
| D.E. Publicado em 21/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a preliminar a arguida pelo réu e, no mérito, dar parcial provimento à sua apelação e à remessa oficial tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017379-12.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado parcialmente procedente o pedido formulado em ação previdenciária para averbar o tempo de atividade rural, sem registro em carteira, do período compreendido entre 1963 e 1981. Consequentemente, condenou o réu a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com renda mensal a ser calculada nos termos do art. 53, inciso II, da Lei 8.213/91. As prestações em atraso devem ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora à razão de 1% ao mês, a partir do indeferimento administrativo. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença.
Em seu recurso de apelação, o INSS aduz, preliminarmente, que a sentença deve ser submetida ao reexame necessário. No mérito, alega que inexiste início de prova material contemporânea, sendo inadmissível prova exclusivamente testemunhal para a comprovação da atividade rurícola. Subsidiariamente, requer que a DIB seja fixada na data da citação, que os juros e a correção monetária sejam calculados nos termos da Lei 11.960/09, por fim, diz que é isento de custas e pleiteia a fixação da verba honorária de acordo com o §3º do artigo 85 do novo CPC. Prequestiona a matéria para fins recursais.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017379-12.2017.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação do INSS.
Da preliminar
Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentença ilíquidas".
Do mérito
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 22.11.1951, a averbação de atividade rural de 22.01.1963 a 01.08.1981, sem registro em carteira, e a consequente concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo.
A jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:
Todavia, o autor apresentou cópia da ficha de registro de empregado com admissão em 20.02.1970 e dispensa em 31.05.1970 na função de operário agrícola (fl. 58/59), de seu certificado em que consta sua dispensa do serviço militar em 31.12.1970 por residir em zona rural (fl. 60), sua certidão de casamento em que ele foi qualificado como lavrador (05.02.1977 - fl. 61), que constitui início de prova material de seu histórico campesino. Trouxe, ainda, sua carteira profissional, em que consta diversos registros de vínculos de emprego de natural rural nos anos de 1985, 1986, 1993, 1994, 1995, 1996, 2003, 2004, 2005, 2007 (fl. 28/47), constituindo prova plena com relação aos períodos ali anotados e início de prova material da atividade rural com relação aos períodos que se pretende provar. Nesse sentido colaciono o seguinte julgado: TRF - 1ª Região, 1ª Turma; AC - 01000167217, PI/199901000167217; Relator: Desemb. Aloisio Palmeira Lima; v.u., j. em 18/05/1999, DJ 31/07/2000, Pág. 23.
Por outro lado, as testemunhas ouvidas em Juízo (mídia digital à fl. 116) afirmaram que conhecem o autor há muito tempo e que ele sempre laborou no campo, e que, inclusive, ainda trabalha no meio rural.
A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. (TRF - 1ª Região, 2ª Turma; AC 01292444, proc. 199501292444/MG; Relatora: Desemb. Assusete Magalhães; v.u., j. em 07/08/2001, DJ 28/08/2001, Pág 203).
Conforme entendimento desta 10ª Turma é possível a averbação de atividade rural, a partir dos doze anos de idade, uma vez que a Constituição da República de 1967, no artigo 158, inciso X, passou a admitir ter o menor de 12 anos aptidão física para o trabalho braçal.
Assim, resta comprovado o exercício de atividade rural do autor de 22.11.1963 (data em que completou 12 anos de idade) até 31.07.1981 (data do registro em CTPS), abatendo-se o período já registrado na contagem administrativa do INSS (fl. 21), devendo ser procedida a contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91.
Somado o período de atividade rural ora reconhecido aos demais incontroversos, o autor completou 29 anos, 6 meses e 16 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 41 anos, 7 meses e 3 dias de tempo de serviço até 08.12.2014, data do requerimento administrativo, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.
Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço.
Dessa forma, o autor faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo (08.12.2014 - fl. 16/17), calculado nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº20/98 e Lei 9.876/99. Não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, tendo em vista que o ajuizamento da presente ação se deu em 29.07.2015 (fls. 02).
Mantido o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (08.12.2014 - fl. 16/17), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, tendo em vista que o ajuizamento da ação se deu em 28.01.2015 (fls. 02).
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux), esclarecendo que os primeiros devem incidir somente a partir da citação.
Ante o parcial acolhimento do apelo do réu, mantenho os honorários advocatícios em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ, e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, acolho a preliminar arguida pelo réu e, no mérito, dou parcial provimento à sua apelação, bem como à remessa oficial tida por interposta para limitar o reconhecimento do exercício de atividade rural, sem registro em CTPS, ao período de 22.11.1963 a 31.07.1981, abatendo-se o período já registrado na contagem administrativa, independente do recolhimento das respectivas contribuições, exceto para efeito de carência (§2º do art.55 da Lei 8.213/91), totalizando 29 anos, 6 meses e 16 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 41 anos, 7 meses e 3 dias de tempo de serviço até 08.12.2014, fazendo jus ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a contar de 08.12.2014, data do requerimento administrativo, com valor calculado nos termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, bem como para que as verbas acessórias sejam calculadas na forma acima explicitada. As parcelas em atraso serão resolvidas em liquidação de sentença.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora LAZARO APARECIDO MIRANDA, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, com data de início - DIB em 08.12.2014, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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