Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2315773 / SP
0024666-89.2018.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
Órgão Julgador
DÉCIMA TURMA
Data do Julgamento
30/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/05/2019
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR. REMESSA OFICIAL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL.
EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. EC
20/98. REQUISITO ETÁRIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REVISÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Prejudicada a preliminar arguida pelo INSS, quanto ao conhecimento da remessa oficial, uma
vez que o Juízo a quo já havia submetido a sentença ao reexame obrigatório.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a
legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser
avaliada foi efetivamente exercida.
III - Pode, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo
sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser
considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a
apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
IV - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o
tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o
limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
V - Mantidos os termos da sentença que reconheceu a especialidade dos períodos de
07.07.1978 a 14.09.1981, por exposição a ruído de 82dB a 90dB; de 01.11.1989 a 03.12.1991,
por exposição a thiner, graxa, tinta, solda elétrica, fumaça e fagulhos de solda; de 12.12.1988 a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
13.07.1989, por exposição a ruído de 82dB a 91dB; e de 24.07.1996 a 10.12.1997, por
exposição a thiner e querosene, agentes nocivos previstos nos códigos 1.1.6 e 1.2.11 do
Decreto 53.831/1964, 1.1.5 e 1.2.10 do Decreto 83.080/1979 (Anexo I) e 2.0.1 e 1.0.19 do
Decreto 3.048/1999.
VI - Reconhecidos como especiais os períodos de 21.07.1971 a 01.04.1975; de 29.11.1976 a
15.02.1977; de 11.03.1977 a 28.03.1978; de 15.03.1982 a 15.03.1984; de 18.07.1989 a
04.10.1989; de 18.05.1992 a 02.03.1993; e de 02.03.1993 a 20.06.1996, por exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, agente nocivo previsto no código 1.1.6 do Decreto 53.831/1964.
VII - Nos termos do §2º do art. 68 do Decreto 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto
8.123/2013, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial
cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. No caso
dos autos, os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição o benzeno, substância
relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho.
VIII - Relativamente ao período de 11.12.1997 a 19.08.2002, o autor apresentou somente
formulário DSS-8030, assinado pela Supervisora de Relações Industriais da empresa Picchi
S.A. Indústria Metalúrgica, segundo o qual havia exposição a ruído e a agentes químicos.
Contudo, após 10.12.1997, a comprovação de atividade especial depende de laudo técnico ou,
então, PPP, devidamente emitidos pela empregadora, o que não se verificou no caso dos autos.
Sendo assim, deve ser tido como tempo comum o período de 11.12.1997 a 19.08.2002.
IX - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que,
relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.), pode-se dizer que a multiplicidade
de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI
durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há
multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária,
ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
X - O artigo 9º da E.C. nº 20/98 estabelece o cumprimento de novos requisitos para a obtenção
de aposentadoria por tempo de serviço ao segurado sujeito ao atual sistema previdenciário,
vigente após 16.12.1998, quais sejam: caso opte pela aposentadoria proporcional, idade
mínima de 53 anos e 30 anos de contribuição, se homem, e 48 anos de idade e 25 anos de
contribuição, se mulher, e, ainda, um período adicional de 40% sobre o tempo faltante quando
da data da publicação desta Emenda, o que ficou conhecido como "pedágio".
XI - Convertidos os períodos de atividade especial ora reconhecidos em tempo comum e
somados aos demais, o autor totalizou 28 anos, 04 meses e 02 dias de tempo de serviço até
15.12.1998 e 33 anos, 08 meses e 13 dias de tempo de serviço até 14.12.2004, data do
primeiro requerimento administrativo. Todavia, muito embora tenha cumprido o pedágio previsto
na E.C. nº 20/98, não preencheu o requisito etário, uma vez que contava com apenas 47 anos
de idade na data do requerimento administrativo.
XII - Somados os períodos de atividade especial e comum até a data do requerimento
administrativo formulado em 22.08.2011, o autor totaliza 38 anos e 16 dias de tempo de serviço.
Destarte, o autor faz jus à revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição com
acréscimo de atividade especial, convertida em comum, com consequente majoração da renda
mensal inicial, calculada nos termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei
9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da
E.C. nº20/98 e Lei 9.876/99.
XIII - O termo inicial da revisão do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo formulado em 22.08.2011 (fl. 19), conforme entendimento jurisprudencial
sedimentado nesse sentido. Não há diferenças atingidas pela prescrição quinquenal, uma vez
que o ajuizamento da presente ação se deu em 24.06.2013.
XIV - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960
/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz
Fux), conforme fixados pela sentença, não merecendo ser conhecido o recurso da autarquia
previdenciária, quanto a este aspecto, por falta de interesse recursal.
XV - Ante a sucumbência mínima da parte autora, fixo os honorários advocatícios em 15%
(quinze por cento) sobre o valor das diferenças vencidas até a data da sentença, nos termos da
Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
XVI - Nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, determinada a imediata
revisão do benefício.
XVII - Preliminar prejudicada. No mérito, apelações do réu, da parte autora e remessa oficial
parcialmente providas.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar prejudicada a
preliminar arguida pelo réu e, no mérito, dar parcial provimento à sua apelação, bem como à
apelação da parte autora e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
