
| D.E. Publicado em 22/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar arguida pelo réu e, no mérito, negar provimento à sua apelação e dar parcial provimento à remessa oficial tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal Convocada
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005062-13.2016.4.03.6120/SP
RELATÓRIO
A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora): Trata-se de apelação de sentença que homologou o reconhecimento do pedido de enquadramento como especial dos períodos de 17.11.1981 a 31.12.1996, 09.05.2011 a 31.10.2012, 01.11.2012 a 31.01.2014, 01.02.2015 a 30.04.2015 e de 01.05.2015 a 11.05.2016, nos termos do artigo 487, III, a, CPC, bem como julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a especialidade dos intervalos de 01.01.1997 a 04.03.1997 e de 18.11.2003 a 09.09.2006, totalizando o autor 38 anos, 07 meses e 07 dias de tempo de serviço até 10.02.2014 (DER) e 40 anos, 04 meses e 22 dias de tempo de serviço até 08.06.2016 (data do ajuizamento da ação). Consequentemente, condenou o réu a conceder-lhe o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, determinando que, após o trânsito em julgado, o INSS deverá ser intimado a apresentar o cálculo dos benefícios nos termos do julgado e o autor deverá se manifestar de forma expressa pela opção do benefício com termo inicial em 10.02.2014 (com incidência do fator previdenciário), ou com termo inicial em 08.06.2016 (sem incidência do fator previdenciário, nos termos da Lei 13.183/2015). As parcelas em atraso serão acrescidas de juros e correção monetária nos termos da Resolução do Conselho da Justiça Federal vigente na época da liquidação. Pela sucumbência, o réu foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios em percentual a ser definido quando liquidado o julgado (art. 85, § 4º, II, CPC), a incidir sobre o valor da condenação (art. 85, § 3º, I, CPC), restando superada a Súmula 111 do STJ. Sem custas.
Às fls. 272/277, o autor opôs embargos de declaração em face da sentença, que foram acolhidos (decisão de fls. 278v) para sanar a omissão e contradição apontadas, resultando no decisum acima relatado.
Em suas razões de inconformismo recursal, o réu, preliminarmente, pugna pela intimação da parte autora para que esta se manifeste sobre a possibilidade de acordo. No mérito, alega que a correção monetária deve ser calculada na forma prevista pela Lei 11.960/2009. Prequestiona a matéria para acesso às instâncias.
Sem a apresentação contrarrazões pelo autor, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
SYLVIA DE CASTRO
Juíza Federal Convocada
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005062-13.2016.4.03.6120/SP
VOTO
Nos termos do artigo 1.011 do Novo CPC/2015, recebo a apelação interposta pelo réu (fls. 283/287).
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
Da preliminar
A preliminar arguida pelo réu, no sentido de propor acordo à parte autora, deve ser rejeitada, tendo em vista que a parte autora foi intimada a se manifestar acerca da interposição do recurso de apelação, quando fora levantada a questão relativa à proposta de acordo ao autor, conforme despacho de fls. 288. Contudo, ante a inércia do demandante, a tentativa de transação restou infrutífera.
Do mérito
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 17.04.1955, o reconhecimento da especialidade dos períodos de 17.11.1981 a 31.12.1996, 01.01.1997 a 30.04.2000, 01.05.2000 a 09.09.2006, 09.05.2011 a 31.10.2012, 01.11.2012 a 31.01.2014, 01.02.2015 a 30.04.2015 e de 01.05.2015 a 11.05.2016. Consequentemente, pleiteia pela concessão do benefício de aposentadoria especial, com termo inicial na data do requerimento administrativo formulado em 10.02.2014, ou, subsidiariamente, aposentadoria por tempo de contribuição.
Primeiramente, cumpre observar que o INSS, em contestação (fls. 252/258), reconheceu a especialidade dos intervalos de 17.11.1981 a 31.12.1996, 09.05.2011 a 31.10.2012, 01.11.2012 a 31.01.2014, 01.02.2015 a 30.04.2015 e de 01.05.2015 a 11.05.2016, tendo como fundamento a Súmula 29 da AGU. Sendo assim, mantidos os termos da sentença que procedeu à homologação do reconhecimento, em parte, do pedido, com fulcro no artigo 487, III, a, CPC.
De outro giro, ante a ausência de recurso da parte autora, a controvérsia dos autos cinge-se aos períodos reconhecidos como especiais pela sentença, quais sejam, de 01.01.1997 a 04.03.1997 e de 18.11.2003 a 09.09.2006.
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973, atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
Assim, mantidos os termos da sentença que reconheceu a especialidade dos períodos de 01.01.1997 a 04.03.1997 e de 19.11.2003 a 09.09.2006, por exposição a ruído de 85,9 decibéis, conforme PPP de fls. 54/56, agente nocivo previsto nos códigos 1.1.6 do Decreto 53.831/1964 e 2.0.1 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV).
No entanto, a apenas o dia de 18.11.2003 deve ser computado como tempo comum, considerando que o autor esteve exposto a ruído de 85,9dB (PPP; fls. 54/56), nível inferior ao patamar de 90 decibéis estabelecido pela legislação vigente à época da prestação do serviço.
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
Convertidos os períodos de especial objeto da presente ação e somados aos demais comuns, o autor completou 25 anos, 10 meses e 23 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 38 anos, 07 meses e 06 dias de tempo de serviço até 10.02.2014, data do requerimento administrativo, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.
Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço.
Dessa forma, o autor faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo (10.02.2014 - fl. 125), calculado nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº20/98 e Lei 9.876/99.
Não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, tendo em vista que o ajuizamento da ação se deu em 08.06.2016 (fl. 02).
Cumpre observar que a Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015), convertida na Lei n. 13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei n. 8.213/91 e criou hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário, denominada "regra 85/95", quando, preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for:
a) igual ou superior a 95 (noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos;
b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.
Ademais, as somas referidas no caput e incisos do artigo 29-C do Plano de Benefícios computarão "as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade" (§ 1º), e serão acrescidas de um ponto ao término dos anos de 2018, 2020, 2022, 2024 e 2026, até atingir os citados 90/100 pontos.
Ressalve-se, ainda, que ao segurado que preencher o requisito necessário à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário será assegurado o direito à opção com a aplicação da pontuação exigida na data do cumprimento do requisito, ainda que assim não o requeira, conforme disposto no artigo 29-C, § 4º, da Lei 8.213/1991.
Portanto, totalizando o autor 41 anos, 05 meses e 08 dias de tempo de serviço até 08.06.2016, data do ajuizamento da ação, conforme planilha anexa, e contando com 61 anos e 01 mês na referida data, atinge 102 pontos, suficientes para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário.
Havendo opção pelo benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na forma do artigo 29-C da Lei 8.213/1991, em fase de liquidação de sentença, deve ser mantido o termo inicial do benefício na data do ajuizamento da ação (08.06.2016 - fl. 02), conforme determinado na sentença.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
Mantidos os honorários advocatícios fixados na forma da sentença.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, rejeito a preliminar arguida pelo réu e, no mérito, nego provimento à sua apelação e dou parcial provimento à remessa oficial tida por interposta para considerar como tempo comum o dia 18.11.2003. Os valores em atraso serão resolvidos em fase de liquidação de sentença.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, devidamente instruído com os documentos da parte autora OSMAR PEREIRA DA SILVA, a fim de que seja imediatamente implantado o benefício de APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, DIB em 10.02.2014, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC.
É como voto.
SYLVIA DE CASTRO
Juíza Federal Convocada
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| Data e Hora: | 14/03/2018 13:56:23 |
