Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5069120-69.2018.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
26/02/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 01/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR REJEITADA. DESNECESSÁRIA
REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. CERCEAMENTO AUSENTE. PENSÃO POR MORTE. FILHA
NÃO INVÁLIDA, MAS PORTADORA DE DEFICIÊNCIA GRAVE. TEMPUS REGIT ACTUM.
DEFICIÊNCIA ANTERIOR AO ÓBITO DA SEGURADA. PENSÃO DEVIDA. CONSECTÁRIOS.
SUCUMBÊNCIA RECURSAL. APELAÇÃO PROVIDA QUANTO AO MÉRITO.
- É rejeitada a preliminar, uma vez ser claramente desnecessária a complementação do laudo.
- Quanto ao mérito, discute-se nos autos o direito da parte autora à pensão por morte. Fundado
no artigo 201, inciso V, da Constituição Federal, o artigo 74, da Lei 8.213/91, prevê que a pensão
por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não.
- Cuida-se, portanto, de benefício que depende da concorrência de dois requisitos básicos: a
qualidade de segurado do falecido e a de dependente dos autores.
- Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão de benefícios
previdenciários, a lei vigente à época do fato que o originou, na forma da súmula nº 340 do
Superior Tribunal de Justiça. Ou seja, necessário registrar que o direito ao benefício deve ser
analisado no momento do fato gerador, ou seja, em 20/10/2016, data do falecimento.
- Nascida em 25/7/1961, a autora nunca trabalhou e sempre viveu com a mãe. Ela é portadora de
é portadora de cifoescoliose acentuada de coluna torácica. Trata-se de deformidades em coluna
dorsal e lombar, com assimetria importante do tórax (f. 64 do pdf – perícia administrativa).
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Ademais, a autora tem altura de 1,30 e pode ser considera anã, ou seja, trata-se de um caso de
nanismo. Quando periciada no INSS, pesava 33,2 Kg e IMC de 19,64.
- Conquanto não inválida, a autora é portadora de deficiência grave, hipótese autorizativa de
concessão da pensão pela morte da mãe, na forma da nova redação do artigo 16, I, da LBPS
data pela Lei nº 13.146/2015.
- O termo inicial é fixado na data do óbito, à luz do artigo 76, I, da LBPS.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017,
Relator Ministro Luiz Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204, de 25/9/2018), o
Relator da Repercussão Geral, Ministro Luiz Fux,deferiu, excepcionalmente,efeito suspensivoaos
embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada a
aplicação imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo Supremo Tribunal
Federaldo pedido de modulação dos efeitos da tese firmada no RE 870.947.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês,
contados da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência
do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos
termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser
utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante
alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Invertida a sucumbência, condeno o INSS a pagar honorários de advogado, arbitrados em 12%
(doze por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data
deste acórdão, consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC e súmula nº
111 do Superior Tribunal de Justiça, já computada a majoração decorrente da fase recursal.
- Apelação provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5069120-69.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: CARMEN LUCIA DE ALMEIDA
Advogado do(a) APELANTE: LUCIANA APARECIDA ERCOLI BIANCHINI - SP358245-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5069120-69.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: CARMEN LUCIA DE ALMEIDA
Advogado do(a) APELANTE: LUCIANA APARECIDA ERCOLI BIANCHINI - SP358245-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de apelação interposta em face
da r. sentença proferida em ação previdenciária que julgou improcedente o pedido de concessão
do benefício de pensão por morte à parte autora.
A parte autora requer em preliminar a nulidade do feito por cerceamento de defesa, porquanto
necessária realização de nova perícia. No mérito, busca a reforma integral do julgado,
decretando-se a procedência, por se encontrar inválida, fazendo jus à pensão decorrente do
falecimento da mãe.
As contrarrazões foram apresentadas.
Os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5069120-69.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: CARMEN LUCIA DE ALMEIDA
Advogado do(a) APELANTE: LUCIANA APARECIDA ERCOLI BIANCHINI - SP358245-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço da apelação porque presentes
os requisitos de admissibilidade.
Não prospera a alegação de nulidade da r. sentença por cerceamento de defesa.
A perícia realizada encontra-se minuciosamente detalhada e fundamentada, à luz do
conhecimento científico vigente.
O médico nomeado pelo Juízo possui habilitação técnica para proceder ao exame pericial da
parte autora, de acordo com a legislação em vigência que regulamenta o exercício da medicina.
Os atestados e exames particulares juntados, produzidos fora do contraditório, não possuem o
condão de infirmar as conclusões do perito.
A mera irresignação da parte autora com a conclusão do perito, sem apontar nenhuma
divergência técnica justificável, não constitui motivo aceitável para determinar a realização de
nova perícia ou complementação do laudo.
Nesse diapasão:
PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. PROVA PERICIAL. 1. O recorrente sustenta ter havido
a ofensa ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Corte a quo não se manifestou sobre o
segundo pleito constante do agravo retido, quando se insurgiu contra o indeferimento da perícia
técnica requerida e, também, contra o indeferimento do retorno dos autos ao perito para
responder aos quesitos complementares da perícia médica. Malgrado tenha alegado no agravo
que a decisão agravada indeferira o requerimento de novos esclarecimentos ao perito, limitou-se
a afirmar ser "indispensável a realização de perícia para apuração dos ruídos a que estava
exposto" (fl. 106). Inexistência de malferimento ao art. 535 do Código de Processo Civil. 2. O
princípio da persuasão racional insculpido no artigo 131 do Código de Processo Civil faculta ao
magistrado utilizar-se de seu convencimento, à luz dos elementos fáticos e probatórios,
jurisprudência, circunstâncias e legislação que entenda aplicável o caso concreto, rechaçando
diligências que se mostrem desnecessárias ou protelatórias. 3. Recurso especial improvido.
(REsp 837.566/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2006,
DJ 28/09/2006, p. 243)".
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO DO ART. 557, § 1º DO CPC
INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA NOS TERMOS DO ARTIGO 557 - AUXÍLIO-
DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS -
AGRAVO IMPROVIDO. Descabida a alegação de cerceamento de defesa, visto que cabe ao juiz
determinar a realização das provas necessárias à instrução do feito e, tendo sido possível ao juiz
formar o seu convencimento, através dos documentos juntados e laudo pericial realizado, não há
que se falar em cerceamento de defesa. Inexistente nos autos prova da incapacidade total e
permanente para o trabalho, improcede o pedido de aposentadoria por invalidez. A autora não jus
ao auxílio-doença, visto que sua patologia não a impede de trabalhar, apenas limita esse trabalho
e o laudo não indica sequer um processo de reabilitação, que seria viável no caso de auxílio-
doença. Agravo interposto na forma do art. 557, § 1º, do CPC improvido. (AL em AC nº 0040518-
13.2005.4.03.9999; 7ª Turma; unânime; Relatora Desembargadora Federal Leide Pólo; in DE
30.08.10).
Quanto ao mérito, a r. sentença deve ser mantida.
Fundado no artigo 201, inciso V, da Constituição Federal, o artigo 74, da Lei 8.213/91, prevê que
a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não.
Entre os dependentes do segurado encontram-se o(a) companheiro(a) (art. 16, I, da citada lei) e
os filhos. A dependência econômica é presumida, na forma do artigo 16, § 4º, da Lei 8213/91.
Cuida-se, portanto, de benefício que depende da concorrência de dois requisitos básicos: a
qualidade de segurado do falecido e a de dependente dos autores.
A exigência de vinculação, no presente caso, é regra de proteção do sistema, que é contributivo,
consoante a regra expressa do artigo 201, caput, da CF/88.
Passo à análise do presente caso.
Não há controvérsia a respeito da qualidade de segurada da instituidora, Luzia Rueda de Almeida
(f. 39).
A certidão de óbito à f. 28 comprova o falecimento.
Por outro lado, com relação à condição de dependente do segurado, fixa o art. 16 da Lei n.
8.213/91, em sua redação original (g. n.):
"Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes
do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou
deficiênciagrave;(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)
(...)
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais
deve ser comprovada."
Com, efeito, em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão de
benefícios previdenciários, a lei vigente à época do fato que o originou, na forma da súmula nº
340 do Superior Tribunal de Justiça.
Ou seja, necessário registrar que o direito ao benefício deve ser analisado no momento do fato
gerador, ou seja, em 20/10/2016, data do falecimento.
Nesse diapasão:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À
PENSÃO. FILHA MAIOR E INVÁLIDA. INVALIDEZ PREEXISTENTE AO ÓBITO DO
INSTITUIDOR DA PENSÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O entendimento
jurisprudencial do STJ é o de que, em se tratando de filho inválido, a concessão da pensão por
morte depende apenas da comprovação de que a invalidez é anterior ao óbito do instituidor do
benefício. 2. Não se deve perder de vista, na análise de questão envolvendo o pagamento de
pensão a pessoa inválida, que o objetivo de tal prestação é a proteção de quem apresenta a
incapacidade; neste caso, a pensão decorre, ademais, do esforço contributivo do seu instituidor, e
não propriamente de uma concessão ex gratia. 3. Agravo Regimental da UNIÃO FEDERAL
desprovido (STJ, AgRg no Ag 1427186 / PE AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO 2011/0187112-9 Relator(a) Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA Data do Julgamento 06/09/2012 Data da
Publicação/Fonte DJe 14/09/2012).
PROCESSO CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, §1º DO CPC. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR
MORTE. MARIDO NÃO-INVÁLIDO.DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. -
Aplicação da lei vigente à época do óbito, consoante o princípio tempus regit actum. - Para a
obtenção da pensão por morte, mister o preenchimento de dois requisitos: qualidade de segurado
do falecido e dependência econômica. - Pela legislação vigente à época do óbito da segurada,
era beneficiário da previdência social rural, na qualidade de dependente de trabalhadora rural,
com dependência econômica presumida, o marido inválido. No caso dos autos, porém, tal
circunstância não restou comprovada. - Os artigos 5º, inciso I, e 201, inciso V, da Constituição
Federal não são auto-aplicáveis, dependendo de regulamentação por legislação
infraconstitucional, o que veio ocorrer somente com a Lei nº 8.213/91 - em vigor a partir da
publicação em 25.07.1991 - que, em seu artigo 16, definiu como "beneficiários do Regime Geral
de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o
companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido." - Não
tendo, o autor, demonstrado sua condição de inválido à época do óbito, ocorrido em 1990, e
sendo inaplicáveis ao caso as disposições contidas nos artigos 5º, inciso I, e 201, inciso V, da
Constituição Federal, diante da inexistência de regulamentação infraconstitucional, o que ocorreu
somente com a publicação da Lei nº 8.213/91, resta afastada a presunção de dependência
econômica em relação à falecida. - Agravo improvido ( TRF 3ª R, AC 1755441, OITAVA TURMA,
Fonte: e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/06/2013, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL
THEREZINHA CAZERTA).
Assim, pouco importa que a invalidez deu-se após a aquisição da maioridade civil.
Importa, como dito acima, que o autor incapacitou-se antes do falecimento do segurado
instituidor.
A regra contida na parte final do artigo 17, III, “a”, do Decreto nº 3.048/99 é ilegal porque tal
restrição – incapacitar-se o filho antes de completar 21 (vinte e um) anos – não consta da lei.
No presente caso, a autora foi avaliada duas perícias, uma na via administrativa, outra neste feito.
Em ambas, não foi considerada inválida para o trabalho, a despeito de possuir certos males.
Nascida em 25/7/1961, a autora nunca trabalhou e sempre viveu com a mãe.
Ela é portadora de é portadora de cifoescoliose acentuada de coluna torácica. Trata-se de
deformidades em coluna dorsal e lombar, com assimetria importante do tórax (f. 64 do pdf –
perícia administrativa).
Ademais, a autora tem altura de 1,30 e pode ser considera anã, ou seja, trata-se de um caso de
nanismo. Quando periciada no INSS, pesava 33,2 Kg e IMC de 19,64.
Já, na perícia judicial algumas informações foram apresentadas:
“RM Coluna Dorsal e Lombar 15/01/2015, Acentuada escoliose dorsal com convexidade à direita
e lombar com convexidade à esquerda com significativo componente rotacional, prejudicando o
posicionamento e reduzindo a sensibilidade do exame. Fusão parcial de aspecto congênito dos
elementos posteriores e face dorsal dos corpos vertebrais de C5 e C6. Não há evidências de
fratura. Osteófitos marginais anteriores. Leve ectasia do canal central da medula nos níveis
dorsais. O cone medular é tópico e tem aspecto habitual. Desidratação discal degenerativa difusa,
com redução assimétrica da altura dos diversos discos intervertebrais. Abaulamentos discais
difusos, que exercem impressão sobre a face ventral do saco dural e estreitam as bases
foraminais correspondentes, sem repercussão radicular. Demais discos intervertebrais lombares e
dorsais sem abaulamentos ou herniações significativas. Discretas alterações degenerativas
interapofisárias em L4-L5 e L5-S1. Os elementos posteriores dorsais e lombares superiores têm
avaliação limitada em virtude da acentuada curvatura. Substituição adiposa assimétrica da
musculatura paravertebral posterior, Dr. Lucas Cazer Simionato CRM= 126751.”
A perícia judicial concluiu que a autora é portadora de artrose e nanismo, circunstâncias que não
a impedem de exercer atividade laborativa. Concluiu pela capacidade total multiprofissional para
exercer atividade atual e pregressa (f. 90 do pdf).
Logo, não há que se falar invalidez ou incapacidade total temporária. Entrementes, a autora é
portadora de “deficiência grave”, situação ignorada pelo INSS, conquanto prevista na legislação
atual.
Sinto-me no dever de registrar que o caso da autora enquadra-se, em realidade, no conceito de
pessoa portadora de deficiência, conquanto não inválida de modo omniprofissional para o
trabalho, em tese.
De fato, diversos são os regramentos para ambas as situações à luz da legislação previdenciária
e assistencial. A pessoa pode ser deficiente sem ser inválida.
A autora, com deformidade significativa na coluna e nanismo, enfrenta barreiras graves à
integração social, sobretudo à obtenção de trabalho, no contexto socioeconômico brasileiro.
Por tais razões, devida a concessão de pensão por morte no presente caso.
O termo inicial é fixado na data do óbito, à luz do artigo 76, I, da LBPS.
Passo à análise dos consectários.
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017,
Relator Ministro Luiz Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204, de 25/9/2018), o
Relator da Repercussão Geral, Ministro Luiz Fux,deferiu, excepcionalmente,efeito suspensivoaos
embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada a
aplicação imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo Supremo Tribunal
Federaldo pedido de modulação dos efeitos da tese firmada no RE 870.947.
Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados
da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do
CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos
termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser
utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante
alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma
global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma
decrescente, observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão
Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
Invertida a sucumbência, condeno o INSS a pagar honorários de advogado, arbitrados em 12%
(doze por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data
deste acórdão, consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC e súmula nº
111 do Superior Tribunal de Justiça, já computada a majoração decorrente da fase recursal.
Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia
Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como
nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia
Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora,
por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
Diante o exposto, conheço da apelação, rejeito a matéria preliminar e, quanto ao mérito,dou-lhe
provimento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR REJEITADA. DESNECESSÁRIA
REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. CERCEAMENTO AUSENTE. PENSÃO POR MORTE. FILHA
NÃO INVÁLIDA, MAS PORTADORA DE DEFICIÊNCIA GRAVE. TEMPUS REGIT ACTUM.
DEFICIÊNCIA ANTERIOR AO ÓBITO DA SEGURADA. PENSÃO DEVIDA. CONSECTÁRIOS.
SUCUMBÊNCIA RECURSAL. APELAÇÃO PROVIDA QUANTO AO MÉRITO.
- É rejeitada a preliminar, uma vez ser claramente desnecessária a complementação do laudo.
- Quanto ao mérito, discute-se nos autos o direito da parte autora à pensão por morte. Fundado
no artigo 201, inciso V, da Constituição Federal, o artigo 74, da Lei 8.213/91, prevê que a pensão
por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não.
- Cuida-se, portanto, de benefício que depende da concorrência de dois requisitos básicos: a
qualidade de segurado do falecido e a de dependente dos autores.
- Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão de benefícios
previdenciários, a lei vigente à época do fato que o originou, na forma da súmula nº 340 do
Superior Tribunal de Justiça. Ou seja, necessário registrar que o direito ao benefício deve ser
analisado no momento do fato gerador, ou seja, em 20/10/2016, data do falecimento.
- Nascida em 25/7/1961, a autora nunca trabalhou e sempre viveu com a mãe. Ela é portadora de
é portadora de cifoescoliose acentuada de coluna torácica. Trata-se de deformidades em coluna
dorsal e lombar, com assimetria importante do tórax (f. 64 do pdf – perícia administrativa).
Ademais, a autora tem altura de 1,30 e pode ser considera anã, ou seja, trata-se de um caso de
nanismo. Quando periciada no INSS, pesava 33,2 Kg e IMC de 19,64.
- Conquanto não inválida, a autora é portadora de deficiência grave, hipótese autorizativa de
concessão da pensão pela morte da mãe, na forma da nova redação do artigo 16, I, da LBPS
data pela Lei nº 13.146/2015.
- O termo inicial é fixado na data do óbito, à luz do artigo 76, I, da LBPS.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017,
Relator Ministro Luiz Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204, de 25/9/2018), o
Relator da Repercussão Geral, Ministro Luiz Fux,deferiu, excepcionalmente,efeito suspensivoaos
embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada a
aplicação imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo Supremo Tribunal
Federaldo pedido de modulação dos efeitos da tese firmada no RE 870.947.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês,
contados da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência
do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos
termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser
utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante
alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Invertida a sucumbência, condeno o INSS a pagar honorários de advogado, arbitrados em 12%
(doze por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data
deste acórdão, consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC e súmula nº
111 do Superior Tribunal de Justiça, já computada a majoração decorrente da fase recursal.
- Apelação provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer da apelação, rejeitar a matéria preliminar e, quanto ao mérito, dar-
lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
