Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5021357-72.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
22/10/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 26/10/2018
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR. SOBRESTAMENTO DO FEITO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM
ATIVIDADE ESPECIAL PELO FATOR REDUTOR DE 0,83. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE
ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. AGENTES QUÍMICOS E BIOLÓGICOS.
RADIAÇÃO IONIZANTE. TEMPO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Não merecem prosperar os argumentos da parte autora quanto ao sobrestamento do feito,
tendo em vista que a decisão monocrática, proferida nos autos do Resp 1.310.034, que negou
seguimento ao recurso extraordinário, indicou que, quanto à temática da conversão de atividade
comum em tempo especial pelo fator redutor, o Supremo Tribunal Federal, no RE 1.029.723/DF,
reconheceu a inexistência de repercussão geral.
II - Quanto à conversão de atividade comum em especial com utilização do redutor de 0,83 para
compor a base de cálculo da aposentadoria especial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em
julgamento ocorrido 26.11.2014, DJe de 02.02.2015, submetido à sistemática de Recurso
Especial Repetitivo, REsp.1310034/PR, firmou entendimento pela inaplicabilidade da regra que
permitia a conversão de atividade comum em especial a todos os benefícios requeridos após a
vigência da Lei 9.032/95, caso dos autos.
III - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a
legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
avaliada foi efetivamente exercida.
IV - No caso em tela, a fim de comprovar a prejudicialidade do labor desenvolvido na Prefeitura
Municipal de Guariba/SP, foi elaborado laudo pericial judicial. De acordo com expert, a autora
trabalhava como auxiliar de dentista, cujas atividades consistiam em auxiliar nos tratamento dos
dentes, língua, bochechas, lábios e gengivas; manipular materiais dentários; lavar o instrumental;
colocar e retirar os instrumento da autoclave; limpeza do consultório; limpeza da cuspideira; e
auxiliar na extração/cirurgia, dentística, tratamento de canal, próteses, entre outros
procedimentos, bem como na utilização de equipamento de raio-x.
V - Mantidos os termos da sentença que reconheceu a especialidade do período de 22.06.1992 a
23.09.2014, tendo em vista que a autora esteve exposta à radiação ionizante devido a utilização
do aparelho de Raios X, bem como mantinha contato com material biológico (fluidos corpóreos),
de modo habitual e permanente, agentes nocivos previstos nos códigos 1.1.3, 1.2.8 e 1.3.4 do
Decreto 83.080/1979 (Anexo I) e 1.0.15, 2.0.3 e 3.0.1 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV).
VI - O afastamento do trabalho, em razão de percepção de benefício de auxílio-doença, não elide
o direito à contagem com acréscimo de 20%, tendo em vista que exercia atividade especial
quando do afastamento do trabalho. Nesse sentido: (AgRg no REsp 1467593/RS, Rel. Ministro
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/10/2014, DJe 05/11/2014).
VII - A autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, calculado nos termos do art.
29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os
requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº 20/98 e Lei 9.876/99.
VIII - Havendo recurso de ambas as partes, mantidos os honorários advocatícios fixados na forma
da sentença.
IX - Preliminar rejeitada. No mérito, apelações das partes improvidas. Remessa oficial
parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5021357-72.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: APARECIDA DE LOURDES GOUVEIA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, APARECIDA DE LOURDES
GOUVEIA
Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5021357-72.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: APARECIDA DE LOURDES GOUVEIA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, APARECIDA DE LOURDES
GOUVEIA
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R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e
apelação de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a
especialidade do período de 22.06.1992 a 23.09.2014 e determinar que o réu conceda à autora
aposentadoria especial, a partir do pedido administrativo (23.09.2014), caso exista tempo mínimo
relativo ao benefício. As parcelas em atraso serão acrescidas de correção monetária nos termos
das Súmulas 148, do Superior Tribunal de Justiça e 8, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região
e da Resolução n.º 242, do CJF. Os juros de mora serão devido à razão de 1% (um por cento) ao
mês, nos termos do novo Código Civil, até 30/06/2009, e a partir de 1º de julho de 2009 incidirão,
uma única vez, até a conta final que servir de base para a expedição do precatório, para fins de
atualização monetária e juros, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à
caderneta de poupança, nos termos do art. 1º- F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela
Lei nº 11.960/2009. Pela sucumbência, o réu foi condenado ao pagamento de honorários
advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais).
Em sua apelação, pugna a autora, preliminarmente, pelo sobrestamento do feito, sob o
fundamento de que a questão relativa à conversão de tempo comum em atividade especial não
foi definitivamente decidida, tendo o Recurso Especial Repetitivo n° 1.310.034 determinado a
suspensão do Recurso Extraordinário interposto naqueles autos, considerando que o tema foi
cadastrado no STJ como Grupo de Representativos 3, até que haja o pronunciamento do STF.
No mérito, sustenta que faz jus à conversão de atividade comum em tempo especial, pelo fator
redutor, referente aos períodos de 01.07.1980 a 01.07.1981, 01.01.1986 a 11.03.1989 e de
18.04.1990 a 06.08.1990.
Por sua vez, alega o réu, primeiramente, que o feito deve ser reexaminado por força do reexame
necessário, nos termos da Súmula 490 do STJ. Sustenta que a parte autora gozou de auxílio-
doença previdenciário no período de 18.01.1994 a 03.03.1994, motivo pelo qual o referido
intervalo deve ser considerado como tempo comum, ante a ausência de exposição a agentes
nocivos à sua saúde. Prequestiona a matéria para acesso às instâncias recursais superiores.
Com a apresentação de contrarrazões pela parte autora, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5021357-72.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
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SOCIAL - INSS
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, APARECIDA DE LOURDES
GOUVEIA
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V O T O
Nos termos do artigo 1.011 do Novo CPC/2015, recebo as apelações interpostas pelas partes.
Da preliminar
Não merecem prosperar os argumentos da parte autora quanto ao sobrestamento do feito, tendo
em vista que houve decisão monocrática, proferida nos autos do Resp 1.310.034, que negou
seguimento ao recurso extraordinário, indicando que, quanto à temática da conversão de
atividade comum em tempo especial pelo fator redutor, o Supremo Tribunal Federal, no RE
1.029.723/DF, reconheceu a inexistência de repercussão geral.
Do mérito
Na petição inicial, busca a autora, nascida em 12.03.1966, a conversão de tempo comum em
atividade especial, pelo fator redutor 0,83, referente aos períodos de 01.07.1980 a 01.07.1981,
01.01.1986 a 11.03.1989 e de 18.04.1990 a 06.08.1990, bem como o reconhecimento de
atividade especial no período de 22.06.1992 a 23.09.2014, no qual trabalhou para Prefeitura
Municipal de Guariba/SP. Consequentemente, requer a concessão de aposentadoria especial ou,
subsidiariamente, aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento
administrativo (23.09.2014).
Quanto à conversão de atividade comum em especial com utilização do redutor de 0,83 para
compor a base de cálculo da aposentadoria especial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em
julgamento ocorrido 26.11.2014, DJe de 02.02.2015, submetido à sistemática de Recurso
especial Repetitivo, REsp.1310034/PR, firmou entendimento pela inaplicabilidade da regra que
permitia a conversão de atividade comum em especial a todos os benefícios requeridos após a
vigência da Lei 9.032/95, caso dos autos (DER em 23.09.2014; ID 3833112 - Pág. 26).
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a partir da
edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir
de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC; 5ª
Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo
sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada
até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
No caso em tela, a fim de comprovar a prejudicialidade do labor desenvolvido na Prefeitura
Municipal de Guariba/SP, foi elaborado laudo pericial judicial (ID 3833300 - Págs. 02/17). De
acordo com expert, a autora trabalhava como auxiliar de dentista, cujas atividades consistiam em
auxiliar nos tratamentos dos dentes, língua, bochechas, lábios e gengivas; manipular materiais
dentários; lavar o instrumental; colocar e retirar os instrumentos da autoclave; limpeza do
consultório; limpeza da cuspideira; e auxiliar na extração/cirurgia, dentística, tratamento de canal,
próteses, entre outros procedimentos, bem como na utilização de equipamento de raio-x.
Assim, mantidos os termos da sentença que reconheceu a especialidade do período de
22.06.1992 a 23.09.2014, tendo em vista que a autora esteve exposta à radiação ionizante devido
a utilização do aparelho de Raios X, bem como mantinha contato com material biológico (fluidos
corpóreos), de modo habitual e permanente, agentes nocivos previstos nos códigos 1.1.3, 1.2.8 e
1.3.4 do Decreto 83.080/1979 (Anexo I) e 1.0.15, 2.0.3 e 3.0.1 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV).
Saliento que o laudo pericial deve prevalecer, pois foi realizada no local de trabalho em que a
autora exerceu suas funções, bem como foi emitido por perito judicial, equidistante das partes,
não tendo a autarquia previdenciária arguido qualquer vício a elidir suas conclusões.
Destaco que o afastamento do trabalho, em razão de percepção de benefício de auxílio-doença,
não elide o direito à contagem com acréscimo de 20%, tendo em vista que exercia atividade
especial quando do afastamento do trabalho. Nesse sentido: (AgRg no REsp 1467593/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/10/2014, DJe 05/11/2014).
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que,
relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.) pode-se dizer que a multiplicidade de
tarefas desenvolvidas pela parte autora demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do
EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a da autora, há
multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária,
ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
Somando-se o período de atividade especial ora reconhecido, a autora totaliza 22 anos, 03
meses e 02 dias de atividade exclusivamente especial até 23.09.2014, data do requerimento
administrativo, insuficiente à concessão do benefício de aposentadoria especial.
Contudo, convertido o período de atividade especial objeto da presente ação em tempo comum e
somados aos demais, a autora totalizou 11 anos, 02 meses e 12 dias de tempo de serviço até
15.12.1998 e 30 anos, 01 mês e 14 dias de tempo de serviço até 23.09.2014, data do
requerimento administrativo.
Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação
dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral,
independentemente de idade mínima, àquela que completou 30 anos de tempo de serviço.
Dessa forma, a autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, calculado nos
termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que
cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº 20/98 e Lei 9.876/99.
Mantido o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (23.09.2014),
momento em que a parte autora já havia implementado todos os requisitos necessários à
jubilação, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Não há parcelas
atingidas pela prescrição quinquenal, tendo em vista que o ajuizamento da ação se deu em
15.09.2015.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.
Havendo recurso de ambas as partes, mantidos os honorários advocatícios fixados na forma da
sentença.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém
devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º,
parágrafo único).
Diante do exposto, rejeito a preliminar arguida pela autora e, no mérito, nego provimento às
apelações das partes e dou parcial provimento à remessa oficial para declarar que a parte autora
totalizou 11 anos, 02 meses e 12 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 30 anos, 01 mês e
14 dias de tempo de serviço até 23.09.2014, fazendo jus à concessão do benefício de
aposentadoria integral por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo
(23.09.2014), calculado nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei
9.876/99. As prestações em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, devidamente instruído
com os documentos da parte autora APARECIDA DE LOURDES GOUVEIA, para que seja
imediatamente implantado o benefício de APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO, DIB em 23.09.2014, nos termos do artigo 497, caput, do CPC.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR. SOBRESTAMENTO DO FEITO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM
ATIVIDADE ESPECIAL PELO FATOR REDUTOR DE 0,83. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE
ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. AGENTES QUÍMICOS E BIOLÓGICOS.
RADIAÇÃO IONIZANTE. TEMPO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Não merecem prosperar os argumentos da parte autora quanto ao sobrestamento do feito,
tendo em vista que a decisão monocrática, proferida nos autos do Resp 1.310.034, que negou
seguimento ao recurso extraordinário, indicou que, quanto à temática da conversão de atividade
comum em tempo especial pelo fator redutor, o Supremo Tribunal Federal, no RE 1.029.723/DF,
reconheceu a inexistência de repercussão geral.
II - Quanto à conversão de atividade comum em especial com utilização do redutor de 0,83 para
compor a base de cálculo da aposentadoria especial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em
julgamento ocorrido 26.11.2014, DJe de 02.02.2015, submetido à sistemática de Recurso
Especial Repetitivo, REsp.1310034/PR, firmou entendimento pela inaplicabilidade da regra que
permitia a conversão de atividade comum em especial a todos os benefícios requeridos após a
vigência da Lei 9.032/95, caso dos autos.
III - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a
legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser
avaliada foi efetivamente exercida.
IV - No caso em tela, a fim de comprovar a prejudicialidade do labor desenvolvido na Prefeitura
Municipal de Guariba/SP, foi elaborado laudo pericial judicial. De acordo com expert, a autora
trabalhava como auxiliar de dentista, cujas atividades consistiam em auxiliar nos tratamento dos
dentes, língua, bochechas, lábios e gengivas; manipular materiais dentários; lavar o instrumental;
colocar e retirar os instrumento da autoclave; limpeza do consultório; limpeza da cuspideira; e
auxiliar na extração/cirurgia, dentística, tratamento de canal, próteses, entre outros
procedimentos, bem como na utilização de equipamento de raio-x.
V - Mantidos os termos da sentença que reconheceu a especialidade do período de 22.06.1992 a
23.09.2014, tendo em vista que a autora esteve exposta à radiação ionizante devido a utilização
do aparelho de Raios X, bem como mantinha contato com material biológico (fluidos corpóreos),
de modo habitual e permanente, agentes nocivos previstos nos códigos 1.1.3, 1.2.8 e 1.3.4 do
Decreto 83.080/1979 (Anexo I) e 1.0.15, 2.0.3 e 3.0.1 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV).
VI - O afastamento do trabalho, em razão de percepção de benefício de auxílio-doença, não elide
o direito à contagem com acréscimo de 20%, tendo em vista que exercia atividade especial
quando do afastamento do trabalho. Nesse sentido: (AgRg no REsp 1467593/RS, Rel. Ministro
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/10/2014, DJe 05/11/2014).
VII - A autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, calculado nos termos do art.
29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os
requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº 20/98 e Lei 9.876/99.
VIII - Havendo recurso de ambas as partes, mantidos os honorários advocatícios fixados na forma
da sentença.
IX - Preliminar rejeitada. No mérito, apelações das partes improvidas. Remessa oficial
parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar arguida
pela parte autora e, no mérito, negar provimento à sua apelação e à apelação do réu e dar parcial
provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA