
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5266438-89.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA JOSE DA SILVA CORREA
Advogados do(a) APELADO: MIRIAM TSUMAGARI ARAUJO DA COSTA - SP120647, MARCIA MITSUE TSUMAGARI - SP365784-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5266438-89.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA JOSE DA SILVA CORREA
Advogados do(a) APELADO: MIRIAM TSUMAGARI ARAUJO DA COSTA - SP120647, MARCIA MITSUE TSUMAGARI - SP365784-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sergio:
Trata-se de remessa oficial e apelação de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido para condenar o réu a conceder à autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir do indeferimento do benefício em 03 de março de 2019. Pela sucumbência, o réu foi condenado ao pagamento das custas, despesas processuais, bem como de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença. Concedida a antecipação de tutela para determinar a implantação imediata do benefício.Em apelação, o réu alega, preliminarmente, nulidade da sentença por cerceamento de defesa, uma vez que não teve seus quesitos complementares apreciados pelo perito judicial. No mérito, aduz que não foram comprovados os requisitos necessários à concessão do benefício em comento, tendo em vista que a autora não detém a qualidade de segurado necessária. Prequestiona a matéria para fins recursais.
Com a apresentação de contrarrazões (ID 133873562), os autos vieram a esta Corte.
Em consulta ao CNIS, verifica-se que houve a implantação do benefício.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5266438-89.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA JOSE DA SILVA CORREA
Advogados do(a) APELADO: MIRIAM TSUMAGARI ARAUJO DA COSTA - SP120647, MARCIA MITSUE TSUMAGARI - SP365784-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação do réu.
Da preliminar
A preliminar arguida pelo réu confunde-se com o mérito e com ele será analisada.
Do mérito
Os benefícios pleiteados pela autora, nascida em 25.12.1949, estão previstos nos arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91 que dispõem:
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
O laudo médico-pericial, elaborado em 03.10.2019, revela que a autora refere impossibilidade de continuar laborando com serviços de limpeza em razão de dores nas costas, no joelho esquerdo, nos ombros (sofreu fratura no ombro direito após queda), além de ser hipertensa. De acordo com o exame clínico e físico, em síntese, o perito observou que há aumento de volume no joelho esquerdo e limitação para estendê-lo completamente; que os exames radiológicos mostraram alterações degenerativas na coluna lombar, que são permanentes e podem causar dor; e que a ressonância magnética do joelho esquerdo, realizada em 20.07.2018, indica ruptura completa dos ligamentos cruzados anterior e posterior, lesão do menisco medial e lateral e osteoartrose.
Concluiu o expert que a somatória das doenças apresentadas com a idade, baixo grau de instrução e falta de qualificação profissional causa incapacidade total e permanente para realizar atividades laborativas como meio de subsistência própria. Ademais, em resposta ao quesito nº 6 da demandante, o perito informou que ela apresenta doenças degenerativas de longa data e refere que não conseguiu mais trabalhar há 04 (quatro) anos, mas não há dados objetivos para afirmar que esta seja a data de início da incapacidade.
Cumpre esclarecer que o laudo médico encontra-se bem elaborado, com respostas aos quesitos apresentados pela parte autora, suficiente ao deslinde da matéria, sendo desnecessária a realização de nova perícia.
Assim, verifica-se que a demandante é portadora de doenças degenerativas, que vem progredindo ao longo dos anos, e ingressou no regime previdenciário somente em março/2018, quando já contava com 68 anos, restando caracterizada a preexistência da enfermidade.
É de se observar, ainda, que a demandante recolheu contribuições por apenas dois anos e quatro meses (03/2018 a 07/2020), em valor abaixo do mínimo, demonstrando que passou a realizar contribuições com o único intuito de receber benefício previdenciário.
Nesse sentido, o § 2º, do art. 42, da Lei 8.213/91 estabelece:
A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Depreende-se, assim, dos elementos constantes dos autos, que a enfermidade apresentada pela autora era anterior ao ingresso ao sistema previdenciário, não restando demonstrado, tampouco, que a incapacidade sobreveio por motivo de progressão ou agravamento da doença, razão pela qual não há como se reconhecer o pedido.
Não há que se falar em devolução das parcelas recebidas pela parte autora, a título de benefício de aposentadoria por invalidez, em razão da improcedência do pedido, tendo em vista sua natureza alimentar e a boa-fé do demandante, além de terem sido recebidas por força de determinação judicial.
Nesse sentido é a jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal, como se observa dos julgados que ora colaciono:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. DEVOLUÇÃO.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar. Precedentes.
2. Decisão judicial que reconhece a impossibilidade de descontos dos valores indevidamente recebidos pelo segurado não implica declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei nº 8.213/1991. Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(ARE 734242, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe de 08.09.2015)
Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
Diante do exposto,
rejeito a preliminar arguida pelo réu e, no mérito, dou provimento à sua apelação e à remessa oficial para julgar o improcedente o pedido.
Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), ficando suspensa a exigibilidade da verba honorária por 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.Comunique-se ao INSS (Gerência Executiva), dando-se ciência da presente decisão, a fim de que adote as providências cabíveis para que proceda ao imediato
cancelamento
do benefício de aposentadoria por invalidez (NB 632.242.580-7).É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR. NOVO LAUDO. MATÉRIA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREEXISTÊNCIA. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DE PARCELAS RECEBIDAS POR FORÇA DA TUTELA ANTECIPADA. ENTENDIMENTO DO STF. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
I - A preliminar arguida pelo réu confunde-se com o mérito e com ele será analisada.
II - A demandante é portadora de doenças degenerativas, que vem progredindo ao longo dos anos, e ingressou no regime previdenciário somente em março/2018, quando já contava com 68 anos, restando caracterizada a preexistência da enfermidade. É de se observar, ainda, que a demandante recolheu contribuições por apenas dois anos e quatro meses (03/2018 a 07/2020), em valor abaixo do mínimo, demonstrando que passou a realizar contribuições com o único intuito de receber benefício previdenciário.
III - Não há que se falar em devolução das parcelas recebidas pela parte autora, a título de benefício de auxílio-doença, em razão da improcedência do pedido, tendo em vista sua natureza alimentar e a boa-fé da demandante, além de terem sido recebidas por força de determinação judicial. Nesse sentido: STF,ARE 734242, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe de 08.09.2015.
IV - Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
V - Preliminar rejeitada. No mérito, apelação do réu e remessa oficial providas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar arguida pelo réu e, no mérito, dar provimento à sua apelação e à remessa oficial, sendo que o Des. Fed. Nelson Porfirio ressalvou o entendimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
