
| D.E. Publicado em 05/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar arguida pelo réu e, no mérito, negar provimento à sua apelação e dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal Convocada
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000660-73.2013.4.03.6125/SP
RELATÓRIO
A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora): Trata-se de apelações de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido apenas para reconhecer a especialidade do período de 01.01.1985 a 30.11.1988, convertendo-o tempo comum. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Em consequência, o autor foi condenado ao pagamento de honorários em favor do réu no importe correspondente a 80% do valor fixado a título de sucumbência, porém, fica suspensa a sua exigibilidade, por ser beneficiário da justiça gratuita. Por outro lado, o réu foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios no importe correspondente a 20% do valor de sucumbência ora fixado. Sem custas.
Em suas razões de inconformismo recursal, o réu, preliminarmente, pugna pelo conhecimento do reexame necessário, em face da iliquidez da sentença. No mérito, sustenta que não restou demonstrada a exposição permanente a ruído em nível superior ao estabelecido pela legislação. Alega que o PPP apresentado não contém indicação do responsável técnico à época da prestação do serviço e que laudo técnico extemporâneo não se presta à comprovação de atividade especial.
Por sua vez, o autor, em sede de apelação, aduz que o laudo pericial judicial elaborado nos autos de ação trabalhista poder ser utilizado na presente ação, ante a economia e celeridade processual, visto que se constatou a insalubridade e periculosidade nas atividades que executava. Requer, portanto, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Com apresentação contrarrazões pelo autor (fls. 1249/1251), vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
SYLVIA DE CASTRO
Juíza Federal Convocada
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000660-73.2013.4.03.6125/SP
VOTO
Nos termos do artigo 1.011 do Novo CPC/2015, recebo as apelações interpostas pelo réu e pelo autor (fls. 1237/1242 e 1244/1246).
Da preliminar
Do mérito
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 07.09.1959, o reconhecimento da especialidade do período de 18.12.1978 a 03.11.1999. Consequentemente, pleiteia pela concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com termo inicial na data do requerimento administrativo (14.10.2011).
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973, atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
Quanto à conversão de atividade especial em comum após 05.03.1997, por exposição à eletricidade, cabe salientar que o artigo 58 da Lei 8.213/91 garante a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física (perigosas), sendo a eletricidade uma delas, desde que comprovado mediante prova técnica. Nesse sentido, pela possibilidade de contagem especial após 05.03.1997, por exposição à eletricidade é o julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo: Resp nº 1.306.113-SC, julgado em 14.11.2012, DJe 07.03.2013, rel. Ministro Herman Benjamin.
Assim, mantidos os termos da sentença que reconheceu a especialidade do período de 01.01.1985 a 30.11.1988, uma vez que o autor esteve exposto a ruído de 80,6 decibéis, conforme PPP de fls. 1211/1213, agente nocivo previsto no código 1.1.5 do Decreto 53.831/1964.
O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.
Em que pese a omissão do PPP acima mencionado quanto à indicação da presença de agentes nocivos nos períodos de 18.12.1978 a 31.12.1984 e de 01.12.1988 a 03.11.1999, o autor trouxe aos autos laudo pericial judicial (fls. 628/645), elaborado em ação trabalhista movida por seu colega de trabalho, que retrata o labor como examinador e atendente de serviço, na Telefônica Brasil Ltda. (TELESP), cujas atividades são análogas àquelas descritas no PPP de fls. 1211/1213.
O expert concluiu pela periculosidade das atividades desenvolvidas, visto que havia exposição a líquidos inflamáveis e por eletricidade (fls. 630/632 do laudo), esclarecendo que no local em que o interessado laborou existia tanque enterrado com capacidade de 3.000 (três mil) litros e dois tanques aéreos de 500 litros, cada, de óleo diesel, líquido inflamável, com ponto de fulgor igual ou superior a 70ºC e inferior a 93,3ºC. Apontou, ainda, que as atividades externas executadas pelo requerente junto aos postes de distribuição de energia em vias públicas e às linhas aéreas de telefone, sujeitava-o à tensão de 48 volts em corrente contínua, porém, em altíssima amperagem, chegando a mais de 100 amperes, o que resultaria numa tensão superior a 250 volts.
Destarte, reconheço o exercício de atividade especial nos períodos de 18.12.1978 a 31.12.1984 e de 01.12.1988 a 03.11.1999, tendo em vista que o autor exerceu suas atividades exposto a agentes nocivos explosivos, bem como à eletricidade em patamar superior a 250 volts, com risco à sua integridade física, nos termos do artigo 58 da Lei 8.213/1991.
Ressalte-se que o fato de o laudo pericial/PPP terem sido elaborados posteriormente à prestação do serviço, não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, ademais, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
Saliento, ademais, que a periculosidade decorrente da exposição habitual e permanente a agentes inflamáveis não é passível de neutralização por nenhum equipamento de proteção individual, sobretudo por conta do risco de explosão.
Desta feita, convertidos os períodos de atividade especial ora reconhecidos em tempo comum e somados aos demais, o autor totalizou 27 anos, 11 meses e 29 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 39 anos, 03 meses e 27 dias de tempo de contribuição até 14.10.2011, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.
Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço.
Dessa forma, o autor faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, calculado nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº 20/98 e Lei 9.876/99.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Conforme consulta ao CNIS (extrato anexo), verifico que houve a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor (NB: 42/174.550.917-5), com DIB em 20.06.2016, concedido administrativamente no curso do processo. Desse modo, em liquidação de sentença caberá à parte autora optar entre o benefício judicial objeto da presente ação ou o benefício administrativo; se a opção recair sobre o benefício judicial deverão ser compensados os valores recebidos administrativamente.
Diante do exposto, rejeito a preliminar arguida pelo réu e, no mérito, nego provimento à sua apelação. Dou provimento à apelação do autor para reconhecer o exercício de atividade especial nos períodos de 18.12.1978 a 31.12.1984 e de 01.12.1988 a 03.11.1999, totalizando 27 anos, 11 meses e 29 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 39 anos, 03 meses e 27 dias de tempo de contribuição até 14.10.2011. Consequentemente, condeno o réu a conceder-lhe o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (14.10.2011), a ser calculado nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99. Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença. As prestações em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença, momento em que caberá ao autor optar pelo benefício mais vantajoso, compensando-se os valores recebidos administrativamente (NB: 42/174.550.917-5), caso opte pelo benefício ora concedido.
É como voto.
SYLVIA DE CASTRO
Juíza Federal Convocada
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