
| D.E. Publicado em 16/02/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar arguida pelo autor e, no mérito, negar provimento à sua apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037095-59.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037095-59.2016.4.03.9999/SP
VOTO
Da preliminar
Inicialmente rejeito a alegação de suspeição do perito, vez que profissional de confiança do Juízo, ainda que no passado tenha atuado como médico da autarquia, encontrando-se aposentado por ocasião da perícia, como afirmado pela parte autora, que alegou a suspeição ou parcialidade do perito tão somente com o resultado da perícia, não tendo sido levantada pela parte desde logo, quando da ciência de sua nomeação.
Observo, ainda, que o autor gozou do benefício de auxílio-doença no período de 06.08.2013 a 22.07.2014 (dados anexos), esteve albergado, portanto, pelo benefício por incapacidade, no que tange à enfermidade apresentada no passado.
Dessa forma, a peça técnica apresentada pelo perito, profissional de confiança do Juiz e eqüidistante das partes foi conclusiva quanto à inexistência de incapacidade, não preenchendo o demandante os requisitos necessários à concessão do benefício por incapacidade, razão pela qual a improcedência do pedido é de rigor.
Nada obsta, entretanto, que venha a pleitear as benesses em comento, caso haja alteração de seu estado de saúde.
Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida pela parte autora e, no mérito, nego provimento à sua apelação. Não há condenação em verbas de sucumbência em razão da concessão da Justiça Gratuita.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
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