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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. IMPRESSOR OFF SET. CATEGORIA PROFISSIONAL. EXPOSIÇÃ...

Data da publicação: 13/07/2020, 19:35:38

E M E N T A PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PRELIMINAR. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. IMPRESSOR OFF SET. CATEGORIA PROFISSIONAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. COMPROVAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - Assiste razão ao réu, tendo em vista que aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas. II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida. III - Pode, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS, exceto para o agente nocivo ruído por depender de aferição técnica (STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482). IV - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014, Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 (90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03, que reduziu tal patamar para 85dB. V - Mantidos os termos da sentença que reconheceu a especialidade dos períodos de 01.08.1986 a 23.02.1990, 06.03.1990 a 04.04.1990, 01.06.1990 a 20.07.1990, 23.07.1990 a 02.03.1991, 01.08.1991 a 10.04.1993 e de 01.03.1994 a 10.12.1997, nos quais o autor trabalhou como impressor off set, conforme anotações em sua CTPS, categoria profissional prevista no código 2.5.5 do Decreto 53.831/1964. VI - Também deve ser mantido o reconhecimento de atividade especial referente ao intervalo de 02.05.2007 a 24.07.2014, uma vez que o autor esteve exposto a ruído de 86 decibéis e ao agente químico benzeno, conforme PPP acostado aos autos, agentes nocivos previstos nos códigos 1.0.19 e 2.0.1 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV). VII - Relativamente ao período de 29.04.1995 a 12.03.2007, verifica-se o autor também trabalhou como impressor off set na empresa Emopi Gráfica e Editora Ltda. ME, porém, não houve êxito na tentativa de obter PPP ou laudo técnico, embora o requerente tenha diligenciado. Ademais, consta nos autos, inclusive, que a referida empresa sequer honrou com suas obrigações trabalhistas perante o demandante, conforme cópia dos autos da ação trabalhista juntada a estes autos. VIII - Não há prejuízo à manutenção do reconhecimento como especial do período de 29.04.1995 a 12.03.2007, devendo ser utilizado como paradigma o PPP juntado pelo autor, emitido pela empresa Lince Gráfica e Editora Ltda., referente ao período de 02.05.2007 a 24.07.2014, por se tratar de empresa do ramo, para o qual o autor ocupou o mesmo cargo (impressor off set) e realizou as mesmas funções. IX - Nos termos do § 2º do art. 68, do Decreto 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto 8.123/2013, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. No caso dos autos, os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição o benzeno, substância relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho. X - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009. XI - Relativamente à incidência de juros de mora entre a data da conta e a expedição do RPV ou precatório, não merece ser conhecido o apelo do réu, uma vez que a sentença impugnada sequer tratou do assunto. XII - Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/2015, os honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento), deverão incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente acórdão. XIII - Preliminar acolhida. Apelação não conhecida em parte e, na parte conhecida, improvida. Remessa oficial tida por interposta improvida.



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5001937-26.2018.4.03.6105

Data do Julgamento
01/08/2018

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/08/2018

Ementa


E M E N T A

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA
ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. IMPRESSOR OFF SET. CATEGORIA PROFISSIONAL.
EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. COMPROVAÇÃO.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Assiste razão ao réu, tendo em vista que aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula
490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da
condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a
sentenças ilíquidas.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
III - Pode, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo
sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada
até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS, exceto para o agente nocivo ruído por depender de
aferição técnica (STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004;
DJ 02.08.2004, pág. 482).
IV - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de nº 1.398.260/PR
(Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014, Dje de 04.03.2015), esposou
entendimento no sentido de que o limite de tolerância para o agente agressivo ruído, no período
de 06.03.1997 a 18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97
(90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03, que reduziu tal patamar
para 85dB.
V - Mantidos os termos da sentença que reconheceu a especialidade dos períodos de 01.08.1986
a 23.02.1990, 06.03.1990 a 04.04.1990, 01.06.1990 a 20.07.1990, 23.07.1990 a 02.03.1991,
01.08.1991 a 10.04.1993 e de 01.03.1994 a 10.12.1997, nos quais o autor trabalhou como
impressor off set, conforme anotações em sua CTPS, categoria profissional prevista no código
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

2.5.5 do Decreto 53.831/1964.
VI - Também deve ser mantido o reconhecimento de atividade especial referente ao intervalo de
02.05.2007 a 24.07.2014, uma vez que o autor esteve exposto a ruído de 86 decibéis e ao agente
químico benzeno, conforme PPP acostado aos autos, agentes nocivos previstos nos códigos
1.0.19 e 2.0.1 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV).
VII - Relativamente ao período de 29.04.1995 a 12.03.2007, verifica-se o autor também trabalhou
como impressor off set na empresa Emopi Gráfica e Editora Ltda. ME, porém, não houve êxito na
tentativa de obter PPP ou laudo técnico, embora o requerente tenha diligenciado. Ademais,
consta nos autos, inclusive, que a referida empresa sequer honrou com suas obrigações
trabalhistas perante o demandante, conforme cópia dos autos da ação trabalhista juntada a estes
autos.
VIII - Não há prejuízo à manutenção do reconhecimento como especial do período de 29.04.1995
a 12.03.2007, devendo ser utilizado como paradigma o PPP juntado pelo autor, emitido pela
empresa Lince Gráfica e Editora Ltda., referente ao período de 02.05.2007 a 24.07.2014, por se
tratar de empresa do ramo, para o qual o autor ocupou o mesmo cargo (impressor off set) e
realizou as mesmas funções.
IX - Nos termos do § 2º do art. 68, do Decreto 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto
8.123/2013, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial
cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. No caso
dos autos, os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição o benzeno, substância
relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho.
X - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.
XI - Relativamente à incidência de juros de mora entre a data da conta e a expedição do RPV ou
precatório, não merece ser conhecido o apelo do réu, uma vez que a sentença impugnada sequer
tratou do assunto.
XII - Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos
do artigo 85, § 11, do CPC/2015, os honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento),
deverão incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente acórdão.
XIII - Preliminar acolhida. Apelação não conhecida em parte e, na parte conhecida, improvida.
Remessa oficial tida por interposta improvida.

Acórdao



APELAÇÃO (198) Nº 5001937-26.2018.4.03.6105
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: ADEMIR PEDRONI

Advogado do(a) APELADO: PORFIRIO JOSE DE MIRANDA NETO - SP8768000A









APELAÇÃO (198) Nº 5001937-26.2018.4.03.6105
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL


APELADO: ADEMIR PEDRONI

Advogado do(a) APELADO: PORFIRIO JOSE DE MIRANDA NETO - SP87680




R E L A T Ó R I O



A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora): Trata-se de apelação de
sentença pela qual foi julgado parcialmente procedente o pedido apenas para reconhecer a
especialidade dos períodos de 01.08.1986 a 23.02.1990, 06.03.1990 a 04.04.1990, 01.06.1990 a
20.07.1990, 23.07.1990 a 02.03.1991, 01.08.1991 a 10.04.1993, 01.03.1994 a 12.03.2007 e de
02.05.2007 a 24.07.2014, totalizando 26 anos, 02 meses e 26 dias de atividade exclusivamente
especial. Consequentemente, condenou o réu a conceder ao autor o benefício de aposentadoria
especial, com termo inicial na data do requerimento administrativo (24.07.2017). As prestações
em atraso serão acrescidas de juros de mora e correção monetária nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Pela sucumbência, o réu foi
condenado ao pagamento de honorários advocatícios no percentual mínimo previsto no inciso I,
do § 3º, respeitada tal proporção, em eventual aplicação dos incisos II a V, a teor do § 5º, todos
do artigo 85, do CPC. Concedida a antecipação de tutela para que o benefício fosse implantado
no prazo de 30 dias. Sem custas.


Em sua apelação, busca o réu a reforma da sentença alegando, preliminarmente, o conhecimento
da remessa oficial. No mérito, alega que o autor não logrou êxito em demonstrar o exercício de
atividade especial nos períodos alegados, ressaltando que após 29.04.1995 é imprescindível a
apresentação de laudo técnico ou PPP, de modo que prova testemunhal não se presta a
comprovar que esteve exposto a agentes nocivos. Relativamente aos períodos anteriores a
29.04.1995, sustenta que a mera anotação em CTPS não é suficiente para o reconhecimento de
atividade especial por enquadramento à categoria profissional. Subsidiariamente, requer a
aplicação dos critérios previstos na Lei 11.960/2009 ao cálculo da correção monetária, bem como
seja reformada a sentença no ponto em que determinou a incidência de juros de mora entre a

data de elaboração dos cálculos e a data da expedição do RPV ou precatório. Prequestiona a
matéria para acesso às instâncias recursais superiores.


Com a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.


Houve notícia nos autos acerca da implantação do benefício em comento.


É o relatório.















APELAÇÃO (198) Nº 5001937-26.2018.4.03.6105
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL


APELADO: ADEMIR PEDRONI

Advogado do(a) APELADO: PORFIRIO JOSE DE MIRANDA NETO - SP87680




V O T O




Nos termos do artigo 1.011 do CPC, recebo a apelação interposta pelo réu.



Da preliminar



Assiste razão ao réu, tendo em vista que aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490
do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças
ilíquidas.



Do mérito


Na petição inicial, busca o autor, nascido em 06.04.1965, o reconhecimento de atividade especial
nos períodos de 01.08.1986 a 23.02.1990, 06.03.1990 a 04.04.1990, 01.06.1990 a 20.07.1990,
23.07.1990 a 02.03.1991, 01.08.1991 a 10.04.1993, 01.03.1994 a 12.03.2007 e de 02.05.2007 a
24.07.2014, bem como a conversão de atividade comum em especial, pelo fator redutor 0,71,
referente ao período de 01.06.1984 a 31.07.1986. Consequentemente, requer a concessão do
benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, com termo inicial na data do
requerimento administrativo formulado em 24.07.2014.


No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.


Pode, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a
apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até
então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos
informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS, exceto para o agente nocivo ruído por depender de
aferição técnica (STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004;
DJ 02.08.2004, pág. 482).


Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o
disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a
ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso
Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973,
atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso Especial
Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto
4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).


Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo
de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de
90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.


Assim, mantidos os termos da sentença que reconheceu a especialidade dos períodos de
01.08.1986 a 23.02.1990, 06.03.1990 a 04.04.1990, 01.06.1990 a 20.07.1990, 23.07.1990 a
02.03.1991, 01.08.1991 a 10.04.1993 e de 01.03.1994 a 10.12.1997, nos quais o autor trabalhou
como impressor off set, conforme anotações em sua CTPS, categoria profissional prevista no
código 2.5.5 do Decreto 53.831/1964.


Também deve ser mantido o reconhecimento de atividade especial referente ao intervalo de
02.05.2007 a 24.07.2014, uma vez que o autor esteve exposto a ruído de 86 decibéis e ao agente
químico benzeno, conforme PPP acostado aos autos, agentes nocivos previstos nos códigos
1.0.19 e 2.0.1 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV).


Relativamente ao período de 29.04.1995 a 12.03.2007, verifica-se o autor também trabalhou
como impressor off set na empresa Emopi Gráfica e Editora Ltda. ME, porém, não houve êxito na
tentativa de obter PPP ou laudo técnico, embora o requerente tenha diligenciado. Ademais,
consta nos autos, inclusive, que a referida empresa sequer honrou com suas obrigações
trabalhistas perante o demandante, conforme cópia dos autos da ação trabalhista juntada a estes
autos.


Contudo, não há prejuízo à manutenção do reconhecimento como especial do período de
29.04.1995 a 12.03.2007, devendo ser utilizado como paradigma o PPP juntado pelo autor,
emitido pela empresa Lince Gráfica e Editora Ltda., referente ao período de 02.05.2007 a
24.07.2014, por se tratar de empresa do ramo, para o qual o autor ocupou o mesmo cargo
(impressor off set) e realizou as mesmas funções.


Nos termos do § 2º do art. 68, do Decreto 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto
8.123/2013, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial
cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração.


No caso dos autos, os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição o benzeno,
substância relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho.


No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que, na
hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração
do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia
do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial
para a aposentadoria especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento
individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva,
mas também óssea e outros órgãos.

Ademais, relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.) pode-se dizer que a
multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a
utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do
autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a
jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.


Somados os períodos de atividade especial objeto da presente ação, o autor totaliza 26 anos, 02
meses e 26 dias de atividade exclusivamente especial até 24.07.2014, data do requerimento
administrativo, suficiente à concessão de aposentadoria especial nos termos do art.57 da Lei
8.213/91, conforme planilha constante da sentença, cujo teor ora se acolhe.


Destarte, o autor faz jus à concessão do benefício de aposentadoria especial, com renda mensal
inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este
último calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição
correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II,
da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.


Mantido o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (24.07.2014),
momento em que o autor já havia implementado todos os requisitos necessários à jubilação,
conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Não há parcelas atingidas
pela prescrição quinquenal, tendo em vista que o ajuizamento da ação se deu em 27.05.2015.


A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência,
observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em
20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de
poupança a partir de 30.06.2009.


Relativamente à incidência de juros de mora entre a data da conta e a expedição do RPV ou
precatório, não merece ser conhecido o apelo do réu, uma vez que a sentença impugnada sequer
tratou do assunto.


Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do
artigo 85, § 11, do CPC/2015, os honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento),
deverão incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente acórdão.


As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo
reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º,
parágrafo único).


Diante do exposto, acolho a preliminar arguida pelo réu, não conheço de parte da sua apelação e,

na parte conhecida, nego-lhe provimento, bem como à remessa oficial tida por interposta. As
prestações em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença, compensando-se os
valores recebidos a título de antecipação de tutela.

É como voto.











E M E N T A

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA
ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. IMPRESSOR OFF SET. CATEGORIA PROFISSIONAL.
EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. COMPROVAÇÃO.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Assiste razão ao réu, tendo em vista que aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula
490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da
condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a
sentenças ilíquidas.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
III - Pode, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo
sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada
até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS, exceto para o agente nocivo ruído por depender de
aferição técnica (STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004;
DJ 02.08.2004, pág. 482).
IV - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de nº 1.398.260/PR
(Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014, Dje de 04.03.2015), esposou
entendimento no sentido de que o limite de tolerância para o agente agressivo ruído, no período
de 06.03.1997 a 18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97
(90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03, que reduziu tal patamar
para 85dB.
V - Mantidos os termos da sentença que reconheceu a especialidade dos períodos de 01.08.1986
a 23.02.1990, 06.03.1990 a 04.04.1990, 01.06.1990 a 20.07.1990, 23.07.1990 a 02.03.1991,
01.08.1991 a 10.04.1993 e de 01.03.1994 a 10.12.1997, nos quais o autor trabalhou como
impressor off set, conforme anotações em sua CTPS, categoria profissional prevista no código
2.5.5 do Decreto 53.831/1964.
VI - Também deve ser mantido o reconhecimento de atividade especial referente ao intervalo de
02.05.2007 a 24.07.2014, uma vez que o autor esteve exposto a ruído de 86 decibéis e ao agente

químico benzeno, conforme PPP acostado aos autos, agentes nocivos previstos nos códigos
1.0.19 e 2.0.1 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV).
VII - Relativamente ao período de 29.04.1995 a 12.03.2007, verifica-se o autor também trabalhou
como impressor off set na empresa Emopi Gráfica e Editora Ltda. ME, porém, não houve êxito na
tentativa de obter PPP ou laudo técnico, embora o requerente tenha diligenciado. Ademais,
consta nos autos, inclusive, que a referida empresa sequer honrou com suas obrigações
trabalhistas perante o demandante, conforme cópia dos autos da ação trabalhista juntada a estes
autos.
VIII - Não há prejuízo à manutenção do reconhecimento como especial do período de 29.04.1995
a 12.03.2007, devendo ser utilizado como paradigma o PPP juntado pelo autor, emitido pela
empresa Lince Gráfica e Editora Ltda., referente ao período de 02.05.2007 a 24.07.2014, por se
tratar de empresa do ramo, para o qual o autor ocupou o mesmo cargo (impressor off set) e
realizou as mesmas funções.
IX - Nos termos do § 2º do art. 68, do Decreto 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto
8.123/2013, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial
cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. No caso
dos autos, os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição o benzeno, substância
relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho.
X - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.
XI - Relativamente à incidência de juros de mora entre a data da conta e a expedição do RPV ou
precatório, não merece ser conhecido o apelo do réu, uma vez que a sentença impugnada sequer
tratou do assunto.
XII - Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos
do artigo 85, § 11, do CPC/2015, os honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento),
deverão incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente acórdão.
XIII - Preliminar acolhida. Apelação não conhecida em parte e, na parte conhecida, improvida.
Remessa oficial tida por interposta improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu acolher a preliminar arguida pelo réu, não conhecer de parte da sua
apelação e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, bem como à remessa oficial tida por
interposta., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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