
| D.E. Publicado em 26/02/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, REJEITAR a preliminar suscitada pelo INSS; e JULGAR IMPROCEDENTE o pedido, condenando a parte autora a arcar com o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, suspensa a sua cobrança, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | INES VIRGINIA PRADO SOARES:10084 |
| Nº de Série do Certificado: | 11DE18032058641B |
| Data e Hora: | 18/02/2019 17:23:17 |
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0038644-75.2009.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de ação rescisória ajuizada em 28.10.2009 (fl. 02) objetivando a rescisão da sentença de fls. 101/102, cujo trânsito em julgado se deu em 19.08.2008 (fl. 105).
A requerente pleiteia, com base no artigo 485, V, do CPC/1973, que a decisão rescindenda seja desconstituída, sustentando que houve violação aos artigos 42, §2° e 59, parágrafo único, ambos da Lei 8.213/91.
Aduz que "restou preenchido todos os requisitos à concessão da aposentadoria por invalidez, já que ficou demonstrado que a autora cumpriu, mantinha a qualidade de segurada e a condição de incapacitada para o trabalho no momento do requerimento administrativo em 22/01/2007", e que "o juiz "a quo" julgou improcedente o pedido da recorrente, dando a Lei 8.213/91, art. 42, parágrafo 2°, c.c. o art. 59, parágrafo único, interpretação divergente daquela predominante nos pretórios pátrios".
Afirma, ainda, que "a alegação de doença-pré-existente, deve ser afastada, já que apesar da recorrente ser portadora de doença desde 1997, não se encontrava incapacitada, sendo que sua incapacidade sobreveio em outubro de 2006, conforme respostas aos quesitos do juízo n° 3 e 15".
Defende, assim, que o seu caso enquadra-se da exceção do artigo 42, §2°, da Lei 8.213/91.
Nesse passo, pede a desconstituição do julgado, bem assim o rejulgamento do feito subjacente, com a concessão do benefício ali requerido.
A decisão de fl. 111 concedeu os benefícios da Justiça Gratuita à autora; a dispensou do recolhimento do depósito previsto no artigo 488, II, do CPC/1973; e determinou a citação do INSS.
O INSS apresentou contestação (fls. 118/121), tendo a autora apresentado a respectiva réplica (fls. 73/85).
A decisão de fl. 129 encerrou a instrução; determinou a intimação das partes para apresentarem razões finais e do MPF para parecer.
O INSS apresentou suas razões finais às fls. 132/135 e a autora quedou-se inerte (fl. 131)
O MPF - Ministério Público Federal opinou pela improcedência da ação (fls. 137/144).
É o breve relatório.
Peço dia para julgamento.
INÊS VIRGÍNIA
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | INES VIRGINIA PRADO SOARES:10084 |
| Nº de Série do Certificado: | 11DE18032058641B |
| Data e Hora: | 14/12/2018 12:39:20 |
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0038644-75.2009.4.03.0000/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Por ter sido a presente ação ajuizada na vigência do CPC/1973, consigno que as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados serão apreciados em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
Friso que segundo a jurisprudência da C. 3ª Seção desta Corte, na análise da ação rescisória, aplica-se a legislação vigente à época em que ocorreu o trânsito em julgado da decisão rescindenda:
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 966, VII, DO NCPC. DIREITO INTERTEMPORAL. PROVA NOVA. OITIVA DE TESTEMUNHAS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DOCUMENTO NOVO. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL: A DO TRANSITO EM JULGADO DA SENTENÇA OU ACÓRDÃO. ARTIGO 485, VII, DO CPC/73. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. |
- A sentença proferida na ação matriz transitou em julgado em 19/02/2016. Como a propositura da ação rescisória deu-se em 22/08/2016, não fluiu o prazo decadencial de 2 (dois) anos, previsto nos artigos 495 do CPC/73 e 975 do NCPC. |
[...] |
- Entretanto, o trânsito em julgado da sentença deu-se na vigência do Código de Processo Civil de 1973, que naõ previa a possibilidade de propor ação rescisória com base em obtenção de "prova nova", mas apenas no caso de "documento novo". Com efeito, é bastante conhecida a lição de direito intertemporal, segundo a qual se aplica, nas ações rescisórias, a legislação vigente quando do trânsito em julgado da sentença ou acórdão a que se visa rescindir. |
- Outra não é a lição do antigo e ilustre Professor Titular de Direito Processual Civil da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, Celso Neves: "A Lei superveniente que regule de maneira diversa a ação rescisória, seja quanto a seus pressupostos, seja quanto ao prazo, não se aplica, pois, às ações rescisória que, anteriormente, já poderiam ter sido ajuizadas (in Prazo de Ação Rescisória e Direito Intertemporal). |
- No mesmo sentido: "AÇÃO RESCISÓRIA. DIREITO INTERTEMPORAL. - Acórdão rescindendo que transitou em julgado na vigência do Código de Processo Civil de 1939. Ação rescisória fundada em novos pressupostos criados pelo atual diploma processual. Impossibilidade, porquanto, a lei reguladora da ação rescisória é a contemporânea ao trânsito em julgado da sentença rescindenda" (Supremo Tribunal Federal, Ação Rescisória 944/RJ, Tribunal Pleno, DJ 28/3/1980, relator Ministro Soares Munoz). [...] (TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 11342 - 0015682-14.2016.4.03.0000, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado por unanimidade em 10/05/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/05/2018) |
E diferentemente não poderia ser, pois, como o direito à rescisão surge com o trânsito em julgado, na análise da rescisória deve-se considerar o ordenamento jurídico então vigente.
DA OBSERVÂNCIA DO PRAZO DECADENCIAL
A decisão rescindenda transitou em julgado em 19.08.2008 (fl. 105) e a presente ação foi ajuizada em 28.10.2009 (fl. 02), ou seja, dentro do prazo previsto no artigo 495 do CPC/1973.
DA PRELIMINAR SUSCITADA PELO INSS
Defende a autarquia que o processo deve ser extinto sem julgamento do mérito, eis que a parte autora pretende, apenas, a rediscussão do quadro fático-probatório do feito subjacente, o que caracterizaria a sua falta de interesse de agir.
A preliminar não merece acolhimento.
Sucede que se autora realmente pretende apenas rediscutir o cenário fático-probatório do feito subjacente, tal circunstância enseja a improcedência do pedido de rescisão do julgado, por não se configurar uma das hipóteses legais de rescindibilidade, e não falta de interesse de agir.
Portanto, a preliminar do INSS confunde-se com o mérito e como tal será apreciada.
Por tais razões, rejeito a preliminar suscitada pelo INSS.
DA DECISÃO RESCINDENDA E DA PRETENSÃO RESCISÓRIA
A sentença objurgada, de lavra do MM Juízo da 1ª Vara de Jales/SP, julgou improcedente o pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença deduzido pela autora na ação subjacente, tendo em vista que "a autora não tem direito a nenhum dos benefícios fundados na incapacidade, e isso porque, segundo a prova pericial, conclusiva nesse sentido, já seria portadora do mal incapacitante apontado como causa para a concessão quando se filiou ao Regime Geral da Previdência Social (v. art. 42, §2°, c.c. art. 59, parágrafo único, todos da Lei n.º 8.213/91). Na verdade, estava incapacitada na época".
Isso é o que se infere dos seguintes trechos da decisão rescindenda:
Sob a alegação de que está privada de sua capacidade de trabalhar, busca a autora, salientando que é filiada ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS desde 2 de agosto de 1999, a concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença. Por outro lado, em sentido oposto, defende o INSS que não é caso de concessão, pela ausência dos pressupostos exigidos. |
Deverá provar a autora, desta forma, em respeito ao art. 333, inciso I, do CPC, que (1.1) está terminantemente privada, sendo, ademais, insusceptível de reabilitação para mister diverso, de exercer atividade remunerada que lhe garanta a subsistência (v. art. 42, caput, da Lei n.° 8.213/91), e, além disso, que (2) possui a qualidade de segurado do Regime Geral de Previdência Social - RGPS na dada da verificação da incapacidade, e, ainda, que (3) cumpre o período de carência de 12 contribuições mensais (v. art. 25, inciso I, da Lei n.° 8.213/91) Ou, em menor grau, que a (1.2) incapacidade se refere, apenas, às atividades habituais por mais de 15 dias consecutivos (v. art. 59, caput, da Lei n." 8.213/91) |
De acordo com as informações colhidas do banco de dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, à folha 48, a autora, Aparecida Soares Martini da Silva, nos períodos de agosto de 1999 a outubro de 1999, e novembro de 2005 a setembro de 2006, recolheu contribuições sociais ao sistema. Se assim é, quando do pedido administrativo, feito, à folha 30, no dia 22 de janeiro de 2007, mantinha a qualidade de segurada (v. art 15, inciso II, da Lei n.° 8.213/91), e cumpria o período mínimo de carência (v. art. 25, inciso I, da Lei n.° 8.213/91 - os dois benefícios fundados na incapacidade possuem prazo de carência de 12 contribuições mensais). Resta saber, portanto, se a autora está, de fato, incapacitada, e, sendo afirmativa a resposta, em que grau se verifica no caso concreto retratado. Observo, nesse passo, que o benefício, na esfera administrativa, apenas foi negado em razão da ausência de incapacidade atestada pela perícia (v. folha 30) |
Vejo, às folhas 57/64, pelo laudo pericial produzido no curso da instrução processual, que a autora, por ser portadora de osteoartrose e discoartrose está, há 10 anos, impedida de trabalhar. Segundo o médico subscritor do laudo, a paciente não pode ser submetida a processo de reabilitação profissional, sendo certo que o mal não pode ser tratado mediante cirurgia e evolui para a cronicidade. O laudo está bem fundamentado e goza, portanto, de inconteste credibilidade. Saliento, desde já, que por ser eqüidistante dos interesses das partes em litígio, a perícia judicial deve necessariamente gozar de maior credibilidade se comparada aos outros exames realizados e demais elementos probatórios, implicando seu completo acatamento se produzida por perito habilitado e sem nenhuma mácula formal. |
Diante desse quadro, entendo que a autora não tem direito a nenhum dos benefícios fundados na incapacidade, e isso porque, segundo a prova pericial, conclusiva nesse sentido, já seria portadora do mal incapacitante apontado como causa para a concessão quando se filiou ao Regime Geral de Previdência Social RGPS (v. art. 42, § 2.°, c.c. art. 59, parágrafo único, todos da Lei n. 8.213/91). Na verdade, estava incapacitada na época. |
Inconformada, a requerente pleiteia, com base no artigo 485, V, do CPC/1973, que a decisão rescindenda seja desconstituída, sustentando que houve violação aos artigos 42, §2° e 59, parágrafo único, ambos da Lei 8.213/91.
Aduz que "restou preenchido todos os requisitos à concessão da aposentadoria por invalidez, já que ficou demonstrado que a autora cumpriu, mantinha a qualidade de segurada e a condição de incapacitada para o trabalho no momento do requerimento administrativo em 22/01/2007", e que "o juiz "a quo" julgou improcedente o pedido da recorrente, dando a Lei 8.213/91, art. 42, parágrafo 2°, c.c. o art. 59, parágrafo único, interpretação divergente daquela predominante nos pretórios pátrios".
Afirma, ainda, que "a alegação de doença-pré-existente, deve ser afastada, já que apesar da recorrente ser portadora de doença desde 1997, não se encontrava incapacitada, sendo que sua incapacidade sobreveio em outubro de 2006, conforme respostas aos quesitos do juízo n° 3 e 15".
Defende, assim, que o seu caso enquadra-se da exceção do artigo 42, §2°, da Lei 8.213/91.
De rigor, portanto, a análise de tal causa de pedir para depois, se o caso, apreciar o pedido rescisório.
DO JUÍZO RESCINDENTE - VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA.
Previa o art. 485, inciso V, do CPC/73, que "A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: [...] violar literal disposição de lei".
A melhor exegese de referido dispositivo revela que "O vocábulo "literal" inserto no inciso V do artigo 485 revela a exigência de que a afronta deve ser tamanha que contrarie a lei em sua literalidade. Já quando o texto legal dá ensejo a mais de uma exegese, não é possível desconstituir o julgado proferido à luz de qualquer das interpretações plausíveis" (SOUZA, Bernardo Pimentel. Introdução aos recursos cíveis e à ação rescisória. Brasília: Brasília Jurídica. 2000. P. 380/381).
A violação à norma jurídica precisa, portanto, ser manifesta, ou seja, evidente, clara e não depender de prova a ser produzida no bojo da rescisória. Caberá rescisória quando a decisão rescindenda conferir uma interpretação sem qualquer razoabilidade a texto normativo. Nessa linha, a Súmula 343 do STF estabelece que "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".
No caso, a requerente alega que a decisão rescindenda teria violado o disposto nos artigos 42, §2° e 59, parágrafo único, ambos da Lei 8.213/91, os quais estabelecem o seguinte:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. |
[...] |
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. |
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. |
Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. |
A norma jurídica extraída dos dispositivos citados na inicial estabelece, em síntese, que (i) os benefícios por incapacidade não são devidos quando o segurado já ingressar no regime RGPS incapacitado; e que (ii) se a incapacidade for superveniente ao ingresso do segurado no RGPS, ele fará jus ao benefício por incapacidade, ainda que esta decorra de doença preexistente que tenha se agravado. Nesse sentido, os seguintes julgados do C. STJ:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA PREEXISTENTE À FILIAÇÃO NO RGPS. CIRCUNSTÂNCIA QUE REDUNDARIA NA FORMAÇÃO DE NOVO JUÍZO ACERCA DOS FATOS E PROVAS. AGRAVO DA SEGURADA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. |
1. O auxílio-doença é concedido, nos termos do art. 59 da Lei 8.213/1991, ao segurado, que após cumprida a carência, seja considerado incapaz temporariamente para o trabalho. 2. Da mesma forma, para que seja concedida a aposentadoria por invalidez, necessário que o segurado, após cumprida a carência, seja considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação em atividade que lhe garanta subsistência, nos termos do art. 42 da Lei 8.214/1991. 3. As instâncias ordinárias julgaram improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez com base na conclusão de que a doença da recorrente é preexistente à sua filiação ao RGPS. 4. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não de valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o seguimento do Recurso Especial. 5. Agravo Interno da segurada a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 538.749/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 07/03/2018) |
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, À LUZ DA PROVA DOS AUTOS, CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE SEUS REQUISITOS. REVISÃO DA CONCLUSÃO ADOTADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 07/10/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra a decisão que inadmitira o Recurso Especial, publicada na vigência do CPC/73. II. O acórdão recorrido, à luz das provas dos autos, concluiu que, "conforme laudo pericial e documentos particulares acostados, a incapacidade laborativa atingiu a apelante anteriormente ao seu reingresso ao RGPS - Regime Geral da Previdência Social, quase vinte anos após seu último recolhimento, em 11.1989, quando ainda não havia readquirido a qualidade de segurada", pelo que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. III. Conforme entendimento reiterado deste Superior Tribunal de Justiça, "examinar a preexistência ou não da moléstia à época da refiliação, bem como analisar a progressão ou agravamento da incapacidade, como pretende a recorrente, demandaria a incursão no acervo fático-probatório, prática vedada pela Súmula 7/STJ" (STJ, AgRg no AREsp 819.192/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/03/2016). IV. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 899.371/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 27/03/2017) |
Na singularidade, não há como se divisar que a decisão rescindenda tenha incorrido em violação à norma jurídica extraída dos dispositivos citados na exordial, mas sim que o decisum objurgado com esta se alinhou.
Com efeito, o pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença deduzido pela autora no feito subjacente foi indeferido, porque o MM Juízo de origem concluiu, a partir de detida análise dos elementos probatórios residentes nos autos, em especial o extrato do CNIS e a prova pericial ali produzida, que a autora, quando se filiou ao RGPS, já estava incapacitada para o exercício de atividades laborativas. O seguinte trecho da decisão impugnada deixa isso bem claro:
Diante desse quadro, entendo que a autora não tem direito a nenhum dos benefícios fundados na incapacidade, e isso porque, segundo a prova pericial, conclusiva nesse sentido, já seria portadora do mal incapacitante apontado como causa para a concessão quando se filiou ao Regime Geral de Previdência Social RGPS (v. art. 42, § 2.°, c.c. art. 59, parágrafo único, todos da Lei n. 8.213/91). Na verdade, estava incapacitada na época. |
Nesse cenário, não há que se falar em manifesta violação à norma jurídica citada na inicial, sendo certo que a discussão fática suscitada pela autora - não ser a incapacidade preexistente ao seu ingresso no RGPS, mas sim posterior a tal data e decorrente de agravamento ou progressão de doença preexistente - não comporta enfrentamento em sede de rescisória, eis que, para tanto, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é incompatível com a hipótese de rescindibilidade prevista no artigo 485, V, do CPC/1973.
Sendo assim, o pedido de rescisão do julgado não comporta acolhida, conforme se extrai da jurisprudência desta C. Seção:
AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE À NOVA FILIAÇÃO AO RGPS. VIOLAÇÃO MANIFESTA DA NORMA JURÍDICA NÃO CONFIGURADA. REQUISITOS DO INCISO V DO ARTIGO 966 NÃO PREENCHIDOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - Ação rescisória ajuizada por Maria de Lourdes da Silva, com fulcro no art. 966, inciso V (violação manifesta da norma jurídica), do Código de Processo Civil/2015, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando desconstituir decisão que lhe negou o benefício de aposentadoria por invalidez. - Tanto o julgado rescindendo proferido nesta E. Corte como a sentença de primeiro grau analisaram a prova produzida nos autos originários e concluíram que a incapacidade era preexistente a refiliação da autora ao Regime Geral da Previdência Social, nos termos do artigo 42, § 2º da Lei nº 8.213/91. - Entendeu a decisão rescindenda que a autora já estava incapacitada para o trabalho quanto voltou a contribuir para a Previdência Social, por ser portadora de doença degenerativa, própria da idade avançada. |
- E a requerente teve vínculos empregatícios entre 1970 e 1977, descontínuos e voltou a contribuir somente quando contava com mais de 65 anos, em 2013, depois de ter ficado mais de 36 anos sem contribuir. - Correto ou não, o decisum adotou solução possível ao caso concreto, enfrentando os elementos de prova presentes no processo, sopesando-os e concluindo pela improcedência do pedido. - Além do que, embora em resposta aos quesitos 21 e 22 da demandante, o Perito Médico Judicial tenha declarado que o início da doença se deu em 2013 e o início da incapacidade em 2015, em resposta ao quesito 7, afirma que desde 2013 a parte autora sofre das doenças diagnosticadas e desde 2013 se mantém o quadro verificado no momento da perícia, ou seja, de incapacidade total e definitiva para o trabalho. - Ao concluir pela preexistência da incapacidade à nova filiação ao Regime Geral da Previdência Social, em 06/2013, o julgado rescindendo não incorreu na alegada violação manifesta da norma jurídica, nos termos do inciso V, do artigo 966, do Código de Processo Civil/2015. - O que pretende a requerente é o reexame da causa, o que mesmo que para correção de eventuais injustiças, é incabível em sede de ação rescisória. - Ação rescisória improcedente. Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (hum mil reais), observando-se o disposto no artigo 98, § 3º do CPC/2015, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça. (TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5001309-19.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI, julgado em 17/08/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/08/2018) |
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. NÃO CONFIGURADOS. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. PEDIDO IMPROCEDENTE. |
- Segundo a parte autora, o aresto rescindendo incorreu em erro de fato, por ter ignorado a prova carreada aos autos originários, hábil a comprovar o pretendido direito, porquanto é portadora de epilepsia que lhe acarreta incapacidade total e permanente e que ostentava a qualidade de segurada e havia cumprido a carência legalmente exigida quando sobreveio a incapacidade, o que lhe garante o direito à aposentadoria por invalidez pretendida. - Não se entrevê erro de fato se houve efetivo pronunciamento judicial sobre o conjunto probatório que acompanhou a demanda originária. Inteligência do § 1º do inciso VIII, do artigo 966 do Código de Processo Civil. |
- A ação rescisória não se presta a reparar eventual "injustiça" da sentença ou acórdão, pois, do contrário, será transmudada em recurso ordinário com prazo de interposição de 2 (dois) anos. - Alega, ainda, ter o julgado rescindendo negado vigência ao artigo 42, § 2º da Lei n. 8.213/91, em seu trecho final, na medida em que esta norma à ampara, tendo em vista o caráter progressivo de sua doença. - A preexistência ou não da incapacidade, bem como a progressividade da doença, são questões a serem esclarecidas com base na prova técnica, pelos peritos. No caso, a decisão rescindenda entendeu que, embora o laudo pericial não tenha fixado as datas de início da doença e da incapacidade, os demais documentos médicos acostados apontam para a existência da incapacidade da requrente em período anterior a 03/03/2011. Nesse passo, considerou que a parte autora voltou a contribuir para o INSS já contando com quadro de saúde debilitado. - A revisão de tal premissa demanda a incursão no conjunto fático-probatório dos autos, providência inadmissível na via rescisória. - Após o devido exame do conjunto probatório a Turma Julgadora, ao concluir que a parte autora voltou a filiar-se já acometida dos males destacados, fato que constitui óbice ao deferimento dos benefícios por incapacidade, adotou uma das soluções possíveis para a situação fática apresentada à luz da legislação de regência. - Ação rescisória improcedente. - Fica condenada a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 4º, III, Novo CPC, cuja exigibilidade fica suspensa, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser beneficiária da justiça gratuita. (TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5014822-88.2017.4.03.0000, Rel. Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 03/07/2018, Intimação via sistema DATA: 13/07/2018) |
Pelo exposto, julgo improcedente o pedido de rescisão do julgado deduzido com base no artigo 485, V, do CPC/1973.
DO JUÍZO RESCISÓRIO.
Julgado improcedente o pedido de rescisão do julgado, fica prejudicada a análise do pedido rescisório.
DA SUCUMBÊNCIA
Vencida a parte autora, condeno-a ao pagamento da verba honorária, a qual fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos da jurisprudência desta C. Seção.
A exigibilidade ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situ ação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 12, da Lei 1.060/50, e no artigo 98, § 3º, do CPC/15.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, rejeito a preliminar suscitada pelo INSS; e JULGO IMPROCEDENTE o pedido, condenando a parte autora a arcar com o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, suspensa a sua cobrança, nos termos antes delineados.
É COMO VOTO.
INÊS VIRGÍNIA
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | INES VIRGINIA PRADO SOARES:10084 |
| Nº de Série do Certificado: | 11DE18032058641B |
| Data e Hora: | 18/02/2019 17:23:14 |
