Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5706546-32.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
15/07/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/07/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR. SOBRESTAMENTO DO FEITO.
DESNECESSIDADE. PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO DOENÇA PREVIDENCIÁRIO.
CÔMPUTO COMO TEMPO DE LABOR INSALUBRE. ENTENDIMENTO DO E. STJ. TRÂNSITO
EM JULGADO. DESNECESSIDADE.
I – O C. STJ, no julgamento do REsp nº 1.759.098,fixou a tese de que o segurado que exerce
atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença – seja acidentário ou
previdenciário –faz jus ao cômputo desse período como especial.
II – Preliminar de sobrestamento do feito rejeitada, mormente considerando que não se exige o
trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada pelo E. STJaos
processos em curso, mormente em se tratando de tema firmado emrepresentativos da
controvérsia repetitiva.
III - A questão relativa à alegação de impossibilidade de reconhecimento como especial do
período em que o demandante esteve em gozo de benefício de auxílio-doença previdenciário foi
devidamente apreciada pelo decisum hostilizado, o qual entendeu que o intervalo em que o autor
esteve afastado do trabalho em percepção de benefício de auxílio-doença não elide o direito à
contagem especial, tendo em vista que exercia atividade especial quando do afastamento do
trabalho.
IV – Preliminar rejeitada. Agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo INSS improvido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5706546-32.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ARLINDO ANTUNES DE CAMPOS
Advogado do(a) APELADO: PAULO ROBERTO TERCINI FILHO - SP331110-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5706546-32.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ARLINDO ANTUNES DE CAMPOS
Advogado do(a) APELADO: PAULO ROBERTO TERCINI FILHO - SP331110-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo interno
(art. 1.021, CPC) interposto pelo INSS em face de decisão monocrática que negou provimento ao
seu apelo.
O ora agravante requer, preliminarmente, o sobrestamento do julgamento do feito, porquanto o
acórdão proferido nos processos pilotos REsp 1.759.098 e 1.723.181 (Tema 998/STJ) ainda não
transitou em julgado. No mérito, sustenta que o julgado deve ser reformado, a fim de esclarecer
que a parte autora não possui direito a contagem de tempo especial nos períodos em que
permaneceu em gozo de auxílio-doença previdenciário, vez que não esteve exposta a qualquer
agente nocivo. Objetiva, assim, o prequestionamento da matéria, possibilitando o acesso às
instâncias superiores.
Devidamente intimado nos termos do §2º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, a parte
autora apresentou contraminuta.
É o relatório. Decido.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5706546-32.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ARLINDO ANTUNES DE CAMPOS
Advogado do(a) APELADO: PAULO ROBERTO TERCINI FILHO - SP331110-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Da preliminar
A preliminar de sobrestamento do feito confunde-se com o mérito e com ele será analisada.
Do mérito
Conforme expressamente consignado na decisão agravada, os laspsos em que a parte autora
esteve afastada do trabalho em percepção de benefício de auxílio-doença previdenciário
(01.04.1999 a 14.02.2000 e 05.08.2002 a 14.08.2005), não elide o direito à contagem especial,
tendo em vista que exercia atividade especial quando do afastamento do trabalho.
Com efeito, oC. STJ, no julgamento do REsp nº 1.759.098,fixou a tese de que o segurado que
exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença – seja acidentário
ou previdenciário –faz jus ao cômputo desse período como especial. A propósito, colaciono trecho
do acórdão do referido julgado:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL ADMITIDO COMO REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. ART. 1.036 DO CÓDIGO FUX. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO
DE SERVIÇO ESPECIAL, PARA FINS DE APOSENTADORIA, PRESTADO NO PERÍODO EM
QUE O SEGURADO ESTEVE EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA DE NATUREZA NÃO
ACIDENTÁRIA. PARECER MINISTERIAL PELO PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(...) 9. Impõe-se reconhecer que o Segurado faz jus à percepção de benefício por incapacidade
temporária, independente de sua natureza, sem que seu recebimento implique em qualquer
prejuízo na contagem de seu tempo de atividade especial, o que permite a fixação da seguinte
tese: O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-
doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como
tempo de serviço especial.
(...)
(REsp 1.759.098/RS, Primeira Seção, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 26.06.2019).
Observo que não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese
firmada pelo E. STJaos processos em curso, mormente em se tratando de tema firmado
emrepresentativos da controvérsia repetitiva.
Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida pelo réu e, no mérito,nego provimento ao seu agravo
interno (art. 1.021, CPC).
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR. SOBRESTAMENTO DO FEITO.
DESNECESSIDADE. PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO DOENÇA PREVIDENCIÁRIO.
CÔMPUTO COMO TEMPO DE LABOR INSALUBRE. ENTENDIMENTO DO E. STJ. TRÂNSITO
EM JULGADO. DESNECESSIDADE.
I – O C. STJ, no julgamento do REsp nº 1.759.098,fixou a tese de que o segurado que exerce
atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença – seja acidentário ou
previdenciário –faz jus ao cômputo desse período como especial.
II – Preliminar de sobrestamento do feito rejeitada, mormente considerando que não se exige o
trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada pelo E. STJaos
processos em curso, mormente em se tratando de tema firmado emrepresentativos da
controvérsia repetitiva.
III - A questão relativa à alegação de impossibilidade de reconhecimento como especial do
período em que o demandante esteve em gozo de benefício de auxílio-doença previdenciário foi
devidamente apreciada pelo decisum hostilizado, o qual entendeu que o intervalo em que o autor
esteve afastado do trabalho em percepção de benefício de auxílio-doença não elide o direito à
contagem especial, tendo em vista que exercia atividade especial quando do afastamento do
trabalho.
IV – Preliminar rejeitada. Agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo INSS improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, rejeitar a preliminar arguida
pelo reu e, no merito, rejeitar o seu agravo interno (art. 1.021, CPC), nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
