Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5028867-39.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
14/03/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/03/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR. REMESSA OFICIAL. NÃO
CONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO. PREJUDICIALIDADE. AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE
RURAL.LABOR RURALA PARTIR DE 12ANOS DE IDADE. POSSIBILIDADE. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. LIMITAÇÃO ATÉ 31.10.1991.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AVERBAÇÃO IMEDIATA.
I - Não há que se falar em reexame necessário, uma vez que a sentença se limitou a averbar
período de atividade rural, não havendo condenação pecuniária em desfavor da Autarquia.
II - Resta prejudicada a alegação do réu quanto à incidência de prescrição de parcelas em atraso,
porquanto o pedido inicial refere-se apenas à averbação de atividade rural em regime de
economia familiar.
III -A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se
confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova
testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido.
IV - Conforme entendimento desta 10ª Turma é possível a averbação de atividade rural, a partir
dos doze anos de idade.
V-Havendo prova material específica, ou seja, em nome darequerente, em que reste provado
que, antes de completar catorze anos, exerceu, de forma efetiva, o labor rural, tal documento
deve ser considerado para fins de acréscimo de tempo de serviço, vez que a vedação legal não
deve ser interpretada em prejuízo do menor.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
VI -Os alegados períodos de atividade rural, sem registro em carteira profissional, posteriores a
31.10.1991 apenas poderiam ser reconhecidos para fins de aposentadoria por tempo de serviço
mediante prévio recolhimento das respectivas contribuições, conforme §2º do art. 55 da Lei nº
8.213/91 c/c disposto no caput do art. 161 do Decreto 356 de 07.12.1991 (DOU 09.12.1991). A
esse respeito confira-se o julgado: EDcl nos EDcl no REsp 207107/RS, Rel. Ministro FONTES DE
ALENCAR, SEXTA TURMA, julgado em 08.04.2003, DJ 05.05.2003 p. 325.
VII -Deve ser tido por comprovada a atividade rural exercida pelaautora apenas no período
de20.08.1940, data em que completou 12 anos de idade, a31.10.1991, devendo ser procedida a
contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do
recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos
termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91.
VIII - Tendo em vista a ausência de prestações em atraso, considerando que não houve pedido
de concessão do benefício, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por
cento) sobre o valor da causa.
IX- Preliminar rejeitada. No mérito, apelação do réu parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5028867-39.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
LITISCONSORTE: SUMIKO IKEJIRI
Advogado do(a) LITISCONSORTE: TAKESHI SASAKI - SP48810-N
APELAÇÃO (198) Nº 5028867-39.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
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Advogado do(a) LITISCONSORTE: TAKESHI SASAKI - SP48810-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento(Relator): Trata-se de apelação de
sentença pela qual julgou procedente o pedido para declarar o exercício de atividade rural pela
autora, em regime de economia familiar, no período de 1938 a 2017, ficando ressalvado queo
período anterior ao início da vigência da Lei 8.213/91 está isento de contribuições, mas não pode
ser considerado para efeito de carência, e que o período reconhecido posterior à vigência da Lei
8.213/91 está condicionado ao pagamento das contribuições previdenciárias respectivas.Pela
sucumbência, o réu foi condenadoao pagamento de honorários advocatícios fixadosem 10% (dez
por cento) sobre o valor da condenação, incidentes sobre as prestações vencidas até a data da
publicação da sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça).
Em suas razões de inconformismo, busca o réu a reforma da sentença alegando,
preliminarmente, que háprescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que
precede o ajuizamento da ação, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei n° 8.213/91, bem
como deve ser conhecidoo reexame necessário. No mérito, sustentaque a autora não apresentou
início de prova material tendente a comprovar o seu exercício de atividade rural, em regime de
economia familiar, no período indicado na inicial, sendo que prova exclusivamente testemunhal
não se presta para tal fim.
Com a apresentação de contrarrazões (ID 4539678), vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5028867-39.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
LITISCONSORTE: SUMIKO IKEJIRI
Advogado do(a) LITISCONSORTE: TAKESHI SASAKI - SP48810-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do artigo 1.011 do CPC, recebo a apelação interposta pelo réu.
Da preliminar
Observo que não háque se falar em reexame necessário, uma vez que a sentença se limitou a
averbar período de atividade rural, não havendo condenação pecuniária em desfavor da
Autarquia.
De outro giro, resta prejudicada a alegação do réu quanto à incidência de prescrição de parcelas
em atraso, porquanto o pedido inicial refere-se apenas à averbação de atividade rural em regime
de economia familiar.
Do mérito
Na petição inicial, busca a autora, nascida em 20.08.1928, a averbação de atividade rural, em
regime de economia familiar, no período 1938 a 2017, com a consequente expedição da
respectiva certidão de tempo de serviço.
A jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de
prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in
verbis:
A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito
de obtenção de benefício previdenciário.
Todavia, a autora acostou aos autos cópia da sua certidão de casamento (03.08.1947) edas
certidõesde nascimento dos seus filhos (1964, 1968), documentos nos quais o seu marido fora
qualificado como lavrador. Trouxe, ainda, notas fiscais de venda de produtos agrícolas (1999,
2001 e 2002) em nome do seu cônjuge, bem como matrícula de imóvel rural em nome do casal
(1952). Assim, tais documentos constituem início de prova material do labor rural da autora, no
período que se pretende comprovar.Nesse sentido, confira-se julgado que porta a seguinte
ementa:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. LEI Nº
8.213/91. CONTRIBUIÇÕES. DISPENSA. PERÍODO ANTERIOR. ABRANGÊNCIA. INÍCIO
RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTOS EM NOME DOS PAIS. VALIDADE.
(...)
2. Segundo a vigente lei previdenciária, são segurados especiais os produtores rurais que
"exerçam suas atividades em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de
terceiros, bem como seus respectivos cônjuges, companheiros e filhos maiores de 14 anos ou a
ele equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo." (art.
11, inciso VII).
(...)
4. É sedimentado o entendimento das Turmas que integram a Egrégia Terceira Seção no sentido
de que "as atividades desenvolvidas em regime de economia familiar, podem ser comprovadas
através de documentos em nome do pai de família, que conta com a colaboração efetiva da
esposa e filhos no trabalho rural." (...) (grifo nosso)"
(STJ; Resp 508.236; 5ª Turma; Rel. Min. Laurita Vaz; julg. 14.10.2003; DJ 17.11.2003, pág. 365).
Por outro lado, as testemunhas ouvidas em Juízo afirmaram que conhecem a autora desde
criança e desde o ano de 1963, e que ela sempre trabalhou na roça, principalmente na
propriedade da família; que a demandante trabalhoucom granja, frutas, café e ainda permanece
nas lides rurais até os dias de hoje.
A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se
confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova
testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido.
Conforme entendimento desta 10ª Turma é possível a averbação de atividade rural, a partir dos
doze anos de idade.
Cumpre ressaltar que os alegados períodos de atividade rural, sem registro em carteira
profissional, posteriores a 31.10.1991 apenas poderiam ser reconhecidos para fins de
aposentadoria por tempo de serviço mediante prévio recolhimento das respectivas contribuições,
conforme §2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91 c/c disposto no caput do art. 161 do Decreto 356 de
07.12.1991 (DOU 09.12.1991). A esse respeito confira-se o julgado: EDcl nos EDcl no REsp
207107/RS, Rel. Ministro FONTES DE ALENCAR, SEXTA TURMA, julgado em 08.04.2003, DJ
05.05.2003 p. 325.
Dessa forma, deve ser tido por comprovada a atividade rural exercida pelaautora apenas no
período de20.08.1940, data em que completou 12anos de idade, a31.10.1991, devendo ser
procedida a contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do
recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos
termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91.
Tendo em vista a ausência de prestações em atraso, considerando que não houve pedido de
concessão do benefício, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento)
sobre o valor da causa.
Observo, por fim, que a autora é beneficiária de aposentadoria por idade (NB 180.292.023-1 -
DIB: 24.02.2015) concedida administrativamente.
Diante do exposto, rejeito a preliminar arguida pelo réu e, no mérito, dou parcial provimento à sua
apelaçãopara limitar a averbação de atividade rural, em regime de economia familiar, ao período
de 20.08.1942 a 31.10.1991, exceto para efeito de carência (art. 55, § 2º, Lei 8.213/1991).
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos
documentos da parte autora SUMIKO IKEJIRI, a fim de serem adotadas as providências cabíveis
para que seja averbado o exercício de atividade rural de 20.08.1940a 31.10.1991,
independentemente do recolhimento das respectivas contribuições, exceto para efeito de carência
(§2º do art.55 da Lei 8.213/91), tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR. REMESSA OFICIAL. NÃO
CONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO. PREJUDICIALIDADE. AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE
RURAL.LABOR RURALA PARTIR DE 12ANOS DE IDADE. POSSIBILIDADE. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. LIMITAÇÃO ATÉ 31.10.1991.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AVERBAÇÃO IMEDIATA.
I - Não há que se falar em reexame necessário, uma vez que a sentença se limitou a averbar
período de atividade rural, não havendo condenação pecuniária em desfavor da Autarquia.
II - Resta prejudicada a alegação do réu quanto à incidência de prescrição de parcelas em atraso,
porquanto o pedido inicial refere-se apenas à averbação de atividade rural em regime de
economia familiar.
III -A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se
confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova
testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido.
IV - Conforme entendimento desta 10ª Turma é possível a averbação de atividade rural, a partir
dos doze anos de idade.
V-Havendo prova material específica, ou seja, em nome darequerente, em que reste provado
que, antes de completar catorze anos, exerceu, de forma efetiva, o labor rural, tal documento
deve ser considerado para fins de acréscimo de tempo de serviço, vez que a vedação legal não
deve ser interpretada em prejuízo do menor.
VI -Os alegados períodos de atividade rural, sem registro em carteira profissional, posteriores a
31.10.1991 apenas poderiam ser reconhecidos para fins de aposentadoria por tempo de serviço
mediante prévio recolhimento das respectivas contribuições, conforme §2º do art. 55 da Lei nº
8.213/91 c/c disposto no caput do art. 161 do Decreto 356 de 07.12.1991 (DOU 09.12.1991). A
esse respeito confira-se o julgado: EDcl nos EDcl no REsp 207107/RS, Rel. Ministro FONTES DE
ALENCAR, SEXTA TURMA, julgado em 08.04.2003, DJ 05.05.2003 p. 325.
VII -Deve ser tido por comprovada a atividade rural exercida pelaautora apenas no período
de20.08.1940, data em que completou 12 anos de idade, a31.10.1991, devendo ser procedida a
contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do
recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos
termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91.
VIII - Tendo em vista a ausência de prestações em atraso, considerando que não houve pedido
de concessão do benefício, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por
cento) sobre o valor da causa.
IX- Preliminar rejeitada. No mérito, apelação do réu parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar arguida
pelo réu e, no mérito, dar parcial provimento à sua apelação, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
