Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5003776-78.2017.4.03.6119
Relator(a)
Juiz Federal Convocado SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
06/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/08/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. REABERTURA DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. DESNECESSIDADE.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A
AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. PPP. PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO. TERMO INICIAL. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Há de ser rejeitado o argumento da parte autora no sentido de que deve ser procedida à
reabertura da instrução processual para realização de prova pericial, uma vez que os documentos
constantes nos autos, sobretudo o PPP, são suficientes à apreciação do exercício de atividade
especial que se quer comprovar.
II - Assiste razão ao réu, uma vez que aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do
E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou
do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica às sentenças
ilíquidas.
III - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a
legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser
avaliada foi efetivamente exercida.
IV - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o
tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o
limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
V - Mantidos os termos da sentença que reconheceu a especialidade do período de 14.10.1996 a
10.08.12011, laborado na Indústria Papel e Papelão São Roberto S.A., exercendo as funções de
auxiliar de produção, operador de forradeira, encarregado de onduladeira e supervisor de
produção, uma vez que esteve exposto a ruído de 93,1 a 105,4 decibéis, conforme PPP
acostados aos autos, agente nocivo previsto nos códigos 1.1.5 do Decreto 83.080/1979 (Anexo I)
e 2.0.1 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV).
VI - Não há possibilidade de reconhecimento como especial do período de 11.08.2011 a
07.11.2013, laborado na empresa acima reportada, no setor da produção de ondulados,
exercendo a função de supervisor de produção, porquanto o PPP revela que havia exposição a
ruído de 74,8 dB, inferior ao nível de 85 decibéis exigido para o período.
VII - Muito embora, seja aceito o laudo pericial elaborado na Justiça do Trabalho, em nome de
terceiro, no presente caso, não há como prevalecer as conclusões ali vertidas, em favor do autor,
vez que há prova técnica em seu próprio nome, ou seja, Perfil Profissiográfico Previdenciário, que
lhe é desfavorável.
VIII - O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP juntado aos autos está formalmente em ordem,
constando a indicação do responsável técnico pelas medições, bem como carimbo e assinatura
do responsável pela empresa. Ressalte-se que tal formulário é emitido com base no modelo
padrão do INSS, que não traz campo específico para a assinatura do médico ou engenheiro do
trabalho, portanto, a ausência da assinatura deste não afasta a validade das informações ali
contidas.
IX - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no
sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que
no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído,
pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
X - Os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de
atividade exercida sob condições prejudiciais, não vinculam o ato concessório do benefício
previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.
XI - Mantido o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (07.11.2013),
conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Não há prestações atingidas
pela prescrição quinquenal, uma vez que a presente ação fora ajuizada em 25.10.2017.
XII - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.
XIII - Mantidos os honorários advocatícios fixados nos termos da sentença.
XIV - Preliminar do réu acolhida. Preliminar da parte autora prejudicada. No mérito, remessa
oficial tida por interposta e apelações das partes improvidas.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003776-78.2017.4.03.6119
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: SEVERINO MAGALHAES DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: DANIELA BATISTA PEZZUOL - SP257613-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SEVERINO MAGALHAES DA
SILVA
Advogado do(a) APELADO: DANIELA BATISTA PEZZUOL - SP257613-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003776-78.2017.4.03.6119
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: SEVERINO MAGALHAES DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: DANIELA BATISTA PEZZUOL - SP257613-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SEVERINO MAGALHAES DA
SILVA
Advogado do(a) APELADO: DANIELA BATISTA PEZZUOL - SP257613-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
AExma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro(Relatora): Trata-se de apelações de
sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação previdenciária para
reconhecer a especialidade do período de 14.10.1996 a 10.08.2011, totalizando 35 anos, 02
meses e 23 dias de tempo de serviço. Consequentemente, condenou o réu a conceder ao autor o
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento
administrativo (07.11.2013). As parcelas em atraso serão acrescidas de juros na forma da Lei
11.960/2009, bem como de correção monetária conforme o INPC. Pela sucumbência, o réu foi
condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o
valor das prestações vencidas até a data da sentença. Concedida a antecipação de tutela para
determinar a implantação do benefício, no prazo de 15 dias.
Em sua apelação, pugna o réu, preliminarmente, pelo conhecimento da remessa necessária. No
mérito, aduz que o autor não logrou êxito em comprovar o exercício de atividade especial no
período alegado, destacando que, para tanto, é necessária a apresentação de laudo técnico.
Relativamente ao período de 14.10.1996 a 10.08.2011, o PPP juntado aos autos é extemporâneo,
não está amparado em LTCAT e está em desacordo com as exigências legais, uma vez que não
contém o código GFIP, obrigatório desde 01.01.1999. Aduz, ainda, que o uso do EPI eficaz
neutralizou os efeitos do agente nocivo. Subsidiariamente, requer a aplicação dos critérios
previstos na Lei 11.960/2009 ao cálculo dos juros de mora e da correção monetária.
Por sua vez, requer o autor, preliminarmente, a reabertura da instrução processual para produção
de prova pericial, a fim de comprovar que trabalhou exposto a agentes nocivos à sua saúde. No
mérito, requer o reconhecimento da especialidade do período remanescente, qual seja, de
11.08.2011 a 07.11.2013, tendo em vista que o PPP emitido pela empresa não condiz com as
reais condições do ambiente de trabalho à época da prestação do serviço. Destaca que deve ser
considerado o laudo pericial judicial trabalhista constante dos autos, como prova emprestada, no
qual se verifica que os funcionários que laboravam no setor de onduladeira estavam expostos a
ruídos acima do permitido, além de produtos químicos. Requer, portanto, a concessão do
benefício de aposentadoria especial.
Com a apresentação de contrarrazões pela parte autora (ID 20334870), vieram os autos a esta
Corte.
Houve notícia nos autos acerca da implantação do benefício em comento (ID 20334865 - Pág.
01/07).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003776-78.2017.4.03.6119
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: SEVERINO MAGALHAES DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: DANIELA BATISTA PEZZUOL - SP257613-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SEVERINO MAGALHAES DA
SILVA
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do artigo 1.011 do CPC, recebo as apelações interpostas pela partes.
Da preliminar de cerceamento de defesa
Há de ser rejeitado o argumento da parte autora no sentido de que deve ser procedida à
reabertura da instrução processual para realização de prova pericial, uma vez que os documentos
constantes nos autos, sobretudo o PPP (ID 20334845 - Pág. 08/10), são suficientes à apreciação
do exercício de atividade especial que se quer comprovar.
Da remessa oficial tida por interposta
Assiste razão ao réu, uma vez que aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E.
STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do
direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica às sentenças ilíquidas.
Do mérito
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 08.07.1969, o reconhecimento de atividade especial
no período de 18.01.1988 a 07.11.2003. Consequentemente, requer a concessão do benefício de
aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo (07.11.2003).
Primeiramente, observo que o INSS reconheceu administrativamente a especialidade do período
de 18.01.1988 a 13.10.1996, conforme decisão técnica constante dos autos, restando, pois,
incontroverso.
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o
disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a
ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso
Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 1.036 do Novo Código de
Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de
se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85
decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Conforme acima destacado, está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de
que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo,
assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
Assim, mantidos os termos da sentença que reconheceu a especialidade do período de
14.10.1996 a 10.08.2011, laborado na Indústria Papel e Papelão São Roberto S.A., exercendo as
funções de auxiliar de produção, operador de forradeira, encarregado de onduladeira e supervisor
de produção, uma vez que esteve exposto a ruído de 93,1 a 105,4 decibéis, conforme PPP
acostados aos autos, agente nocivo previsto nos códigos 1.1.5 do Decreto 83.080/1979 (Anexo I)
e 2.0.1 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV).
Todavia, não há possibilidade de reconhecimento como especial do período de 11.08.2011 a
07.11.2013, laborado na empresa acima reportada, no setor da produção de ondulados,
exercendo a função de supervisor de produção, porquanto o PPP revela que havia exposição a
ruído de 74,8 dB, inferior ao nível de 85 decibéis exigido para o período.
Muito embora, seja aceito o laudo pericial elaborado na Justiça do Trabalho, em nome de terceiro,
no presente caso, não há como prevalecer as conclusões ali vertidas (ID’s 20334848 e
20334849), em favor do autor, vez que há prova técnica em seu próprio nome, ou seja, Perfil
Profissiográfico Previdenciário, que lhe é desfavorável.
O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP juntado aos autos está formalmente em ordem,
constando a indicação do responsável técnico pelas medições, bem como carimbo e assinatura
do responsável pela empresa. Ressalte-se que tal formulário é emitido com base no modelo
padrão do INSS, que não traz campo específico para a assinatura do médico ou engenheiro do
trabalho, portanto, a ausência da assinatura deste não afasta a validade das informações ali
contidas.
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no
sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que
no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído,
pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
Convertidos os períodos de atividade especial ora reconhecidos em tempo comum e somados
aos demais, o autor totalizou 35 anos, 02 meses e 23 dias de tempo de serviço até 07.11.2003,
data do requerimento administrativo, conforme planilha constante da sentença, cujo teor ora se
acolhe.
Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação
dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral,
independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço.
Destarte, o autor faz jus à concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de
contribuição, calculado nos termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei
9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da
E.C. nº20/98 e Lei 9.876/99.
Ressalte-se que os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao
reconhecimento de atividade exercida sob condições prejudiciais, não vinculam o ato concessório
do benefício previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.
Mantido o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (07.11.2013),
conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Não há prestações atingidas
pela prescrição quinquenal, uma vez que a presente ação fora ajuizada em 25.10.2017.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência,
observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado em
20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de
poupança a partir de 30.06.2009.
Mantidos os honorários advocatícios fixados nos termos da sentença.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo
reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º,
parágrafo único).
As prestações em atraso serão resolvidas em liquidação de sentença, compensando-se os
valores recebidos a título de antecipação de tutela.
Diante do exposto, acolho a preliminar arguida pelo réu, julgo prejudicada a preliminar arguida
pelo autor e, no mérito, nego provimento à remessa oficial tida por interposta e às apelações das
partes.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. REABERTURA DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. DESNECESSIDADE.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A
AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. PPP. PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO. TERMO INICIAL. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Há de ser rejeitado o argumento da parte autora no sentido de que deve ser procedida à
reabertura da instrução processual para realização de prova pericial, uma vez que os documentos
constantes nos autos, sobretudo o PPP, são suficientes à apreciação do exercício de atividade
especial que se quer comprovar.
II - Assiste razão ao réu, uma vez que aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do
E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou
do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica às sentenças
ilíquidas.
III - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a
legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser
avaliada foi efetivamente exercida.
IV - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o
tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o
limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
V - Mantidos os termos da sentença que reconheceu a especialidade do período de 14.10.1996 a
10.08.12011, laborado na Indústria Papel e Papelão São Roberto S.A., exercendo as funções de
auxiliar de produção, operador de forradeira, encarregado de onduladeira e supervisor de
produção, uma vez que esteve exposto a ruído de 93,1 a 105,4 decibéis, conforme PPP
acostados aos autos, agente nocivo previsto nos códigos 1.1.5 do Decreto 83.080/1979 (Anexo I)
e 2.0.1 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV).
VI - Não há possibilidade de reconhecimento como especial do período de 11.08.2011 a
07.11.2013, laborado na empresa acima reportada, no setor da produção de ondulados,
exercendo a função de supervisor de produção, porquanto o PPP revela que havia exposição a
ruído de 74,8 dB, inferior ao nível de 85 decibéis exigido para o período.
VII - Muito embora, seja aceito o laudo pericial elaborado na Justiça do Trabalho, em nome de
terceiro, no presente caso, não há como prevalecer as conclusões ali vertidas, em favor do autor,
vez que há prova técnica em seu próprio nome, ou seja, Perfil Profissiográfico Previdenciário, que
lhe é desfavorável.
VIII - O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP juntado aos autos está formalmente em ordem,
constando a indicação do responsável técnico pelas medições, bem como carimbo e assinatura
do responsável pela empresa. Ressalte-se que tal formulário é emitido com base no modelo
padrão do INSS, que não traz campo específico para a assinatura do médico ou engenheiro do
trabalho, portanto, a ausência da assinatura deste não afasta a validade das informações ali
contidas.
IX - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no
sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que
no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído,
pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
X - Os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de
atividade exercida sob condições prejudiciais, não vinculam o ato concessório do benefício
previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.
XI - Mantido o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (07.11.2013),
conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Não há prestações atingidas
pela prescrição quinquenal, uma vez que a presente ação fora ajuizada em 25.10.2017.
XII - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.
XIII - Mantidos os honorários advocatícios fixados nos termos da sentença.
XIV - Preliminar do réu acolhida. Preliminar da parte autora prejudicada. No mérito, remessa
oficial tida por interposta e apelações das partes improvidas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, acolher a preliminar arguida
pelo reu, julgar prejudicada a preliminar arguida pela parte autora e, no merito, negar provimento
a remessa oficial tida por interposta e as apelacoes das partes, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
