
| D.E. Publicado em 07/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a preliminar arguida pelo réu e, no mérito, negar provimento à sua apelação e à remessa oficial tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004508-59.2012.4.03.6301/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, VI, § 3º, CPC, em relação ao pedido de reconhecimento de atividade especial nos períodos de 07.04.1986 a 01.02.1988, 08.02.1988 a 02.03.1990, 17.07.1990 a 01.10.1991 e de 02.01.1991 a 05.03.1997. No mérito, julgou procedente o pedido para reconhecer a especialidade dos períodos de 11.11.1985 a 02.01.1986 e de 06.03.1997 a 04.10.2011, totalizando a autora 25 anos e 03 meses de atividade exclusivamente especial. Consequentemente, condenou o réu a conceder-lhe o benefício de aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo (04.10.2011). As parcelas em atraso serão corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Pela sucumbência, o réu foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados no percentual mínimo previsto no artigo 85, §§ 3º e 4º, II e § 5º, do CPC, limitados até a data da sentença (Súmula 11 do STJ).
Em sua apelação, requer o réu, primeiramente, o recebimento do recurso sob o efeito suspensivo. Preliminarmente, alega que deve ser conhecida a remessa oficial, ante o disposto na Súmula 490 do STJ. No mérito, sustenta que a autora não logrou êxito em comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, ressaltando que o reconhecimento de atividade especial por exposição a agentes biológicos depende do contato direto com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados. Aduz que a utilização de EPI eficaz neutraliza os efeitos dos agentes nocivos a que a autora supostamente estaria exposta. Ressalta que não há prévia fonte de custeio para concessão da aposentadoria, pois o preenchimento de código da GFIP indica que não havia exposição a agentes nocivos. Alega que, caso haja a manutenção da senteça, a data de início do benefício deve ser fixada na data em que a autora comprovadamente tiver se afastado da atividade especial, a ser verificado por ocasião da liquidação do julgado. Subsidiariamente, requer a fixação dos juros de mora e correção monetária de acordo com os critérios previstos pela Lei 11.960/2009.
Sem a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004508-59.2012.4.03.6301/SP
VOTO
Do juízo de admissibilidade
Nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil, recebo a apelação interposta pelo réu (fls. 190/198).
Por outro lado, rejeito o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, haja vista não se encontrarem presentes no caso em comento os requisitos previstos no §4º do art. 1.012 do CPC de 2015.
Da preliminar
Assiste razão ao réu, tendo em vista que aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
Do mérito
Na petição inicial, busca a autora, nascida em 20.10.1961, o reconhecimento da especialidade dos períodos de 11.11.1985 a 02.01.1986, 07.04.1986 a 01.02.1988, 08.02.1988 a 02.03.1990, 17.07.1990 a 01.10.1991 e de 02.10.1991 a 04.10.2011, todos laborados como enfermeira. Consequentemente, requer a concessão do benefício de aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo formulado em 04.10.2011.
Primeiramente, observo que a especialidade dos períodos de 07.04.1986 a 01.02.1988, 08.02.1988 a 02.03.1990, 17.07.1990 a 01.10.1991 e de 02.10.1991 a 05.03.1997 foi reconhecida administrativamente pelo INSS, conforme contagem administrativa de fls. 74/75, restando, pois, incontroversos.
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
Pode, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS. Nesse sentido: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
Admite-se o reconhecimento do exercício de atividade especial, ainda que se trate de atividades de apoio, desde que o trabalhador esteja exposto aos mesmos agentes nocivos inerentes à determinada categoria profissional, bem como, em se tratando de período anterior a 10.12.1997, advento da Lei 9.528/97, não se exige a quantificação dos agentes agressivos químicos, mas tão somente sua presença no ambiente laboral. Nesse mesmo sentido, aponta o art. 150 da Instrução Normativa do INSS/ Nº 95 de 07 de outubro de 2003:
Assim, mantidos os termos da sentença que reconheceu a especialidade do período de 11.11.1985 a 02.01.1986, no qual a autora trabalhou como enfermeira, conforme anotação em CTPS (fls. 30), por enquadramento à categoria profissional prevista nos códigos 2.1.3 do Decreto 53.831/1964 e 2.13 do Decreto 83.080/1979 (Anexo I).
Outrossim, também dever mantido o reconhecimento de atividade especial no intervalo de 06.03.1997 a 04.10.2011, no qual a autora trabalhou como enfermeira, visto que esteve exposta a agentes biológicos (sangue e hemocomponentes), conforme PPP de fls. 13/14, agentes nocivos previstos nos códigos 1.3.4 do Decreto 83.080/1979 (Anexo I) e 3.0.1 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV).
O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que caberá ao Judiciário verificar, no caso concreto, se a utilização do EPI descaracterizou (neutralizou) a nocividade da exposição ao alegado agente nocivo (químico, biológico, etc.), ressaltando, inclusive, que havendo divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a decisão deveria ser pelo reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria especial, caso dos autos. Além disso, relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.), pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela autora demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
Assim, somados os períodos de atividade especial objeto da presente ação aos demais incontroversos (fls. 74/75) , a autora totalizou 25 anos e 03 meses de atividade exclusivamente especial até 04.10.2011, data do requerimento administrativo, conforme planilha judicial constante às fls. 184v da sentença, cujo teor ora se acolhe.
Destarte, a autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
Ressalte-se que os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de atividade exercida sob condições prejudiciais, não vinculam o ato concessório do beneficio previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.
Mantido o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo formulado em 04.10.2011 (fl. 74), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido.
Não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, tendo em vista que não decorreu prazo superior a cinco anos entre a data do requerimento administrativo (04.10.2011 - fl. 74) e o ajuizamento da ação perante o Juizado Especial Federal (03.02.2012 - fl. 02), cujos autos foram remetidos a uma das Varas Previdenciárias da Capital, conforme decisão de fls. 132/133.
Ressalto que o termo inicial do beneficio de aposentadoria especial, fixado judicialmente, não pode estar subordinado ao futuro afastamento ou extinção do contrato de trabalho, a que faz alusão o art. 57, § 8º da Lei 8.213/91, uma vez que estaria a se dar decisão condicional, vedada pelo parágrafo único do art. 492 do CPC/2015, pois somente com o trânsito em julgado haverá, de fato, direito à aposentadoria especial.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009
Ante a ausência de trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, conforme previsto no artigo 85, § 11, do CPC/2015, mantidos os honorários advocatícios fixados na forma da sentença.
Observo, ainda, que, no curso do processo, houve a concessão administrativa do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/178.295.496-9 - DIB 05.01.2016), conforme CNIS de fls. 186.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, acolho a preliminar arguida pelo réu e, no mérito, nego provimento à sua apelação e à remessa oficial tida por interposta. As prestações em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença, compensando-se os valores recebidos administrativamente.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, devidamente instruído com os documentos da parte autora MIRIAM DO NASCIMENTO, a fim de que sejam adotadas as providências cabíveis para que seja imediatamente implantado o benefício de APOSENTADORIA ESPECIAL, DIB em 04.10.2011, cessando simultaneamente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/178.295.496-9), com Renda Mensal Inicial a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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