
3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5009553-58.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
RECONVINDO: FIDERCINA PEREIRA DOS SANTOS
Advogados do(a) RECONVINDO: ERAZE SUTTI - SP146298-A, LETICIA TARANTO BOTELHO - SP418469-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5009553-58.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
RECONVINDO: FIDERCINA PEREIRA DOS SANTOS
Advogados do(a) RECONVINDO: ERAZE SUTTI - SP146298-A, LETICIA TARANTO BOTELHO - SP418469-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LUCIANA ORTIZ (RELATORA): Trata-se de ação rescisória ajuizada em 11/04/2023 por FIDERCINA PEREIRA DOS SANTOS em face do INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
Nesta ação autônoma de impugnação de decisão judicial, busca a autora desconstituir o julgado proferido nos autos nº 5000481-98.2020.4.03.6128, pela E. Nona Turma, de relatoria da e. Desembargadora Federal Daldice Santana, cujo trânsito em julgado se deu em 10/03/2022 (id 272467987 – pág. 10).
Argumenta a demandante que “o acórdão deve ser rescindido, pois viola manifestamente norma jurídica e ignora a superveniência de prova nova (art. 966, V, VIII, CPC)”.
Sustenta que “O acórdão rescindendo manteve integralmente a sentença proferida nos autos do processo originário, que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural a autora, fundamentando coisa julgada, em razão da ação n° 0002274-84.2010.401.3309, que tramitou perante o JEF da subseção de Guanambi/BA, que também teve por objeto o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, sendo julgada improcedente por falta de prova do trabalho campesino. Não obstante, o pedido formulado na inicial da ação rescindenda, se baseia em prova nova, obtida pela autora em data posterior ao trânsito em julgado da ação n° 0002274-84.2010.401.3309, que inclusive às apresentou para a autarquia em novo requerimento administrativo, com DER em 08/11/2019, que também foi indeferido, sob o NB 192.967.409-8.”.
Alega que “em que pese a ação n° 0002274-84.2010.401.3309 tenha julgado improcedente o pedido da autora, a sentença se fundou na insuficiência de provas, portanto deve ser considerada como sendo sem análise de mérito. Assim, o acórdão proferido nos autos da ação 5000481-98.2020.4.03.6128, deve ser rescindido, e aplicado o tema 628 do STJ, a fim de considerar as novas provas apresentadas pela autora para a obtenção do benefício”.
Pede, assim, a rescisão do julgado atacado, bem como “LIMINARMENTE, requer a expedição ordem judicial determinando a concessão da Aposentadoria perseguida, enquanto tramitar o presente processo, para que após, seja confirmada e se torne definitiva”. Requer, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade processual.
Deferida a gratuidade processual à autora e indeferido o pedido de tutela provisória.
Citado, o INSS apresentou resposta, na qual alega que o processo deve ser extinto sem julgamento do mérito, tendo em vista o caráter recursal da rescisória. No mérito, pugna pela improcedência do pedido.
Intimada, a autora se manifestou sobre a contestação.
Encerrada a instrução processual, determinou-se a intimação das partes para apresentação de razões finais e do MPF para ciência e manifestação.
A autora apresentou razões finais. O INSS quedou-se inerte.
O MPF, intimado, manifestou-se pela “remessa dos autos para a Turma Recursal da Seção Judiciária da Bahia, prolatora do v. acórdão rescindendo, para que possa decidir sobre a admissibilidade ou não desta Ação Rescisória naquele Juízo, tendo em vista o art. 59 da Lei n° 9.099/95 c.c. art. 1° da Lei n° 10.259/01”.
É o breve relatório.
3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5009553-58.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
RECONVINDO: FIDERCINA PEREIRA DOS SANTOS
Advogados do(a) RECONVINDO: ERAZE SUTTI - SP146298-A, LETICIA TARANTO BOTELHO - SP418469-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LUCIANA ORTIZ (RELATORA): Primeiramente, insta dizer que a apreciação da presente ação rescisória dar-se-á em conformidade com as disposições do atual Código de Processo Civil, eis que a decisão rescindenda transitou em julgado já sob a sua vigência.
DA PRELIMINAR SUCITADA PELO INSS
Rejeito a preliminar suscitada pelo INSS.
A alegação autárquica - no sentido de que esta rescisória tem caráter meramente recursal - se confunde com o mérito e como tal será analisada.
DA PRELIMINAR SUSCITADA PELO MPF
Consoante relatado, o MPF opinou pela remessa dos autos “para a Turma Recursal da Seção Judiciária da Bahia, prolatora do v. acórdão rescindendo, para que possa decidir sobre a admissibilidade ou não desta Ação Rescisória naquele Juízo, tendo em vista o art. 59 da Lei n° 9.099/95 c.c. art. 1° da Lei n° 10.259/01”.
Entendo que o requerimento do parquet não comporta acolhida, eis que nesta ação rescisória a autora não busca a rescisão da decisão proferida no processo que tramitou na Seção Judiciária da Bahia, mas sim da coisa julgada formada no processo de n. 5000481-98.2020.4.03.6128, notadamente do acórdão ali proferido pela E. Nona Turma desta C. Corte.
Assim, a competência para o processamento desta rescisória é desta Corte.
DA OBSERVÂNCIA DO PRAZO DECADENCIAL
Conforme relatado, a decisão rescindenda transitou em julgado em 10.03.2022 e a presente ação foi ajuizada em 11.04.2023, ou seja, dentro do prazo previsto no artigo 975 do CPC/2015.
DA DECISÃO RESCINDENDA E DA PRETENSÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA E ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADOS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DE RESCISÃO DO JULGADO RESCINDENDO.
O julgado rescindendo manteve a sentença proferida no feito subjacente, a qual extinguira o processo sem julgamento do mérito, tendo em vista que a pretensão ali deduzida pela ora autora – concessão de aposentadoria por idade rural – encontrava óbice intransponível na coisa julgada formada na ação de n. 0002274-84.2010.4.01.3309, que tramitara no Tribunal Regional Federal da 1ª Região:
Com efeito, analisada a documentação acostada contestação, verifica-se a preexistência de outra ação proposta pela parte autora no Juizado Especial Federal de Guanambi/BA, na qual requereu a aposentadoria por idade rural.
Naquela oportunidade, o julgamento de primeira instância foi desfavorável à parte autora e, em grau de recurso, a 4ª Turma Recursal do Tribunal Regional Federal da 1ª Região manteve a improcedência do pedido. Reporto-me a Apelação Cível n. 0002274-84.2010.4.01.3309, julgada pela Juíza Federal Ana Carolina Dias Lima Fernandes, e acobertada pela preclusão máxima.
Assim, torna-se ilegal a pretensão da parte autora, porque esbarra em regra expressamente prevista no ordenamento jurídico, necessária à manutenção da segurança jurídica, consoante mandamento constitucional (artigo 5º, XXXVI, da CF).
Ou seja, tanto essa ação, quanto a primeira, o pedido e a causa de pedir são idênticos, assim como lhes são comuns as partes. Nas duas, o pedido principal é a concessão de aposentadoria por idade a rurícola, não havendo, portanto, alternativa diversa do reconhecimento da coisa julgada, embora a parte tenha apresentado novo requerimento administrativo.
Neste sentido, os julgados desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COISA JULGADA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. I - O benefício perseguido pelo autor no presente feito foi objeto de deliberação pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Bandeirantes/MS, (processo nº 0033398-40.2010.4.03.9999), tendo sido julgado improcedente, com trânsito em julgado e baixa definitiva em 12.11.2010. II - Comprovada a ocorrência da coisa julgada, a teor do disposto nos §§ 1º a 3º do artigo 337 do Novo CPC, que impõe a extinção do presente feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, V, do Novo CPC, não merecendo reforma a sentença recorrida. III - Apelação do autor improvida.(AC 00003189120144036007, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/05/2016)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. QUALIDADE DE TRABALHADOR RURAL DE CÔNJUGE. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A questão da qualidade de trabalhador rural do falecido marido da autora restou decidida, em definitivo, nos autos de ação proposta objetivando o reconhecimento de seu direito à percepção de pensão por morte; concluindo-se que "não restou comprovado o exercício de atividade rural pelo falecido, no momento de sua morte". 2. Não há como, nestes autos, reconhecer o direito pretendido pela autora com base em documento que já foi objeto de análise em outra ação judicial, cuja decisão encontra-se acobertada pela coisa julgada. 3. Dispõe o Art. 267, V, do CPC, que, caracterizada a perempção, litispendência ou coisa julgada, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, independentemente de arguição da parte interessada, podendo a matéria ser conhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme autoriza o § 3º, do mesmo dispositivo. 4. Agravo desprovido. (AC 00218882520134039999, DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/03/2016)
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e da Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região admite a rescisão em casos de alteração fática ou da causa de pedir, em ações versando sobre aposentadoria por idade rural, fundada a solução pro misero.
Todavia, a situação é diversa da atual, em que a parte autora simplesmente moveu outra ação, omitindo a existência do processo pretérito, sem acrescentar fatos ou fundamentos.
Não se admite relativizar os efeitos da coisa julgada em sede de ação de conhecimento, como substitutiva de ação rescisória.
Nesse sentido, os seguintes julgados desta Corte:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REPETIÇÃO DE AÇÃO. COISA JULGADA. DOCUMENTO NOVO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIA ADEQUADA. IMPROVIMENTO. 1. A existência de prova nova enseja a propositura de ação rescisória, nos termos do Art. 485, VII, do CPC e não a repetição da mesma ação. 2. Os argumentos trazidos na irresignação da agravante foram devidamente analisados pela r. decisão hostilizada, a qual se encontra alicerçada na legislação processual e em entendimento firmado por esta Turma. 3. Não se mostra razoável desconstituir a autoridade dos precedentes que orientam a conclusão que adotou a decisão agravada. 4. Agravo legal a que se nega provimento."(TRF 3ª Região, AC n. 0023303-82.2009.4.03.9999, 10ª T., Rel Juíza Conv. Marisa Cucio, j. 17/08/2010, DJU 25/08/2010, p. 498).
A mera alteração do fundamento da causa de pedir, mediante apresentação de novos documentos, não autoriza o afastamento da coisa julgada para fins de propositura de nova demanda, considerando que deveria adotar a medida legalmente cabível (seja pela via recursal, rescisória, por ação anulatória ou mesmo querela nullitatis), perante o juízo competente.
Resta evidente que a parte pretende desconstituir a coisa julgada anteriormente formada, o que não se admite pelo meio escolhido.
Nenhum fato superveniente ao trânsito em julgado foi alegado, o que impede a rediscussão da lide para modificação do provimento expresso emanado no julgado anterior.
Note-se: o fato de a parte autora ter apresentado requerimento administrativo não altera a situação fática, mormente pelo fato de que a parte autora requer a concessão do benefício previdenciário desde a data do primeiro requerimento administrativo (12/3/2010).
Evidente, assim, a identidade de pedido, partes e causa de pedir.
Inconformada, a autora se insurge contra tal julgado, afirmando que houve violação a norma jurídica e erro de fato.
Alega que “em que pese a ação n° 0002274-84.2010.401.3309 tenha julgado improcedente o pedido da autora, a sentença se fundou na insuficiência de provas, portanto deve ser considerada como sendo sem análise de mérito. Assim, o acórdão proferido nos autos da ação 5000481-98.2020.4.03.6128, deve ser rescindido, e aplicado o tema 628 do STJ, a fim de considerar as novas provas apresentadas pela autora para a obtenção do benefício”.
Aduz, ainda, que “o pedido formulado na inicial da ação rescindenda, se baseia em prova nova, obtida pela autora em data posterior ao trânsito em julgado da ação n° 0002274-84.2010.401.3309, que inclusive às apresentou para a autarquia em novo requerimento administrativo, com DER em 08/11/2019, que também foi indeferido, sob o NB 192.967.409-8”.
A meu ver, a pretensão rescisória não pode ser acolhida.
No que se refere ao erro de fato, cabe pontuar que o CPC/2015 dispõe, no artigo 966, VIII, que a "decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: [...] for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos", esclarecendo o § 1o que "Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado".
A interpretação de tais dispositivos revela que há erro de fato quando o julgador chega a uma conclusão partindo de uma premissa fática falsa; quando há uma incongruência entre a representação fática do magistrado, o que ele supõe existir, e realidade fática. Por isso, a lei diz que há o erro de fato quando "a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido". O erro de fato enseja uma decisão putativa, operando-se no plano da suposição.
Além disso, a legislação exige, para a configuração do erro de fato, que "não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato". E assim o faz porque, quando se estabelece uma controvérsia sobre a premissa fática adotada pela decisão rescindenda e o magistrado sobre ela emite um juízo, um eventual equívoco nesse particular não se dá no plano da suposição e sim no da valoração, caso em que não se estará diante de um erro de fato, mas sim de um possível erro de interpretação, o qual não autoriza a rescisão do julgado, na forma do artigo 485, IX, do CPC, ou do artigo 966, VIII, do CPC/2015.
Por fim, exige-se que (a) a sentença tenha se fundado no erro de fato - sem ele a decisão seria outra -; e que (b) o erro seja identificável com o simples exame dos documentos processuais, não sendo possível a produção de novas provas no âmbito da rescisória a fim de demonstrá-lo.
No caso dos autos, a decisão rescindenda não desconsiderou o fato de a autora ter apresentado novos elementos probatórios no feito subjacente. Ela concluiu que tal fato não seria suficiente para afastar o óbice da coisa julgada, tendo em vista que o pedido formulado no feito subjacente seria idêntico àquele deduzido na primeira ação e que a pretensão deduzida pela autora no feito subjacente, por assumir contornos rescisórios, não poderia ser ali formulada, devendo ser suscitada em sede própria.
Não tendo o julgado rescindendo desconsiderado o fato suscitado na exordial, mas sobre ele se manifestado expressamente, forçoso é concluir, à luz das considerações antes postas acerca da hipótese de rescindibilidade do artigo 966, VIII do CPC, que não ficou caracterizado o alegado erro de fato, seja porque não se desconsiderou um fato existente, seja porque houve controvérsia e pronunciamento judicial sobre ele.
Por outro lado, não se divisa a manifesta violação à norma jurídica apontada na exordial, segundo a qual, nos feitos que envolvem o reconhecimento do labor rural, a precariedade do início da prova impõe a extinção do processo sem julgamento do mérito e não a improcedência da demanda.
O artigo 966, V, do CPC/2015, prevê que “A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: [...] violar manifestamente norma jurídica”.
Como é cediço, a violação à norma jurídica precisa ser manifesta, ou seja, evidente, clara e não depender de prova a ser produzida no bojo da rescisória nem do reexame das provas produzidas no feito subjacente.
Caberá rescisória quando a decisão rescindenda conferir uma interpretação sem qualquer razoabilidade a texto normativo. Nessa linha, a Súmula 343 do STF estabelece que "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".
Na singularidade dos autos, verifico que o julgado rescindendo não contrariou a norma jurídica aludida na exordial e extraída do precedente formado no Tema 629/STJ, oportunidade em que se firmou a seguinte tese jurídica: “A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o artigo 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (artigo 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (artigo 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa".
Sucede que a decisão rescindenda não adentrou o mérito de tal questão, tendo, como visto, extinguido o feito subjacente sem julgamento do mérito, reconhecendo o óbice da coisa julgada formada no feito anteriormente proposto pela demandante e que fora julgado improcedente.
E não se pode olvidar que a norma jurídica reputada violada pela autora não autoriza que se desconsidere, em sede de ação ordinária, a coisa julgada formada a partir de uma sentença de improcedência, na forma defendida pela autora, pois isso equivaleria a conferir efeitos rescisórios a uma ação ordinária, o que é inviável, conforme bem pontuado na decisão atacada.
Ou seja, diferentemente do quanto sustentado pela autora, apesar de a sentença de improcedência proferida no primeiro feito por ela ajuizado ter se fundado na insuficiência de provas, isso não significa que a decisão rescindenda deveria ter, com base no precedente formado no tema 629/STJ, ter considerado que a primeira demanda fora extinta sem julgamento de mérito, pois tal providência não pode ser levada a efeito em sede de ação ordinária, devendo ser deduzida em sede própria.
Isso, inclusive, foi bem demonstrado na decisão rescindenda, a qual registrou que a pretensão deduzida no feito subjacente pressupunha a desconstituição da coisa julgada (sentença de improcedência) formada no feito precedente, o que não poderia ser levado a cabo no processo subjacente, por ser a ação ordinária via inadequada a tanto.
Nesse cenário, entendo que a decisão rescindenda conferiu adequada solução à situação posta em deslinde, sendo de se frisar que esta C. Seção, em caso análogo ao enfrentado no feito subjacente e realizando a necessária distinção no que se refere à aplicação do tema 629/STJ, reconheceu que a extinção do processo, com reconhecimento da coisa julgada, seria medida imperativa:
PROCESSUAL CIVIL.PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. OFENSA A COISA JULGADA. AUXÍLIO-DOENÇA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. TEMA 629 DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. INAPLICABILIDADE. JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO.
- Instado o incidente de retratação em face do v. acórdão recorrido, em observância ao entendimento consolidado pelo E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos recursos especiais repetitivos 1.352.721/SP e 1.352.875/SP, vinculados ao Tema 629/STJ.
- Ação rescisória ajuizada pelo INSS, com fundamento na hipótese de ofensa a coisa julgada (artigo 966, IV, CPC), visando à desconstituição de sentença que, em ação previdenciária, reconheceu o direito da parte autora ao restabelecimento de benefício de auxílio-doença cessado administrativamente.
- O v. acórdão recorrido, submetido ao juízo de retratação, julgou procedente a ação para desconstituir a decisão rescindenda e, em juízo rescisório, julgar extinta a demanda subjacente sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, V, do CPC.
- O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.1.352.721/SP, sob o regime do artigo 543-C do CPC/1973, resolveu o Tema 629/STJ, sobre o qual fixou tese nos seguintes termos: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa".
- A questão controvertida na ação rescisória foi devidamente examinada pela Seção, que, com base na documentação acostada aos autos, verificando a existência de duas demandas ajuizadas pela mesma parte em Juízos distintos, com curto intervalo de tempo entre as suas proposituras e mesmo objeto, concluiu haver entre as referidas demandas identidade de partes, de causa de pedir e de pedido, bem como visarem ambas o mesmo efeito jurídico, e, por conseguinte, ter-se configurado a ofensa à coisa julgada material.
- O caso em apreço não se amolda à hipótese do Tema 629/STJ, porquanto a controvérsia dos autos não se refere à ausência de prova material hábil a comprovar labor rural, nem mesmo, tendo em vista a situação concreta em discussão, à falta de material probatório capaz de demonstrar a presença do requisito da incapacidade necessário à obtenção do auxílio-doença vindicado.
- O acórdão desta E. Seção não tratou de comprovação de trabalho rural, nem tampouco sindicou a comprovação do direito ao benefício por incapacidade em si, posto que limitada a sua incursão na documentação dos autos pelo escopo de aferir a existência ou não de ofensa a coisa julgada material, não havendo como se aplicar ao caso a tese do Tema 629/STJ.
- Acórdão recorrido que não revela incompatibilidade com a orientação do E. STJ, fixada na tese concernente ao Tema 629, não sendo caso de retratação.
- Juízo positivo de retratação não exercido. Acórdão mantido.
(TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5013181-31.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 28/10/2022, DJEN DATA: 03/11/2022)
Em suma, poder-se-ia cogitar que a decisão proferida no feito de n. 0002274-84.2010.401.3309 e que induziu a coisa julgada reconhecida na decisão rescindenda não se compatibilizaria com a norma jurídica extraída do Tema 628/STJ, ao julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria rural por idade, mas tal providência não poderia ser levada a efeito no processo subjacente, sob pena de se conferir a uma ação ordinária efeitos rescisórios.
Por tais razões, julgo improcedente o pedido de rescisão fundado na alegação de manifesta violação a norma jurídica.
DO JUÍZO RESCISÓRIO
Julgados improcedentes os pedidos de rescisão do julgado, fica prejudicada a análise do pedido rescisório.
DA SUCUMBÊNCIA
Vencida a parte autora, fica ela condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado atribuído à causa.
A exigibilidade da verba honorária fica suspensa, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, por ser a autora beneficiária da gratuidade processual.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas pelo INSS e pelo MPF, julgo improcedente a pretensão de rescisão do julgado, condenando a parte autora a arcar com o pagamento dos honorários advocatícios, nos termos antes delineados.
É COMO VOTO.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINARES REJEITADAS. VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA E ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
A alegação autárquica - no sentido de que esta rescisória tem caráter meramente recursal - se confunde com o mérito e como tal será analisada.
O requerimento do parquet - remessa do feito para a Turma Recursal da Seção Judiciária da Bahia - não comporta acolhida, eis que nesta ação rescisória a autora não busca a rescisão da decisão proferida no processo que tramitou na Seção Judiciária da Bahia, mas sim da coisa julgada formada no processo de n. 5000481-98.2020.4.03.6128, notadamente do acórdão ali proferido pela e. nona Turma desta Corte. Assim, a competência para o processamento desta rescisória é desta Corte.
A presente ação foi ajuizada dentro do prazo previsto no artigo 975, do CPC/2015.
A legislação exige, para a configuração do erro de fato, que "não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato". E assim o faz porque, quando se estabelece uma controvérsia sobre a premissa fática adotada pela decisão rescindenda e o magistrado sobre ela emite um juízo, um eventual equívoco nesse particular não se dá no plano da suposição e sim no da valoração, caso em que não se estará diante de um erro de fato, mas sim de um possível erro de interpretação, o qual não autoriza a rescisão do julgado, na forma do artigo 485, IX, do CPC, ou do artigo 966, VIII, do CPC/2015.
Não tendo o julgado rescindendo desconsiderado o fato suscitado na exordial, mas sobre ele se manifestado expressamente, forçoso é concluir, à luz das considerações antes postas acerca da hipótese de rescindibilidade do artigo 966, VIII do CPC, que não ficou caracterizado o alegado erro de fato, seja porque não se desconsiderou um fato existente, seja porque houve controvérsia e pronunciamento judicial sobre ele.
A violação à norma jurídica precisa ser manifesta, ou seja, evidente, clara e não depender de prova a ser produzida no bojo da rescisória nem do reexame das provas produzidas no feito subjacente.
Na singularidade dos autos, o julgado rescindendo não contrariou a norma jurídica aludida na exordial e extraída do precedente formado no Tema 629/STJ, oportunidade em que se firmou a seguinte tese jurídica: “A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o artigo 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (artigo 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (artigo 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa".
A decisão rescindenda não adentrou o mérito de tal questão, tendo, como visto, extinguido o feito subjacente sem julgamento do mérito, reconhecendo o óbice da coisa julgada formada no feito anteriormente proposto pela demandante e que fora julgado improcedente. E não se pode olvidar que a norma jurídica reputada violada pela autora não autoriza que se desconsidere, em sede de ação ordinária, a coisa julgada formada numa decisão de improcedência, na forma defendida pela autora, pois isso equivaleria a conferir efeitos rescisórios a uma ação ordinária, o que é inviável, conforme bem pontuado na decisão atacada. Apesar de a sentença de improcedência proferida no primeiro feito ajuizado pela autora ter se fundado na insuficiência de provas, isso não significa que a decisão rescindenda deveria ter, com base no precedente formado no tema 629/STJ, considerado que a primeira demanda fora extinta sem julgamento de mérito, pois tal providência não pode ser levada a efeito em sede de ação ordinária, devendo ser deduzida em sede própria.
A decisão rescindenda conferiu adequada solução à situação posta em deslinde, sendo de se frisar que esta C. Seção, em caso análogo ao enfrentado no feito subjacente e realizando a necessária distinção no que se refere à aplicação do tema 629/STJ, reconheceu que a extinção do processo, com reconhecimento da coisa julgada, seria medida imperativa (TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5013181-31.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 28/10/2022, DJEN DATA: 03/11/2022).
Julgados improcedentes os pedidos de rescisão do julgado, fica prejudicada a análise do pedido rescisório.
Vencida a parte autora, fica ela condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado atribuído à causa. A exigibilidade da verba honorária fica suspensa, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, por ser a autora beneficiária da gratuidade processual.
Preliminares suscitadas pelo INSS e pelo MPF rejeitadas. Ação rescisória improcedente.
