
| D.E. Publicado em 07/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar arguida pelo autor e no mérito dar parcial provimento à sua apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011897-83.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido formulado em ação previdenciária. Condenou o autor ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais). Por ser beneficiário da Assistência Judiciária, a cobrança das verbas de sucumbência ficará adstrita ao disposto no artigo 98, §2° e §3° do CPC.
Sem a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011897-83.2017.4.03.9999/SP
VOTO
Da preliminar
Há de ser rejeitado o argumento da parte autora no sentido de que a sentença merece ser anulada por cerceamento de defesa, uma vez que ao magistrado cabe a condução da instrução probatória, tendo o poder de dispensar a produção de provas ao entender desnecessárias para a resolução da causa. Ademais, as provas coligidas aos autos são suficientes para formar o livre convencimento deste Juízo.
Do mérito
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 07.11.1957 (fl. 24), titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB: 42/151.280.830-7 - DIB: 01.09.2012), o cômputo, como especial, dos períodos de 15.09.1973 a 01.10.1973, 22.04.1976 a 27.10.1976, 28.01.1981 28.02.1981, 01.09.1981 a 30.10.1981, 27.02.1982 a 06.11.1982, 13.06.1983 a 18.07.1983, 16.08.1983 a 06.11.1983, 08.03.1984 a 31.03.1984, 29.08.1994 a 08.03.1999, 10.11.1999 a 10.06.2000, 02.04.2001 a 02.05.2001 e 11.07.2001 a 31.10.2006. Consequentemente, requer a conversão do seu benefício em aposentadoria especial ou, subsidiariamente, a revisão de sua renda mensal inicial, com o pagamento das diferenças vencidas desde a data do requerimento administrativo.
Primeiramente, observo que o INSS reconheceu administrativamente o exercício de atividade especial nos intervalos de 23.07.1985 a 31.03.1987, 01.04.1987 a 07.07.1993, 29.08.1994 a 05.03.1997, 16.03.1998 a 02.12.1998, 03.12.1998 a 08.03.1999 e 11.07.2001 a 03.01.2011, conforme contagem administrativa de fls. 143/148, restando, pois, incontroversos.
No que tange ao labor, como trabalhador rural, na Fischer S/A Agropecuária, no intervalo de 10.11.1999 a 10.06.2000 (CTPS de fl. 181vº), não restou comprovada a exposição a agentes agressivos, devendo-se mantê-lo como tempo de serviço comum. Vale destacar que a empresa informou, por meio de correspondência de fl. 320, que não possui formulário previdenciário para o referido período.
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
De outro giro, destaque-se que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.
Desta feita, somados apenas os períodos de atividade especial, o autor totaliza 21 anos, 11 meses e 19 dias de atividade exclusivamente especial até 03.01.2011, data do último período de atividade especial imediatamente anterior ao requerimento administrativo formulado em 01.09.2012, conforme primeira planilha anexa, parte integrante da presente decisão, insuficiente à concessão do benefício de aposentadoria especial previsto no artigo 57, caput, da Lei 8.213/1991.
Contudo, convertidos os períodos de atividade especial ora reconhecidos em tempo comum e somados aos demais, o autor totalizou 19 anos e 03 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 35 anos, 05 meses e 11 dias de tempo de contribuição até 01.09.2012, conforme segunda planilha anexa, parte integrante da presente decisão.
Ressalte-se que, mesmo com o acréscimo decorrente da conversão do tempo de atividade especial reconhecido, apurou-se similar tempo de serviço contabilizado quando da implantação do beneficio pelo INSS (35 anos e 05 dias - fls. 143/148 e CONBAS anexo), com pequena diferença de 05 meses e 06 dias, insignificante para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício, eis que tal diferença não implica na majoração do fator previdenciário.
Não há condenação do autor ao ônus da sucumbência, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita (STF, RE 313.348/RS, Min. Sepúlveda Pertence).
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, rejeito a preliminar arguida pelo autor e, no mérito, dou parcial provimento à sua apelação para reconhecer o exercício de atividade especial no período de 06.03.1997 a 15.03.1998, totalizando 19 anos e 03 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 35 anos, 05 meses e 11 dias de tempo de contribuição até 01.09.2012.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, devidamente instruído com os documentos da parte autora NELSON MANOEL FELIPE, a fim de que sejam adotadas as providências cabíveis para que seja averbado o período especial de 06.03.1997 a 15.03.1998, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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