
| D.E. Publicado em 27/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar suscitada pelo INSS, e, no mérito, negar provimento à sua apelação e à remessa oficial tida por interposta, e dar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027196-03.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido formulado em ação previdenciária para condenar o INSS a averbar o exercício de atividade rural do autor, em regime de economia familiar, no período de 29.09.1967 a 01.06.1975, bem como reconhecer a especialidade dos intervalos de 01.10.1976 a 19.05.1977, 02.01.1978 a 31.12.1981, 13.06.1984 a 27.08.1984, 20.08.1984 a 01.06.1987, 01.09.1987 a 30.12.1987, 01.03.1988 a 20.07.1988, 02.05.1989 a 24.07.1989, 02.05.1991 a 07.10.1991 e de 08.10.1991 a 25.01.1993, condenando, ainda, a Autarquia Federal a lhe conceder o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, com termo inicial na data do requerimento administrativo (05.08.2014). A tutela antecipada foi concedida para que o benefício seja implantado em até 45 dias após a intimação da sentença. As prestações em atraso deverão ser corrigidas monetariamente nos termos do artigo 41, §7º da Lei 8.213/91, Leis 6.899/81, 8.542/92 e 8.880/84, além das Súmulas 148 do STJ e 8 do TRF3, bem como acrescidas de juros moratórios de acordo com o preconizado na Lei 11.960/2009. Pela sucumbência, o réu foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, na forma da Súmula 111 do STJ. Sem custas.
À fl. 240, verifica-se que houve implantação do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/176.779.463-8 - DIB: 05.08.2014.
Em sua apelação, busca o autor a reforma do r. decisium, pugnando pelo soma, na contagem de tempo de serviço, dos períodos já reconhecidos como especiais pelo INSS (01.06.1982 a 12.06.1984 e 25.07.1988 a 05.12.1988). Ademais, requer a aplicação do art. 85, §11 do NCPC na fixação dos honorários sucumbenciais recursais.
O réu, por sua vez, pleiteia, preliminarmente, a suspensão da eficácia da sentença quanto à concessão da tutela de urgência, ante a inexistência de dano grave ou de difícil reparação. No mérito, alega inexistirem nos autos provas suficientes de que o autor tenha efetivamente exercido atividade rural no período pleiteado, ante a extemporaneidade dos documentos apresentados, ou ainda que tenha realmente laborado na função de motorista de caminhão de carga. Por fim, prequestiona a matéria ventilada.
Com a apresentação de contrarrazões somente pelo autor (fls. 254/264), vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027196-03.2017.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015, recebo as apelações interpostas pelo autor e pelo INSS às fls. 232/237 e 242/250, respectivamente.
Da preliminar
Cumpre assinalar que o entendimento de que não é possível a antecipação de tutela em face da Fazenda Pública, equiparada no presente feito ao órgão previdenciário, está ultrapassado, porquanto a antecipação do provimento não importa em pagamento de parcelas vencidas, o que estaria sujeito ao regime de precatórios. A implantação provisória ou definitiva do benefício, tanto previdenciário como assistencial, não está sujeita à disciplina do artigo 100 da Constituição da República, não havendo, portanto, falar-se em impossibilidade de implantação do benefício perseguido sem o trânsito em julgado da sentença.
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
Do mérito
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 29.09.1955 (fl. 42), a averbação de atividade rural, sem registro em carteira, no período de 29.09.1967 a 01.06.1975, bem como o reconhecimento da especialidade dos intervalos de 29.09.1967 a 01.06.1975, bem como reconhecer a especialidade dos intervalos de 01.10.1976 a 19.05.1977, 02.01.1978 a 31.12.1981, 13.06.1984 a 27.08.1984, 20.08.1984 a 01.06.1987, 01.09.1987 a 30.12.1987, 01.03.1988 a 20.07.1988, 02.05.1989 a 24.07.1989, 02.05.1991 a 07.10.1991 e de 08.10.1991 a 25.10.1993. Consequentemente, requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com termo inicial na data do requerimento administrativo (05.08.2014 - fls. 37 e 178/179).
A jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:
Somados os períodos de atividade rural e atividade especial ora reconhecidos aos demais incontroversos (decisão administrativa de fls. 131/145), o autor completou 30 anos, 09 meses e 11 dias de tempo de serviço até 16.12.1998, e 40 anos e 09 meses de tempo de serviço até 05.08.2014, data do requerimento administrativo, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.
Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço.
Dessa forma, o autor faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição com renda mensal inicial de 70% do salário-de-benefício, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos últimos trinta e seis salários de contribuição apurados em período não superior a 48 meses, anteriores a 15.12.1998, nos termos do art. 53, inc. II e do art.29, caput, em sua redação original, ambos da Lei nº 8.213/91.
Caso seja mais favorável ao autor, fica ressalvada a possibilidade de computar o tempo de serviço, e os correspondentes salários-de-contribuição, até 05.08.2014, data do requerimento administrativo, mas com valor do beneficio calculado na forma do art. 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, opção sistematizada no art. 187 e art. 188, ambos do A e B do Decreto 3.048/99, recebendo as diferenças daí decorrentes.
Mantido o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (05.08.2014 - fls. 37 e 178/179), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, tendo em vista o ajuizamento da presente ação se deu em 13.04.2015 (fl. 02).
Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, eis que de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
Diante do exposto, rejeito a preliminar suscitada pelo INSS, e, no mérito, nego provimento à sua apelação e à remessa oficial tida por interposta, e dou provimento à apelação do autor, para fixar os honorários advocatícios nos moldes do artigo 85, §11 do NCPC. Os valores em atraso serão resolvidos em fase de liquidação de sentença.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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