
| D.E. Publicado em 29/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a preliminar arguida pelo réu e, no mérito, dar parcial provimento à sua apelação, bem como à remessa oficial tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009765-24.2015.4.03.6119/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação revisional para reconhecer a especialidade dos intervalos de 16.05.1986 a 09.05.1994 e 19.11.2003 a 31.07.2004. Consequentemente, condenou o réu a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor desde a data do requerimento administrativo. As diferenças em atraso serão corrigidas monetariamente na forma do atual Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na JF, acrescidas de juros de mora a partir da citação. Ante a sucumbência mínima da parte autora, o réu foi condenado ao pagamento dos honorários advocatícios correspondente aos percentuais mínimos previstos nos incisos do art. 85, §3º, do novo CPC, tendo por base o valor da condenação.
Em sua apelação, o INSS, alega, preliminarmente, que a sentença deve ser submetida ao reexame necessário. No mérito, sustenta que o autor não logrou êxito em comprovar a efetiva exposição ao agente nocivo por meio de laudo técnico específico e contemporâneo. Argumenta, ainda, que a utilização de EPI eficaz afasta eventual insalubridade, bem como que não há prévia fonte de custeio total. Subsidiariamente, requer a aplicação da Lei n. 11.960/09 para o cálculo dos juros e da correção monetária. Prequestiona a matéria para fins recursais.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009765-24.2015.4.03.6119/SP
VOTO
Recebo a apelação do INSS.
Da preliminar
Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
Do mérito
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 30.10.1950, titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/156.039.170-4 - DIB 05.04.2001; carta de concessão às fls. 135), o reconhecimento de atividade especial nos períodos de 16.05.1986 a 09.05.1994 e 01.02.1998 a 31.07.2004. Consequentemente, requer a revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (05.04.2011).
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973, atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
Assim, devem ser mantidos os termos da sentença que reconheceu a especialidade dos períodos de 16.05.1986 a 09.05.1994 e 19.11.2003 a 31.07.2004, por exposição a ruído de 86,6 dB (PPP´s de fl. 57/58 e 59/60), agente nocivo previsto no código 1.1.6 do Decreto 53.831/1964.
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
Ademais, os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de atividade especial, garantem a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física e não vinculam o ato concessório do beneficio previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.
Somados os períodos de atividade especial ora reconhecidos aos demais incontroversos, o autor totaliza 24 anos, 07 meses e 18 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 37 anos, 02 meses e 19 dias de tempo de serviço até 05.11.2011, data do requerimento administrativo, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.
Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço.
Destarte, o autor faz jus à revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição com acréscimo de atividade especial, convertida em comum, com consequente majoração da renda mensal inicial, calculada nos termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº20/98 e Lei 9.876/99.
Mantido o termo inicial da revisão do benefício na data do requerimento administrativo (05.11.2011 - fls. 22), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Ajuizada a presente ação em 16.10.2015 (fl. 02), não há diferenças atingidas pela prescrição.
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
Mantidos os honorários advocatícios na forma fixada pela sentença, ante o parcial acolhimento do apelo do réu, esclarecendo-se que incidem até a data da sentença.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, acolho a preliminar arguida pelo réu e, no mérito, dou parcial provimento à sua apelação, bem como à remessa oficial tida por interposta para que as verbas acessórias sejam calculadas na forma acima explicitada. Dou, ainda, parcial provimento exclusivamente à remessa oficial tida por interposta para esclarecer que os honorários advocatícios incidem até a data da sentença. As diferenças em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se "e-mail" ao INSS, devidamente instruído com os documentos da parte autora MANOEL CONRADO DA SILVA, a fim de que sejam adotadas as providências cabíveis para que seja revisado o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (42/156.039.170-4 - DIB 05.04.2011), com Renda Mensal Inicial a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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