Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5022616-05.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
13/12/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/12/2018
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR. SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE
DECLARADA. FEITO EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO. ARTIGO 1.013, § 3°, II,
CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL.
CATEGORIA PROFISSIONAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTES
NOCIVOS. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO
IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I- A sentença não decidiu, de forma integral, a questão posta em juízo, mas sim determinou ao
INSS que concedesse o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora,
caso a somatória do período reconhecido como especial implicasse na existência de tempo
mínimo relativo ao benefício. Trata-se, portanto, de sentença condicional proferida em afronta ao
disposto no parágrafo único do art. 492, do novo CPC (disposição idêntica à do CPC/1973 -
parágrafo único do art. 460).
II - Devem ser acolhidas as preliminares suscitadas pelas partes para declarar a nulidade da
sentença. Entretanto, em se considerando que o feito está devidamente instruído e em condições
de imediato julgamento, de rigor a apreciação, por esta Corte, da matéria discutida nos autos, nos
termos do artigo 1.013, §3º, inciso II, do novo CPC, não havendo se falar em supressão de grau
de jurisdição.
III - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a
legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
avaliada foi efetivamente exercida.
IV - Pode, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo
sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada
até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40, DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova
técnica (STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ
02.08.2004, pág. 482).
V - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o
tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o
limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
VI - Reconhecido como especial o período de 29.04.1995 a 07.09.1997, no qual o requerente
exerceu a função de motorista de caminhão, conforme anotação em CTPS, por enquadramento à
categoria profissional de motorista de caminhão prevista nos códigos 2.4.4 do Decreto
53.831/1964 e 2.4.2 do Decreto 83.080/79.
VII - Não há possibilidade de reconhecer a especialidade dos intervalos de 01.08.1986 a
17.10.1986 e de 01.12.1989 a 08.03.1990, pois, embora na CTPS conste que o autor trabalhou
como motorista, não é possível concluir que se tratava de motorista de caminhão ou de ônibus.
VIII - O período de 19.11.2003 a 14.02.2012 deve ser reconhecido como especial, tendo em vista
que o autor esteve exposto a ruído de 86 decibéis, conforme PPP acostado aos autos, agente
nocivo previsto no código 2.0.1 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV). Contudo, de acordo com o
referido PPP, no período de 05.08.2002 a 18.11.2003, o autor esteve exposto ao mesmo nível de
ruído, inferior ao patamar de 90 decibéis estabelecido pela legislação então vigente, motivo pelo
qual deve ser considerado como tempo comum.
IX - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações
vencidas até a data do presente julgamento, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com
o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
IX - Nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, determinada a imediata
implantação do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
X - Preliminares acolhidas. Sentença declarada nula, restando prejudicado o mérito do apelo das
partes. Pedido julgado parcialmente procedente com fulcro no art. 1.013, § 3º, II, do CPC/2015.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5022616-05.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: SILVIO MARQUES DE LIMA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: SERGIO PELARIN DA SILVA - SP255260-N, THIAGO HENRIQUE
ASSIS DE ARAUJO - SP250561-N, LUCAS SCALET - SP213742-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SILVIO MARQUES DE LIMA
Advogados do(a) APELADO: THIAGO HENRIQUE ASSIS DE ARAUJO - SP250561-N, LUCAS
SCALET - SP213742-N, SERGIO PELARIN DA SILVA - SP255260-N
APELAÇÃO (198) Nº 5022616-05.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: SILVIO MARQUES DE LIMA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: SERGIO PELARIN DA SILVA - SP255260-N, THIAGO HENRIQUE
ASSIS DE ARAUJO - SP250561-N, LUCAS SCALET - SP213742-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SILVIO MARQUES DE LIMA
Advogados do(a) APELADO: THIAGO HENRIQUE ASSIS DE ARAUJO - SP250561-N, LUCAS
SCALET - SP213742-N, SERGIO PELARIN DA SILVA - SP255260-N
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelações de
sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a especialidade dos
períodos de 01.08.1986 a 17.10.1986 e de 01.12.1989 a 08.03.1990 e, consequentemente,
condenou o INSS a implantar, se for atingido o tempo de serviço integral ou proporcional em
15/12/98 (data da entrada em vigor da EC 20/98), o benefício de aposentadoria por tempo de
serviço, com pagamento das diferenças retroativas à DIB; ou senão, a conceder ao autor
aposentadoria por tempo de contribuição, integral ou proporcional, se tiver, ele, preenchido os
requisitos da regra de transição prevista no artigo 9º, da citada Emenda Constitucional, com
pagamento das diferenças retroativas à DIB. Eventualmente, se conseguido o tempo necessário
para aposentadoria por tempo de serviço ou de contribuição, no pagamento das parcelas devidas,
deverá ser observada a prescrição quinquenal, corrigidas monetariamente, desde a data dos
respectivos vencimentos, na forma prevista no Provimento n° 26/01 da CGJF da 3a Região, e
Manual de Cálculos aprovado pela Resolução 242/01 do Pres. do Conselho da Justiça Federal,
aplicando-se, no que couber, o IPC/IBGE de 42,72% em janeiro de 1989, de 10,14% em fevereiro
de 1989, de 84,32% em março de 1989, de 44,80% em abril de 1989 e de 21,87% em fevereiro
de 1991, bem como na Súmula n° 08 do TRF da 3a Região, mais os juros moratórios na ordem
de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação até o efetivo pagamento. Ante a sucumbência
mínima do réu, o autor foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$
1.500,00, ficando a exigibilidade suspensa em razão de ser beneficiário da justiça gratuita.
Em sua apelação, alega o autor, preliminarmente, nulidade da sentença, uma vez que
condicionou a procedência do pedido à satisfação de determinados requisitos, deixando a lide
sem solução e negando a segurança jurídica buscada pela via da jurisdição; que a sentença é
nula de pleno direito, porquanto não há, na entrega da prestação jurisdicional, título executivo
líquido, mas sim, comando jurisdicional que reconhece o direito ao benefício postulado “se”
(condicional) o apelante tiver atingido tempo suficiente para se aposentar. No mérito, sustenta
que faz jus ao reconhecimento dos demais períodos indicados na inicial, uma vez que trabalhou
como motorista de caminhão e esteve exposto a ruído acima do limite legal. Pugna, desse modo,
pela concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
Por sua vez, também em preliminar, o réu alega que a sentença violou diretamente o art. 492,
caput, e parágrafo único, do CPC, visto que o autor requereu expressamente na inicial a
condenação do INSS a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na
forma integral, mas o Juízo a quo determinou ao INSS que implante a aposentadoria por tempo
de contribuição apenas “se” for atingido o tempo de serviço, e ainda sem analisar os demais
requisitos necessários, como idade e pedágio na data da propositura da ação (data de início do
benefício, vez que não houve prévio requerimento administrativo); requer, portanto, a nulidade da
sentença por ser condicional. No mérito, aduz que o autor não logrou êxito em comprovar o
exercício de atividade especial nos períodos alegados, ressaltando que o enquadramento por
categoria profissional depende de prova documental que indique que exercia a atividade
motorista de caminhão de carga ou de ônibus, o que não é o caso dos autos.
Com a apresentação de contrarrazões pela parte autora, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5022616-05.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: SILVIO MARQUES DE LIMA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: SERGIO PELARIN DA SILVA - SP255260-N, THIAGO HENRIQUE
ASSIS DE ARAUJO - SP250561-N, LUCAS SCALET - SP213742-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SILVIO MARQUES DE LIMA
Advogados do(a) APELADO: THIAGO HENRIQUE ASSIS DE ARAUJO - SP250561-N, LUCAS
SCALET - SP213742-N, SERGIO PELARIN DA SILVA - SP255260-N
V O T O
Nos termos do artigo 1.011 do CPC, recebo as apelações interpostas pelas partes.
Das preliminares
Assiste razão às partes, uma vez que a sentença não decidiu, de forma integral, a questão posta
em juízo, mas sim determinou ao INSS que concedesse o benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição à parte autora, caso a somatória do período reconhecido como especial
implicasse na existência de tempo mínimo relativo ao benefício.
Trata-se, portanto, de sentença condicional proferida em afronta ao disposto no parágrafo único
do art. 492, do novo CPC (disposição idêntica à do CPC/1973 - parágrafo único do art. 460).
Nesse sentido: AgRg no REsp 1295494/BA, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA
TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 04/11/2014.
Desta forma, devem ser acolhidas as preliminares suscitadas pelas partes para declarar a
nulidade da sentença.
Entretanto, em se considerando que o feito está devidamente instruído e em condições de
imediato julgamento, de rigor a apreciação, por esta Corte, da matéria discutida nos autos, nos
termos do artigo 1.013, §3º, inciso II, do novo CPC, não havendo se falar em supressão de grau
de jurisdição.
De outra parte, a existência de matéria de fato a ser analisada não é óbice ao julgamento,
conforme já decidiu a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (EREsp 874.507/SC, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/06/2013, DJe
01/07/2013).
Do mérito
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 21.04.1967, o reconhecimento de atividade especial
nos períodos de 01.08.1986 a 17.10.1986, 01.12.1989 a 08.03.1990, 29.04.1995 a 07.09.1997 e
de 05.08.2002 a 14.02.2012. Consequentemente, requer a concessão do benefício de
aposentadoria integral por tempo de contribuição, com termo inicial na data do requerimento
administrativo (27.04.2016).
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
Pode, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a
apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até
então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos
informativos SB-40, DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica
(STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004,
pág. 482).
Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o
disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a
ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso
Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 1.036 do Novo Código de
Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de
se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85
decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Conforme acima destacado, está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de
que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo,
assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
Assim, reconheço como especial o período de 29.04.1995 a 07.09.1997, no qual o requerente
exerceu a função de motorista de caminhão, conforme anotação em CTPS (ID 3981905 - Pág.
12), por enquadramento à categoria profissional de motorista de caminhão prevista nos códigos
2.4.4 do Decreto 53.831/1964 e 2.4.2 do Decreto 83.080/79.
De outro lado, não há possibilidade de reconhecer a especialidade dos intervalos de 01.08.1986 a
17.10.1986 e de 01.12.1989 a 08.03.1990, pois, embora na CTPS conste que o autor trabalhou
como motorista (ID 3981905 - Pág. 03/04), não é possível concluir que se tratava de motorista de
caminhão ou de ônibus.
Já o período de 19.11.2003 a 14.02.2012 deve ser reconhecido como especial, tendo em vista
que o autor esteve exposto a ruído de 86 decibéis, conforme PPP acostado aos autos (ID
3981907 - Pág. 24/25), agente nocivo previsto no código 2.0.1 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV).
Contudo, de acordo com o referido PPP, no período de 05.08.2002 a 18.11.2003, o autor esteve
exposto ao mesmo nível de ruído, inferior ao patamar de 90 decibéis estabelecido pela legislação
então vigente, motivo pelo qual deve ser considerado como tempo comum.
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que, na
hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração
do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia
do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial
para a aposentadoria especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento
individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva,
mas também óssea e outros órgãos.
Convertidos os períodos de atividade especial ora reconhecidos em tempo comum e somados
aos demais, o autor totaliza 17 anos, 11 meses e 15 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e
36 anos e 08 meses de tempo de serviço até 27.04.2016, data do requerimento administrativo.
Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação
dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral,
independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço.
Destarte, o autor faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
calculado nos termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em
vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº20/98 e Lei
9.876/99.
Fixo o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (27.04.2016), conforme
entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido.
Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.
Fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor das diferenças vencidas
até a data do presente julgamento, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o
entendimento firmado por esta 10ª Turma.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém
devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º,
parágrafo único).
Diante do exposto, acolho as preliminares arguida pelas partes para declarar a nulidade da
sentença, restando prejudicado o mérito dos seus apelos, e, com fulcro no art. 1.013, §3º, II, do
CPC/2015, julgo parcialmente procedente o pedido do autor para reconhecer o exercício de
atividade especial nos períodos de 29.04.1995 a 07.09.1997 e de 19.11.2003 a 14.02.2012,
totalizando 17 anos, 11 meses e 15 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 36 anos e 08
meses de tempo de serviço até 27.04.2016. Consequentemente, condeno o réu a conceder ao
autor o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, desde a data do
requerimento administrativo (27.04.2016), calculado nos termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na
redação dada pela Lei 9.876/99. Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento)
sobre o valor das diferenças vencidas até a data do presente julgamento. As prestações em
atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, devidamente instruído
com os documentos da parte autora SILVIO MARQUES DE LIMA, a fim de que sejam adotadas
as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de APOSENTADORIA INTEGRAL
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, DIB em 27.04.2016, com Renda Mensal Inicial a ser
calculada pelo INSS, tendo em vista o caput do artigo 497 do Novo CPC.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR. SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE
DECLARADA. FEITO EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO. ARTIGO 1.013, § 3°, II,
CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL.
CATEGORIA PROFISSIONAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTES
NOCIVOS. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO
IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I- A sentença não decidiu, de forma integral, a questão posta em juízo, mas sim determinou ao
INSS que concedesse o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora,
caso a somatória do período reconhecido como especial implicasse na existência de tempo
mínimo relativo ao benefício. Trata-se, portanto, de sentença condicional proferida em afronta ao
disposto no parágrafo único do art. 492, do novo CPC (disposição idêntica à do CPC/1973 -
parágrafo único do art. 460).
II - Devem ser acolhidas as preliminares suscitadas pelas partes para declarar a nulidade da
sentença. Entretanto, em se considerando que o feito está devidamente instruído e em condições
de imediato julgamento, de rigor a apreciação, por esta Corte, da matéria discutida nos autos, nos
termos do artigo 1.013, §3º, inciso II, do novo CPC, não havendo se falar em supressão de grau
de jurisdição.
III - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a
legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser
avaliada foi efetivamente exercida.
IV - Pode, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo
sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada
até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40, DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova
técnica (STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ
02.08.2004, pág. 482).
V - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o
tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o
limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
VI - Reconhecido como especial o período de 29.04.1995 a 07.09.1997, no qual o requerente
exerceu a função de motorista de caminhão, conforme anotação em CTPS, por enquadramento à
categoria profissional de motorista de caminhão prevista nos códigos 2.4.4 do Decreto
53.831/1964 e 2.4.2 do Decreto 83.080/79.
VII - Não há possibilidade de reconhecer a especialidade dos intervalos de 01.08.1986 a
17.10.1986 e de 01.12.1989 a 08.03.1990, pois, embora na CTPS conste que o autor trabalhou
como motorista, não é possível concluir que se tratava de motorista de caminhão ou de ônibus.
VIII - O período de 19.11.2003 a 14.02.2012 deve ser reconhecido como especial, tendo em vista
que o autor esteve exposto a ruído de 86 decibéis, conforme PPP acostado aos autos, agente
nocivo previsto no código 2.0.1 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV). Contudo, de acordo com o
referido PPP, no período de 05.08.2002 a 18.11.2003, o autor esteve exposto ao mesmo nível de
ruído, inferior ao patamar de 90 decibéis estabelecido pela legislação então vigente, motivo pelo
qual deve ser considerado como tempo comum.
IX - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações
vencidas até a data do presente julgamento, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com
o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
IX - Nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, determinada a imediata
implantação do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
X - Preliminares acolhidas. Sentença declarada nula, restando prejudicado o mérito do apelo das
partes. Pedido julgado parcialmente procedente com fulcro no art. 1.013, § 3º, II, do CPC/2015.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher as preliminares de
nulidade da sentença, restando prejudicado o mérito do apelo das partes e, com fulcro no art.
1.013, § 3º, II, do CPC/2015, julgar parcialmente procedente o pedido da parte autora, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
