
| D.E. Publicado em 27/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar arguida pelo réu e declarar, de ofício, a nulidade da sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de origem, julgando prejudicadas, no mérito, as apelações das partes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027634-29.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027634-29.2017.4.03.9999/SP
VOTO
Da preliminar
Suspensão da tutela de urgência
Cumpre assinalar que o entendimento de que não é possível a concessão de tutela de urgência, atualmente prevista no artigo 300 do Novo CPC, em face da Fazenda Pública, equiparada no presente feito ao órgão previdenciário, está ultrapassado, porquanto a antecipação do provimento não importa em pagamento de parcelas vencidas, o que estaria sujeito ao regime de precatórios. A implantação provisória ou definitiva do benefício, tanto previdenciário como assistencial, não está sujeita à disciplina do artigo 100 da Constituição da República, não havendo, portanto, falar-se em impossibilidade de implantação do benefício perseguido sem o trânsito em julgado da sentença.
Rejeito, portanto, a preliminar arguida pelo réu.
De outro turno, constata-se que o expert, em resposta ao quesito nº 16 de fl. 195, informou que o periciando era seu paciente desde 18.02.2016.
Nesse diapasão, observo que, nos termos do artigo 148, incisos II e III, do Código de Processo Civil de 2015, também se aplicam os motivos de impedimento e de suspeição aos auxiliares da justiça e aos demais sujeitos imparciais do processo, entre eles o perito judicial (art. 149 do CPC).
O Código de Ética Médica, aprovado pela Resolução CFM nº 1.931/2009, em seu artigo 93, por seu turno, dispõe que é vedado ao médico:
Assim, entendo que na hipótese não se configura a necessária equidistância das partes relativamente ao perito que atuou no exame médico destinado à averiguação da existência de incapacidade laborativa, prova fundamental ao deslinde da matéria.
Revogada a tutela antecipada anteriormente concedida, não implicando a devolução dos valores recebidos a título de benefício por incapacidade, levando-se em conta a boa fé da demandante e o caráter alimentar do benefício, consoante tem decidido a E. Suprema Corte (STF, ARE 734242 AgR, Relator Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 04.08.2015, processo eletrônico DJe-175, divulg. 04.09.2015, public. 08.09.2015).
Dessa forma, rejeito a preliminar arguida pelo réu e, no mérito, declaro, de ofício, a nulidade da sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de origem, para reabertura da fase instrutória do feito e novo julgamento, restando prejudicadas, no mérito, as apelações interpostas pelas partes.
Expeça-se e-mail ao INSS comunicando-se o cancelamento do benefício de auxílio-doença.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
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