
| D.E. Publicado em 30/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar prejudicada a preliminar arguida pelo réu e, no mérito, dar parcial provimento à sua apelação e à remessa oficial e dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0006422-56.2014.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e apelações interpostas em face de sentença pela qual foi julgado parcialmente procedente o pedido formulado em ação previdenciária, para condenar o INSS a reconhecer, como laborado sob condições especiais, o período de 29.04.1995 a 25.03.2008, bem como a converter o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, desde o requerimento administrativo (10.12.2008), respeitada a prescrição das parcelas anteriores a 21.07.2009. Os valores em atraso, descontados os benefícios acumuláveis ou pagos administrativamente, deverão ser atualizados e sofrer a incidência de juros segundo o Manual de Orientações e Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal vigente à época da conta de liquidação. Sem custas. Condenou o INSS, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a sentença.
Em atenção aos embargos de declaração opostos pela parte autora, foi concedido o benefício da assistência judiciária gratuita.
Em suas razões de inconformismo, busca a autora a majoração dos honorários de sucumbência para 15% (quinze por cento) sobre as diferenças vencidas até a prolação da sentença.
Por outro lado, o réu, em sede de apelação, pugna, preliminarmente, pelo conhecimento do reexame necessário. No mérito, alega que para o reconhecimento da especialidade por exposição a agentes biológicos, faz-se necessária a comprovação do contato, habitual e permanente, a agentes de natureza infectocontagiosas ou materiais contaminados, mediante a apresentação de formulários previdenciários próprios. Subsidiariamente, requer a incidência da Lei n. 11.960/09 para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária.
Com a apresentação de contrarrazões pela requerente (fls. 167/177), vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0006422-56.2014.4.03.6183/SP
VOTO
Da preliminar: remessa oficial
A questão relativa ao reexame necessário resta prejudicada, tendo em vista que a sentença foi submetida ao duplo grau de jurisdição de forma expressa pelo Juízo a quo.
Do mérito
Na petição inicial, busca a autora, nascida em 27.08.1959 (fl. 22), titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB: 42/146.285.535-8 - DIB: 10.12.2008 - Carta de Concessão de fls. 25/29), o reconhecimento da especialidade da atividade exercida no período de 29.04.1995 a 10.12.2008. Consequentemente, requer a conversão de seu benefício em aposentadoria especial, com o pagamento das diferenças vencidas desde a data do requerimento administrativo (10.12.2008 - fl. 38).
Inicialmente, importa anotar que o INSS reconheceu administrativamente o exercício de atividade especial nos períodos 05.01.1978 a 02.09.1982, 01.12.1982 a 30.09.1983 e 03.10.1983 a 28.04.1995, conforme informação de fls. 72/73, restando, pois, incontroversos.
Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
Admite-se o reconhecimento do exercício de atividade especial, ainda que se trate de atividades de apoio, desde que o trabalhador esteja exposto aos mesmos agentes nocivos inerentes à determinada categoria profissional, bem como, em se tratando de período anterior a 10.12.1997, advento da Lei 9.528/97, não se exige a quantificação dos agentes agressivos químicos, mas tão somente sua presença no ambiente laboral. Nesse mesmo sentido, aponta o art. 150 da Instrução Normativa do INSS/ Nº 95 de 07 de outubro de 2003.
No caso em concreto, a fim de comprovar a especialidade do período controverso de 29.04.1995 a 25.03.2008, foram apresentados, dentre outros documentos, Laudo Técnico de fls. 57/59 e o Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 62/63, dos quais se verifica que a autora trabalhou, como técnica de enfermagem, na Furnas Centrais Elétricas S/A, com contato a microrganismos, parasitas infecciosos vivos e suas toxinas, bactérias, vírus, fungos, protozoários, fluído, material perfurante e cortante infectado e pacientes com quadro clínico compatível com doenças infectocontagiosas. Suas atividades consistiam, em suma, no auxílio a pequenas cirurgias, na higienização de pacientes em regime ambulatorial, manipulação de material médico contaminado, não previamente esterilizado etc. Tais conclusões são confirmadas pelo PPP trazido pela parte interessada às fls. 155/158.
Destarte, há que se manter o reconhecimento da especialidade do interregno de 29.04.1995 a 25.03.2008, eis que a requerente esteve exposta a agentes biológicos nocivos (doenças infectocontagiosas, microrganismos, parasitas infecciosos vivos, entre outros) previstos no código 3.0.1 dos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99.
A discussão quanto à utilização do EPI, no caso em apreço, é despicienda, porquanto à exposição a agentes químicos, biológicos, etc., podemos dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela parte autora demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
De outro giro, destaque-se que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.
Portanto, somado o período de atividade especial reconhecido na presente demanda ao incontroverso (fls. 72/73), a autora totaliza 29 anos, 11 meses e 21 dias de atividade exclusivamente especial até 10.12.2008, data do requerimento administrativo, conforme planilha de fl. 138vº, cujo teor acolho.
Destarte, a autora faz "jus" ao beneficio de aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
Mantenho o termo inicial da concessão do benefício na data do requerimento administrativo (10.12.2008 - fl. 38), momento em que havia cumprido os requisitos à jubilação da aposentadoria especial.
Insta observar, contudo, como bem asseverou o Juízo a quo, a incidência da prescrição quinquenal de modo que devem ser afastadas as prestações vencidas anteriores ao quinquênio que precedeu ao ajuizamento da ação (21.07.2014 - fl. 02), vale dizer, a parte autora faz jus às prestações vencidas a contar de 21.07.2009.
Fixo os honorários advocatícios em 15% sobre o valor das diferenças vencidas até a data sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ, em sua nova redação e de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, julgo prejudicada a preliminar arguida pelo réu e, no mérito, dou parcial provimento à sua apelação e à remessa oficial para determinar que as verbas acessórias sejam calculadas na forma acima explicitada. Dou provimento à apelação da autora para fixar os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor das diferenças vencidas até a data da sentença. As diferenças em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença, compensando-se os valores recebidos administrativamente, observada a prescrição quinquenal.
É o voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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