Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2218032 / SP
0000546-57.2015.4.03.6128
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO
Órgão Julgador
DÉCIMA TURMA
Data do Julgamento
30/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/08/2019
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR. REVELIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
NULIDADE NÃO CARACTERIZADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
BENEFÍCIO CONCEDIDO INDEVIDAMENTE. EXISTÊNCIA DE GRAVE IRREGULARIDADE.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. No que tange à alegada nulidade, em que pese a decretação de revelia, a sentença recorrida
abordou todos os tópicos invocados na contestação apresentada. É dizer, ainda que se
considerasse válida a tese de nulidade ventilada, a parte ré não sofreu qualquer prejuízo,
incidindo na espécie o princípio pas de nulitté sans grief, afinal os argumentos de defesa
apresentados foram todos dirimidos pelo julgado.
2. Nos termos da Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal, a "administração pode anular seus
próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque dêles não se originam
direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos
adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial".
3. Tendo sido comprovadas diversas irregularidades no deferimento do benefício, possível a
anulação da concessão pela autarquia, bem como a cobrança dos valores indevidamente
pagos.
4. Não tratando o presente caso de interpretação equivocada, má aplicação da lei ou erro da
Administração, e não havendo que se falar em boa-fé do apelante, mostra-se devida a
restituição das quantias indevidamente recebidas, nos termos dos artigos 115, inciso II, da Lei
nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto 3.048/99, sendo de rigor a manutenção da r. sentença.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5. Matéria preliminar rejeitada. Apelação desprovida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria
preliminar e negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
