
| D.E. Publicado em 15/12/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar arguida pelo réu e, no mérito, dar parcial provimento à sua apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0009540-06.2015.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e apelação de sentença pela qual julgou parcialmente procedente o pedido para confirmar a especialidade dos períodos de 01.05.1974 a 30.04.1977, 02.05.1977 a 07.04.1981 e de 21.01.1991 a 05.03.1997, anteriormente reconhecida na esfera administrativa, bem como para reconhecer o período de labor urbano de 03.11.1987 a 18.04.1989, totalizando o autor 36 anos, 06 meses e 14 dias. Consequentemente, condenou o réu a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (25.06.2013). As parcelas em atraso serão acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil e art. 161, § 1º, CTN, e de correção monetária na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Pela sucumbência, o réu foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor total da condenação. Sem custas. Concedida a antecipação de tutela na sentença para que o benefício fosse implantado imediatamente.
Em suas razões de inconformismo, busca o réu a reforma da sentença alegando, preliminarmente, nulidade da sentença por julgamento extra petita, considerando que o magistrado reconheceu o período comum de 03.11.1987 a 18.04.1989 sem constar pedido do autor na inicial nesse sentido. No mérito, sustenta que a comprovação de tempo de serviço depende de início de prova material, sendo vedada a prova exclusivamente testemunhal. Subsidiariamente, requer seja o termo inicial do benefício fixado na data da citação, que os juros de mora e a correção monetária sejam calculados de acordo com o disposto na Lei 11.960/2009. Requer, ainda, a redução dos honorários advocatícios para 10% (dez por cento) e que o seu termo final de incidência seja a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Com a apresentação de contrarrazões (fls. 228/241), vieram os autos a esta Corte.
Não houve notícia nos autos quanto à implantação do benefício em comento.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0009540-06.2015.4.03.6183/SP
VOTO
Da preliminar
Em que pese assista razão ao réu, no sentido de que não houve pedido do autor acerca da averbação de atividade comum referente ao período de 03.11.1987 a 18.04.1989, configurando julgamento extra petita nesse ponto, o fato é que sobre o referido intervalo não há controvérsia, uma vez que consta do CNIS (fls. 27). Desse modo, ante a ausência de prejuízo para o INSS, não há que se falar em nulidade da sentença.
Do mérito
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 17.12.1952, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (25.06.2013), alegando que os períodos de 01.05.1974 a 30.04.1977, 02.05.1977 a 07.04.1981 e de 21.01.1991 a 05.03.1997 foram reconhecidos como especiais pelo INSS, porém, a autarquia resiste em lhe conceder o benefício.
Observo que, em sede recursal, o autor obteve o reconhecimento de atividade especial dos períodos indicados na inicial, conforme acórdão administrativo nº 3377/2014, proferido pela 17ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social (fls. 157/160). Contra a referida decisão, o INSS recorreu administrativamente, contudo, por maioria, foi negado provimento ao seu recurso, conforme extrato de fls. 171/172.
Assim, mantidos os termos da sentença que confirmou os períodos de atividade especial de 01.05.1974 a 30.04.1977, 02.05.1977 a 07.04.1981 e de 21.01.1991 a 05.03.1997, por terem sido reconhecidos na esfera administrativa, restando, pois, incontroversos.
Convertendo-se os períodos especiais em tempo comum e somados aos demais, o autor totaliza 28 anos, 03 meses e 15 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 36 anos, 06 meses e 18 dias de tempo de serviço até 25.06.2013, data do requerimento administrativo, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.
Dessa forma, o autor faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo 25.06.2013 (fl. 142), calculado nos termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº20/98 e Lei 9.876/99.
Cumpre observar que a Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015), convertida na Lei n. 13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei n. 8.213/91 e criou hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário, denominada "regra 85/95", quando, preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for:
a) igual ou superior a 95 (noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos;
b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.
Ademais, as somas referidas no caput e incisos do artigo 29-C do Plano de Benefícios computarão "as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade" (§ 1º), e serão acrescidas de um ponto ao término dos anos de 2018, 2020, 2022, 2024 e 2026, até atingir os citados 90/100 pontos.
Ressalve-se, ainda, que ao segurado que preencher o requisito necessário à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário será assegurado o direito à opção com a aplicação da pontuação exigida na data do cumprimento do requisito, ainda que assim não o requeira, conforme disposto no artigo 29-C, § 4º, da Lei 8.213/1991.
Portanto, totalizando o autor 36 anos, 08 meses e 23 dias de tempo de serviço até 30.04.2014, conforme planilha anexa, e contando com 62 anos e 06 meses de idade na data da publicação da Medida Provisória n. 676/15 (18.06.2015), atinge 99 pontos, suficientes para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário.
Havendo opção pelo benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na forma do artigo 29-C da Lei 8.213/1991, em fase de liquidação de sentença, as prestações em atraso serão devidas a partir de 18.06.2015, data da publicação da Medida Provisória n. 676/2015, convertida na Lei 13.183/2015.
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
Mantidos os honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações em atraso, mas devendo ser considerado como termo final de incidência a data da sentença, de acordo com a Súmula 111 do STJ, em observância ao disposto no Enunciado 7 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, rejeito a preliminar arguida pelo réu e, no mérito, dou parcial provimento à sua apelação e à remessa oficial para determinar que as verbas acessórias sejam calculadas na forma acima explicitada e fixar o termo final de incidência dos honorários advocatícios na data da sentença. As prestações em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, devidamente instruído com os documentos da parte autora LUIS CARLOS DE GODOY, a fim de que sejam adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, DIB em 25.06.2013, com Renda Mensal Inicial a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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| Data e Hora: | 06/12/2016 16:47:39 |
