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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. MEC NICO. EXPOSIÇÃO A AGENTES N...

Data da publicação: 08/07/2020, 20:35:10

E M E N T A PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. MEC NICO. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. PPP. VALIDADE. EPI. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. I - Assiste razão ao réu, uma vez que aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica às sentenças ilíquidas. II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida. III - Mantidos os termos da sentença que reconheceu a especialidade dos períodos de 02.05.1991 a 05.03.1997, 25.03.1997 a 23.12.1997, 07.04.1998 a 29.12.1998, 23.03.1999 a 30.06.1999, 01.07.1999 a 19.11.2003 e de 20.11.2003 a 13.02.2017, laborados na empresa SÃO MARTINHO S/A, nos quais o autor trabalhou como mecânico de veículos e equipamentos, executando atividades de manutenção primária, tais como lubrificação, troca de filtro e óleos lubrificantes, verificação de água e aditivos dos radiadores, estando exposto a graxas, óleos lubrificantes e hidráulicos, óleo diesel, tinner e querosene (hidrocarbonetos aromáticos), de forma habitual e permanente, conforme PPP acostado aos autos, agentes nocivos previstos nos códigos 1.2.11 do Decreto 53.831/1964 e 1.2.10 do Decreto 83.080/1979 (Anexo I). IV - Nos termos do §2º do art. 68 do Decreto 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto 8.123/2013, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. No caso dos autos, os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição o benzeno, substância relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho. V - O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico. VI - O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP apresentado pelo autor está formalmente em ordem, constando a indicação do responsável técnico pelas medições, bem como carimbo e assinatura do responsável pela empresa. Ressalte-se que tal formulário é emitido com base no modelo padrão do INSS, que não traz campo específico para a assinatura do médico ou engenheiro do trabalho, tampouco da informação relativa à habitualidade e permanência da exposição. VII - O fato de o PPP ter sido elaborado posteriormente à prestação do serviço não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, além disso, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços. VIII - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que caberá ao Judiciário verificar, no caso concreto, se a utilização do EPI descaracterizou (neutralizou) a nocividade da exposição ao alegado agente nocivo (químico, biológico, etc.), ressaltando, inclusive, que havendo divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a decisão deveria ser pelo reconhecimento do labor especial, caso dos autos. IX - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009, conforme fixados pela sentença, não merecendo ser conhecido o recurso da autarquia previdenciária, quanto a este aspecto, por falta de interesse recursal. X - Ante a sucumbência mínima da parte autora, honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma. XI - Nos termos do artigo 497, caput, do CPC, determinada a imediata implantação do benefício. XII - Preliminar acolhida. No mérito, apelação do réu e remessa oficial tida por interposta improvidas. Apelação da parte autora parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5337344-41.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 10/09/2019, Intimação via sistema DATA: 13/09/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5337344-41.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
10/09/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 13/09/2019

Ementa


E M E N T A

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. MEC NICO.
EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS
AROMÁTICOS. PPP. VALIDADE. EPI. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Assiste razão ao réu, uma vez que aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do
E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou
do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica às sentenças
ilíquidas.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
III - Mantidos os termos da sentença que reconheceu a especialidade dos períodos de 02.05.1991
a 05.03.1997, 25.03.1997 a 23.12.1997, 07.04.1998 a 29.12.1998, 23.03.1999 a 30.06.1999,
01.07.1999 a 19.11.2003 e de 20.11.2003 a 13.02.2017, laborados na empresa SÃO MARTINHO
S/A, nos quais o autor trabalhou como mecânico de veículos e equipamentos, executando
atividades de manutenção primária, tais como lubrificação, troca de filtro e óleos lubrificantes,
verificação de água e aditivos dos radiadores, estando exposto a graxas, óleos lubrificantes e
hidráulicos, óleo diesel, tinner e querosene (hidrocarbonetos aromáticos), de forma habitual e
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

permanente, conforme PPP acostado aos autos, agentes nocivos previstos nos códigos 1.2.11 do
Decreto 53.831/1964 e 1.2.10 do Decreto 83.080/1979 (Anexo I).
IV - Nos termos do §2º do art. 68 do Decreto 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto
8.123/2013, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial
cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. No caso
dos autos, os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição o benzeno, substância
relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho.
V - O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é
documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do
engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para
comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.
VI - O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP apresentado pelo autor está formalmente em
ordem, constando a indicação do responsável técnico pelas medições, bem como carimbo e
assinatura do responsável pela empresa. Ressalte-se que tal formulário é emitido com base no
modelo padrão do INSS, que não traz campo específico para a assinatura do médico ou
engenheiro do trabalho, tampouco da informação relativa à habitualidade e permanência da
exposição.
VII - O fato de o PPP ter sido elaborado posteriormente à prestação do serviço não afasta a
validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, além disso, a
evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que
aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.
VIII - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que caberá
ao Judiciário verificar, no caso concreto, se a utilização do EPI descaracterizou (neutralizou) a
nocividade da exposição ao alegado agente nocivo (químico, biológico, etc.), ressaltando,
inclusive, que havendo divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção
Individual, a decisão deveria ser pelo reconhecimento do labor especial, caso dos autos.
IX - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009, conforme fixados pela sentença, não merecendo ser
conhecido o recurso da autarquia previdenciária, quanto a este aspecto, por falta de interesse
recursal.
X - Ante a sucumbência mínima da parte autora, honorários advocatícios fixados em 15% (quinze
por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula
111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
XI - Nos termos do artigo 497, caput, do CPC, determinada a imediata implantação do benefício.
XII - Preliminar acolhida. No mérito, apelação do réu e remessa oficial tida por interposta
improvidas. Apelação da parte autora parcialmente provida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5337344-41.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: EDNILSON APARECIDO BARBERA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO

SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ - SP170930-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EDNILSON APARECIDO
BARBERA

Advogado do(a) APELADO: FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ - SP170930-N






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5337344-41.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: EDNILSON APARECIDO BARBERA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ - SP170930-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EDNILSON APARECIDO
BARBERA
Advogado do(a) APELADO: FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ - SP170930-N
OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O


O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelações de
sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a especialidade dos
períodos de 02.05.1991 a 05.03.1997, 25.03.1997 a 23.12.1997, 07.04.1998 a 29.12.1998,
23.03.1999 a 30.06.1999, 01.07.1999 a 19.11.2003 e de 20.11.2003 a 13.02.2017, totalizando 25
anos, 02 meses e 17 dias de atividade exclusivamente especial. Consequentemente, condenou o
réu a conceder ao autor o benefício de aposentadoria especial, desde a data do requerimento
administrativo (13.02.2017). As parcelas em atraso serão acrescidas de correção monetária e
juros de mora, nos termos da Lei 11.960/09. Considerando a sucumbência mínima do autor, que
cingiu-se a pequena parte do pedido declaratório de tempo especial e, ainda, valor inestimável
ante a condenação, INSS foi condenado ao pagamento das custas, despesas processuais e de
honorários advocatícios da parte adversa fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo
85, §8º, do Código de Processo Civil e de acordo com o disposto na Súmula 111, do STJ. A Lei
Estadual isenta o INSS do pagamento da taxa judiciária (artigo 6º, Lei no 11.608/03).

Em sua apelação, pugna o autor pela pela aplicação do INPC como índice de correção monetária,
posto que está de acordo com o entendimento do STF, bem como pleiteia a majoração dos
honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.

Por sua vez, alega o réu, preliminarmente, que deve ser conhecida a remessa oficial. No mérito,
sustenta que o autor não logrou êxito em comprovar o exercício de atividade sob condições
especiais, ressaltando que as funções exercidas por ele não estão enquadradas nos decretos
regulamentadores. Aduz que os documentos juntados aos autos indicam que a utilização de EPI
neutraliza qualquer efeito nocivo à saúde, o que afasta o direito ao cômputo como tempo de
serviço especial. Alega que os documentos juntados não podem ser aceitos para comprovação
de atividade especial na medida em que são extemporâneos, isto é, foram emitidos em data
recente e fazem referência a prestação de serviço/trabalho prestado há vários anos. Destaca,
ainda, que os formulários e demais documentos apresentados não indicam - para todos os
períodos que se pretende sejam reconhecidos como especiais - os agentes nocivos à saúde ou
integridade física a que alega exposição a parte autora e, além do mais, os PPP’s não indicam os
respectivos responsáveis técnicos. Requer, portanto, a improcedência do pedido.

Com a apresentação de contrarrazões pela parte autora (ID 38856777), vieram os autos a esta
Corte.

É o relatório.







APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5337344-41.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: EDNILSON APARECIDO BARBERA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ - SP170930-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EDNILSON APARECIDO
BARBERA
Advogado do(a) APELADO: FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ - SP170930-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



Nos termos do artigo 1.011 do CPC, recebo as apelações interpostas pelas partes.

Da preliminar

Assiste razão ao réu, uma vez que aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E.
STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do

direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica às sentenças ilíquidas.

Do mérito

Na petição inicial, busca o autor, nascido em 08.10.1972, o reconhecimento de atividade especial
no período de 02.05.1991 a 13.02.2017, laborado na empresa SÃO MARTINHO S/A.
Consequentemente, requer a concessão do benefício de aposentadoria especial, desde a data do
requerimento administrativo (13.02.2017).

Ante a ausência de impugnação específica do autor relativamente ao reconhecimento de
atividade especial, a controvérsia dos autos cinge-se aos períodos reconhecidos como especiais
pela sentença.

No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.

Assim, mantidos os termos da sentença que reconheceu a especialidade dos períodos de
02.05.1991 a 05.03.1997, 25.03.1997 a 23.12.1997, 07.04.1998 a 29.12.1998, 23.03.1999 a
30.06.1999, 01.07.1999 a 19.11.2003 e de 20.11.2003 a 13.02.2017, laborados na empresa SÃO
MARTINHO S/A, nos quais o autor trabalhou como mecânico de veículos e equipamentos,
executando atividades de manutenção primária, tais como lubrificação, troca de filtro e óleos
lubrificantes, verificação de água e aditivos dos radiadores, estando exposto a graxas, óleos
lubrificantes e hidráulicos, óleo diesel, tinner e querosene (hidrocarbonetos aromáticos), de forma
habitual e permanente, conforme PPP acostado aos autos, agentes nocivos previstos nos códigos
1.2.11 do Decreto 53.831/1964 e 1.2.10 do Decreto 83.080/1979 (Anexo I).

Nos termos do §2º do art. 68 do Decreto 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto 8.123/2013,
a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica
a contagem especial, independentemente de sua concentração.

No caso dos autos, os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição o benzeno,
substância relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho.

O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é
documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do
engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para
comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.

Ademais, o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP apresentado pelo autor está formalmente
em ordem, constando a indicação do responsável técnico pelas medições, bem como carimbo e
assinatura do responsável pela empresa. Ressalte-se que tal formulário é emitido com base no
modelo padrão do INSS, que não traz campo específico para a assinatura do médico ou
engenheiro do trabalho, tampouco da informação relativa à habitualidade e permanência da
exposição.

Destaco, ainda, que o fato de o PPP ter sido elaborado posteriormente à prestação do serviço
não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, além

disso, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do
obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.

No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que caberá
ao Judiciário verificar, no caso concreto, se a utilização do EPI descaracterizou (neutralizou) a
nocividade da exposição ao alegado agente nocivo (químico, biológico, etc.), ressaltando,
inclusive, que havendo divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção
Individual, a decisão deveria ser pelo reconhecimento do labor especial, caso dos autos.

Somados os períodos de atividade especial ora reconhecidos aos demais incontroversos na
esfera administrativa, o autor totaliza 25 anos, 02 meses e 17 dias de atividade exclusivamente
especial até 13.02.2017, data do requerimento administrativo, suficiente à concessão de
aposentadoria especial nos termos do art.57 da Lei 8.213/91.

Destarte, o autor faz jus à aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-
de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média
aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de
todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada
pela Lei nº 9.876/99.

Mantido o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (13.02.2017),
conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido.

A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência,
observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em
20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de
poupança a partir de 30.06.2009, conforme fixados pela sentença, não merecendo ser conhecido
o recurso da autarquia previdenciária, quanto a este aspecto, por falta de interesse recursal.

Ante a sucumbência mínima da parte autora, fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por
cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111
do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.

As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém
devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º,
parágrafo único).

Diante do exposto, acolho a preliminar do réu e, no mérito, nego provimento à sua apelação e à
remessa oficial tida por interposta.Dou parcial provimento à apelação do autor para determinar
que a correção monetária seja calculada na forma acima explicitada e para condenar o réu ao
pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das
prestações vencidas até a data da sentença. Os valores em atraso serão resolvidos em fase de
liquidação de sentença.

Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, devidamente instruído
com os documentos da parte autora EDNILSON APARECIDO BARBERA, a fim de que sejam
adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de APOSENTADORIA

ESPECIAL, DIB em 13.02.2017, com Renda Mensal Inicial a ser calculada pelo INSS, tendo em
vista o caput do artigo 497 do Novo CPC.

É como voto.
E M E N T A

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. MEC NICO.
EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS
AROMÁTICOS. PPP. VALIDADE. EPI. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Assiste razão ao réu, uma vez que aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do
E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou
do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica às sentenças
ilíquidas.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
III - Mantidos os termos da sentença que reconheceu a especialidade dos períodos de 02.05.1991
a 05.03.1997, 25.03.1997 a 23.12.1997, 07.04.1998 a 29.12.1998, 23.03.1999 a 30.06.1999,
01.07.1999 a 19.11.2003 e de 20.11.2003 a 13.02.2017, laborados na empresa SÃO MARTINHO
S/A, nos quais o autor trabalhou como mecânico de veículos e equipamentos, executando
atividades de manutenção primária, tais como lubrificação, troca de filtro e óleos lubrificantes,
verificação de água e aditivos dos radiadores, estando exposto a graxas, óleos lubrificantes e
hidráulicos, óleo diesel, tinner e querosene (hidrocarbonetos aromáticos), de forma habitual e
permanente, conforme PPP acostado aos autos, agentes nocivos previstos nos códigos 1.2.11 do
Decreto 53.831/1964 e 1.2.10 do Decreto 83.080/1979 (Anexo I).
IV - Nos termos do §2º do art. 68 do Decreto 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto
8.123/2013, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial
cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. No caso
dos autos, os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição o benzeno, substância
relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho.
V - O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é
documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do
engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para
comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.
VI - O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP apresentado pelo autor está formalmente em
ordem, constando a indicação do responsável técnico pelas medições, bem como carimbo e
assinatura do responsável pela empresa. Ressalte-se que tal formulário é emitido com base no
modelo padrão do INSS, que não traz campo específico para a assinatura do médico ou
engenheiro do trabalho, tampouco da informação relativa à habitualidade e permanência da
exposição.
VII - O fato de o PPP ter sido elaborado posteriormente à prestação do serviço não afasta a
validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, além disso, a
evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que
aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.
VIII - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que caberá

ao Judiciário verificar, no caso concreto, se a utilização do EPI descaracterizou (neutralizou) a
nocividade da exposição ao alegado agente nocivo (químico, biológico, etc.), ressaltando,
inclusive, que havendo divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção
Individual, a decisão deveria ser pelo reconhecimento do labor especial, caso dos autos.
IX - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009, conforme fixados pela sentença, não merecendo ser
conhecido o recurso da autarquia previdenciária, quanto a este aspecto, por falta de interesse
recursal.
X - Ante a sucumbência mínima da parte autora, honorários advocatícios fixados em 15% (quinze
por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula
111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
XI - Nos termos do artigo 497, caput, do CPC, determinada a imediata implantação do benefício.
XII - Preliminar acolhida. No mérito, apelação do réu e remessa oficial tida por interposta
improvidas. Apelação da parte autora parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, acolher a preliminar arguida
pelo reu e, no merito, negar provimento a sua apelacao e a remessa oficial tida por interposta e
dar parcial provimento a apelacao da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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