
| D.E. Publicado em 07/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar prejudicadas as preliminares arguidas pelas partes e, no mérito, dar parcial provimento às apelações do autor e do réu e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001256-41.2015.4.03.6140/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e apelações interpostas em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação previdenciária para condenar o réu a proceder à conversão inversa mediante aplicação do fator de 0,71 dos períodos comuns laborados de 01.05.1980 a 18.11.1980, 22.01.1987 a 02.12.1987, 22.01.1988 a 14.03.1989 e 29.05.1989 a 26.06.1990. Condenou o réu a conceder ao demandante o benefício de aposentadoria especial, com início em 10.07.2014 (DER). O montante em atraso deverá ser pago em uma única parcela, com juros de mora a partir da citação e correção monetária, nos termos da versão atualizada do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sem custas. O INSS arcará com honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, atualizados monetariamente e não incidentes sobre parcelas posteriores à sentença (Súmula 111 do STJ). Deferida a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional para que o INSS implante a aposentadoria no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária, com DIP em 01.02.2016.
Embargos de declaração opostos pela parte autora rejeitados (fls. 151/152).
Ofício de fls. 154/155 noticiando a implantação do benefício de aposentadoria especial (NB: 46/167.268.150-0), com DIB em 10.07.2014, em cumprimento à determinação judicial.
Em suas razões de inconformismo recursal, o autor, preliminarmente, esclarece que não tem interesse na antecipação dos efeitos da tutela, motivo pelo qual requer a expedição de ofício ao INSS para imediato cancelamento do benefício. Aponta que não recebeu nenhum valor referente ao benefício concedido. No mérito, pugna pelo reconhecimento da especialidade dos períodos de 01.05.1980 a 18.11.1980, 22.01.1987 a 02.12.1987, 22.01.1988 a 14.03.1989 e 29.05.1989 a 26.06.1990. Consequentemente, requer a concessão do benefício de aposentadoria especial, desde a DER, bem como a condenação no pagamento de honorários advocatícios de 20% sobre os créditos apurados até o efetivo pagamento. Subsidiariamente, caso não seja concedido o benefício almejado, requer seja proferida sentença declaratória dos períodos reconhecidos como especiais. Prequestiona a matéria para fins de acesso às instâncias recursais superiores.
Com a apresentação de contrarrazões pelo autor (fls. 187/201), vieram os autos esta Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001256-41.2015.4.03.6140/SP
VOTO
Das preliminares:
Da remessa oficial:
Da antecipação de tutela:
Do mérito:
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 21.04.1966 (fl. 23), o reconhecimento de atividade especial dos períodos de 01.05.1980 a 18.11.1980, 22.01.1987 a 02.12.1987, 22.01.1988 a 14.03.1989 e 29.05.1989 a 26.06.1990 ou, alternativamente, a conversão inversa desses períodos de tempo comum em especial. Consequentemente, requer a concessão do benefício de aposentadoria especial, com termo inicial na data do requerimento administrativo (10.07.2014 - fl. 33).
Inicialmente, importa anotar que o INSS reconheceu administrativamente o exercício de atividade especial no intervalo de 01.10.1991 a 27.06.2014, conforme contagem administrativa de fls. 89/90, restando, pois, incontroverso.
Ressalto que, quanto à conversão de atividade comum em especial, com utilização do redutor para compor a base de cálculo da aposentadoria especial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento ocorrido 26.11.2014, DJe de 02.02.2015, submetido à sistemática de Recurso Especial Repetitivo, REsp.1310034/PR, firmou entendimento pela inaplicabilidade da regra que permitia a conversão de atividade comum em especial, utilizando-se o fator 0,71 para o homem e 0,83 para a mulher, a todos os benefícios requeridos após a vigência da Lei 9.032/95, caso dos autos ( DER em 10.07.2014 - fl. 33). Portanto, afasto a conversão inversa mediante aplicação do fator de 0,71 dos períodos laborados de 01.05.1980 a 18.11.1980, 22.01.1987 a 02.12.1987, 22.01.1988 a 14.03.1989 e 29.05.1989 a 26.06.1990.
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973, atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
No caso em apreço, em relação ao labor desenvolvido na Tecelagem Caluz S/A, foram apresentados PPP de fls. 64/66 e CTPS de fl. 42 que apontam o trabalho, como auxiliar de escritório técnico, com sujeição à pressão sonora de 91,51 decibéis, no lapso de 22.01.1987 a 02.12.1987. Destaco, entretanto, que o referido formulário previdenciário não faz as vezes do laudo técnico, eis que não foi indicado profissional responsável pelos registros ambientais, tendo, por outro lado, o diretor da referida empresa esclarecido que esta encontra-se desativada desde julho/1997 (fl. 67).
Todavia, verifico que a empresa Caluz se trata de indústria do ramo têxtil, motivo pelo qual deve ser reconhecida a especialidade do interregno de 22.01.1987 a 02.12.1987, por analogia aos códigos 2.5.1 do Decreto nº 53.831/64 e 1.2.11 do Decreto 83.080/79, eis que é evidente seu caráter prejudicial diante do notório nível de ruído elevado proveniente das máquinas existentes nas fábricas de tecelagem, sobretudo em se tratando de atividade desenvolvida durante a década de 80, quando as condições de trabalho eram conhecidamente mais adversas.
No que tange às atividades desenvolvidas na Embaplastic Indústria e Comércio de Embalagens Plásticas Ltda., foram juntados PPP de fls. 58/59 e CTPS de fl. 42 que retratam a prestação de serviço na função de ajudante, com exposição a ruído de 83,41 decibéis e contato com óleo de refrigeração e graxa, no período de 01.05.1980 a 18.11.1980. Destarte, tal intervalo deve ser computado como especial, em razão da sujeição à pressão sonora em patamar superior ao limite de 80 decibéis (Decreto nº 53.831/1964 - código 1.1.6), bem como por exposição a hidrocarbonetos aromáticos - óleos/graxas (Decreto nº 53.831/1964 - código 1.2.11).
Nos termos do §4º do art. 68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação do Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. No caso dos autos, os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição o benzeno, substância relacionada como cancerígena no anexo nº 13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho.
Por fim, no que concerne à Ramos Martins Mecânica Ltda., foi acostada CTPS de fl. 42, que descreve o trabalho, como aprendiz de torneiro mecânico no lapso de 22.01.1988 a 14.03.1989 e como fresador no átimo de 29.05.1989 a 26.06.1990. Portanto, declaro o caráter especial dos referidos períodos (22.01.1988 a 14.03.1989 e 29.05.1989 a 26.06.1990), em razão do exercício de funções análogas à de esmerilhador, categoria profissional prevista no código 2.5.3, anexo II, do Decreto 83.080/79 - 'operações diversas'.
Deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI quanto ao reconhecimento de atividade especial dos períodos até a véspera da publicação da Lei 9.732/98 (13.12.1998), conforme o Enunciado nº 21, da Resolução nº 01 de 11.11.1999 e Instrução Normativa do INSS n.07/2000.
Portanto, somados os períodos especiais reconhecidos na presente demanda aos demais incontroversos, a parte interessada alcança o total de 26 anos, 04 meses e 17 dias de atividade exclusivamente especial até 27.06.2014, data do último período de atividade especial imediatamente anterior ao requerimento administrativo formulado em 10.07.2014, suficiente à concessão de aposentadoria especial nos termos do art. 57 da Lei 8.213/91, conforme planilha anexa, parte integrante desta decisão.
Destarte, a parte autora faz jus à aposentadoria especial com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
Mantenho o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (10.07.2014 - fl. 33), momento em que o autor já havia implementado todos os requisitos necessários à jubilação, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, tendo em vista que o ajuizamento da ação se deu em 17.06.2015 (fl. 02).
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.
Fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Deixo de conceder a antecipação dos efeitos da tutela, diante do manifesto desinteresse da parte autora nesse sentido (fls. 177/181).
Diante do exposto, rejeito as preliminares arguidas pelas partes e, no mérito, dou parcial provimento à apelação do autor para julgar procedente o pedido e reconhecer o exercício de atividade especial nos períodos 01.05.1980 a 18.11.1980, 22.01.1987 a 02.12.1987, 22.01.1988 a 14.03.1989 e 29.05.1989 a 26.06.1990, totalizando 26 anos, 04 meses e 17 dias de atividade exclusivamente especial até 27.06.2014 e, consequentemente, condenar o réu a conceder-lhe o benefício de aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, desde a data do requerimento administrativo (10.07.2014). Fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença. Dou parcial provimento à apelação do réu e à remessa oficial para afastar a conversão inversa, mediante aplicação do fator de 0,71, dos períodos laborados de 01.05.1980 a 18.11.1980, 22.01.1987 a 02.12.1987, 22.01.1988 a 14.03.1989 e 29.05.1989 a 26.06.1990. As parcelas em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença, compensando-se os eventuais valores recebidos a título de antecipação de tutela.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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| Data e Hora: | 27/06/2017 16:56:24 |
