
| D.E. Publicado em 19/02/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar arguida pelo réu e, no mérito, negar provimento à sua apelação e dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010783-19.2014.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelações de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido apenas para averbar reconhecer a especialidade dos períodos de 01.12.1969 a 10.05.1970, 10.10.1970 a 10.03.1971, 07.03.1979 a 19.06.1979, 12.12.1998 a 21.06.2001, 04.09.2001 a 07.09.2004, 22.12.2007 a 15.06.2008, 19.05.2010 a 14.03.2012, 10.05.2012 a 30.11.2012, 01.09.2013 a 03.12.2013 e de 01.12.2012 a 31.08.2013. Ante a sucumbência recíproca, o réu foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, com base no § 2º, § 3º, I e 8º, todos do artigo 85 do CPC/2015; a parte autora não foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios por ser beneficiária da justiça gratuita. Sem custas.
Em sua apelação, busca o réu a reforma da sentença alegando, preliminarmente, que não houve requerimento administrativo relativamente aos períodos posteriores à data do requerimento administrativo que se pretende reconhecer como especiais. No mérito, sustenta que não há qualquer previsão no ordenamento jurídico que autorize a isenção dos ônus da sucumbência àqueles que litigam sob os efeitos da justiça gratuita. Requer, portanto, a total improcedência do pedido formulado pela autora.
Por sua vez, em suas razões de inconformismo, alega que o autor que faz jus à averbação do período de 01.05.1981 a 31.12.1989, no qual exerceu atividade rural em regime de economia familiar, tendo em vista que trouxe aos autos início de prova material corroborado por prova testemunhal. Aduz, ainda, que faz jus ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 22.06.2001 a 03.09.2001, 08.09.2004 a 16.11.2004, 17.11.2004 a 21.12.2007, 16.06.2008 a 18.05.2010 e de 15.03.2012 a 09.05.2012, considerando que esteve exposto a agentes nocivos à sua saúde. Pugna, portanto, pela concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do preenchimento dos requisitos necessários.
Com a apresentação de contrarrazões pela parte autora (fls. 370/373), vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010783-19.2014.4.03.6183/SP
VOTO
Da preliminar
Não merecem prosperar os argumentos do réu, no sentido de que a parte autora é carecedora da ação, por falta de interesse agir, uma vez que há prova nos autos de que houve requerimento administrativo (fls. 204).
Ademais, ainda que não houvesse pedido na esfera administrativa, destaco que o Supremo Tribunal Federal (STF), concluindo o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 631240, com repercussão geral reconhecida, no dia 03.09.2014, decidiu que, nos processos judiciais em trâmite que envolvam pedidos de concessão de benefício ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) nos quais não houve requerimento administrativo prévio, caso a Autarquia já tenha apresentado contestação de mérito no curso do processo judicial, hipótese dos autos (fls. 241/263), considera-se caracterizado o interesse em agir, uma vez que há resistência ao pedido.
Do mérito
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 20.10.1950, a averbação de atividade rural, em regime de economia familiar, no período de 01.05.1981 a 31.12.1989, bem como o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01.01.1969 a 31.12.1969, 01.12.1969 a 10.05.1970, 10.10.1970 a 10.03.1971, 15.03.1971, 01.01.1976 a 31.12.1976, 01.01.1977 a 31.12.1977, 07.03.1979 a 19.06.1979, 01.10.1979 a 05.11.1979, 02.01.1980 a 08.04.1981, 01.05.1981 a 31.12.1989, 19.02.1990 a 31.05.1995, 01.11.1996 a 30.11.2012, 01.12.2012 a 31.08.2013 e de 01.09.2013 a 03.12.2013. Consequentemente, requer a concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (04.08.2004), valendo-se da reafirmação da DER, caso necessário.
Ressalte-se que a controvérsia dos autos cinge-se aos períodos reconhecidos como especiais pela sentença, bem como àqueles indicados no apelo da parte autora para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
A jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:
Todavia, o autor acostou aos autos cópia da sua certidão de nascimento (1969 - fls. 85), certidão de nascimento de seu filho (1977 - fls. 88), documentos nos quais foram qualificado como lavrador. Trouxe, ainda, ficha de matrícula emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Assis Chateubriand (1977 - fl. 89). Assim, tais documentos constituem início razoável de prova material do exercício de atividade rural no período que se pretende comprovar. Nesse sentido: STJ - 5ª Turma; REsp. 266852 - MS, 2000/0069761-3; Rel. Ministro Edson Vidigal; v.u., j. em 21.09.2000; DJ. 16.10.2000, pág. 347.
Por seu turno, as testemunhas ouvidas em Juízo (mídia digital às fls. 315) afirmaram que conhecem o autor desde o ano de 1975, época em que ele já trabalhava na roça, na propriedade rural do seu sogro; que o autor lidava com o cultivo de feijão, arroz, milho e soja, tendo permanecido nas lides campesinas até 1990, aproximadamente.
A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. Portanto, os documentos apresentados, complementados por prova testemunhal idônea, comprovam o labor rural antes das datas neles assinaladas.
Dessa forma, ante o conjunto probatório, deve ser reconhecido o labor rurícola do autor, em regime de economia familiar, no período de 01.05.1981 a 31.12.1989, devendo ser procedida à contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91.
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
Pode, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica. Nesse sentido: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973, atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003 (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Conforme acima destacado, está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
Ressalte-se que, em regra, o trabalho rural não é considerado especial, vez que a exposição a poeiras, sol e intempéries não justifica a contagem especial para fins previdenciários, contudo, tratando-se de atividade em agropecuária, cuja contagem especial está prevista no código 2.2.1 do Decreto 53.831/64, presunção de prejudicialidade que vige até 10.12.1997, advento da Lei 9.528/97, vez que se refere aos trabalhadores aplicados na agropecuária, ou seja, em produção de larga escala, onde a utilização de defensivos se dá de forma intensiva e habitual.
Assim, mantidos os termos da sentença que reconheceu a especialidade dos períodos de 01.12.1969 a 10.05.1970 e de 10.10.1970 a 10.03.1971, diante da comprovação de que foi trabalhador rural em agropecuária, conforme anotações em CTPS às fls. 94, bem como do período de 07.03.1979 a 19.06.1979, no qual trabalhou como prensista (CTPS; fls. 103), por enquadramento às categorias profissionais previstas nos códigos 2.2.1 e 2.5.3 do Decreto 53.831/64.
Mantenho o reconhecimento de atividade especial referente aos períodos de 12.12.1998 a 21.06.2001, 04.09.2001 a 07.09.2004, 22.12.2007 a 15.06.2008, 19.05.2010 a 14.03.2012, 10.05.2012 a 30.11.2012, bem como devem ser tidos por especiais os interregnos de 22.06.2001 a 03.09.2001, 08.09.2004 a 16.11.2004, 17.11.2004 a 21.12.2007, 16.06.2008 a 18.05.2010 e de 15.03.2012 a 09.05.2012, nos quais o autor esteve exposto a ruído de 91, 92,4 e 95,2 decibéis, conforme PPP de fls. 96/97, agente nocivo previsto nos códigos 1.1.5 do Decreto 83.080/1979 (Anexo I) e 2.0.1 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV).
Outrossim, há de se manter como especial o período de 01.12.2012 a 03.12.2013, ante a exposição a gasolina, benzeno e manganês (hidrocarbonetos aromáticos), conforme PPP de fls. 98/99, agentes químicos previstos nos códigos 1.0.14 e 1.0.19 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV).
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
Ademais, relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.) pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
O artigo 9º da E.C. nº 20/98 estabelece o cumprimento de novos requisitos para a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço ao segurado sujeito ao atual sistema previdenciário, vigente após 16.12.1998, quais sejam: caso opte pela aposentadoria proporcional, idade mínima de 53 anos e 30 anos de contribuição, se homem, e 48 anos de idade e 25 anos de contribuição, se mulher, e, ainda, um período adicional de 40% sobre o tempo faltante quando da data da publicação desta Emenda, o que ficou conhecido como "pedágio".
Somados os períodos de atividade especial e rural ora reconhecidos aos demais comuns, o autor totaliza 23 anos, 04 meses e 10 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 31 anos, 02 meses e 28 dias de tempo de serviço até 04.08.2004, data do requerimento administrativo, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão. Todavia, apesar de ter implementado o requisito etário, não cumpriu o pedágio previsto na E.C. nº 20/98, equivalente a 02 anos, 07 meses e 26 dias.
Contudo, à vista da existência de vínculos empregatícios após o requerimento administrativo, conforme CNIS anexo, o autor completou 45 anos, 03 meses e 06 dias de tempo de serviço até 17.11.2014, data do ajuizamento da ação, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.
Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço.
Dessa forma, o autor faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição, calculado nos termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº20/98 e Lei 9.876/99.
Fixo o termo inicial do benefício na data da citação (11.11.2015 - fl. 238), tendo em vista que na data do requerimento administrativo o autor não havia implementado todos os requisitos necessários à jubilação.
Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.
Ante a sucumbência mínima da parte autora, fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, eis que de acordo com a Súmula 111 do STJ e com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
Conforme CNIS anexo, verifico que houve a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor (NB: 42/175.155.324-5), com DIB em 20.10.2015, concedido administrativamente no curso do processo. Desse modo, em liquidação de sentença caberá à parte autora optar entre o benefício judicial objeto da presente ação ou o benefício administrativo; se a opção recair sobre o benefício judicial deverão ser compensados os valores recebidos administrativamente.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, rejeito a preliminar arguida pelo réu e, no mérito, nego provimento à sua apelação e dou provimento à apelação da parte autora para averbar o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, no período de 01.05.1981 a 31.12.1989, exceto para efeito de carência (art. 55, § 2º, Lei 8.213/1991), bem como para reconhecer a especialidade dos períodos de 22.06.2001 a 03.09.2001, 08.09.2004 a 16.11.2004, 17.11.2004 a 21.12.2007, 16.06.2008 a 18.05.2010 e de 15.03.2012 a 09.05.2012, totalizando 45 anos, 03 meses e 06 dias de tempo de serviço até 17.11.2014. Consequentemente, condeno o réu a conceder ao autor o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, desde a data da citação (11.11.2015), calculado nos termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99. Os valores em atraso serão resolvidos em fase de liquidação de sentença, momento em que caberá ao autor optar pelo benefício mais vantajoso, compensando-se os valores recebidos administrativamente (NB: 42/175.155.324-5).
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
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