D.E. Publicado em 07/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa oficial e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000692-04.2011.4.03.6140/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação interposta nos autos de ação de conhecimento, ajuizada em 14.01.2011, em que se objetiva o cumprimento da obrigação de pagar crédito referente às parcelas em atraso de benefício previdenciário. Alega o autor que tendo se sagrado vencedor no mandado de segurança, obteve a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, na qual o termo inicial do benefício foi fixado em 27.04.2004, tendo o INSS, entretanto, deixado de pagar os valores de 22.08.2000 a 27.04.2004.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o réu ao pagamento dos proventos de aposentadoria por tempo de contribuição devidos entre a data do requerimento administrativo e a data de início do pagamento do benefício, e pagar as prestações em atraso, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, e honorários advocatícios de 10% do valor da condenação.
Os embargos de declaração opostos pelo réu foram rejeitados (fls. 217/218).
Apela o réu, pleiteando a reforma da r. sentença, para que seja declarada a prescrição sobre todas as prestações vencidas.
Regularmente intimado, o autor deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
O autor pretende o pagamento das prestações que entende serem devidas, referentes ao período de 22.08.2000 a 27.04.2004, da aposentadoria por tempo de contribuição, cujo termo inicial foi fixado em 27.04.2004, conforme carta de concessão de fl. 175.
Ao contrário do que alega o autor, nos autos da ação mandamental, autuada sob o nº 2004.61.26.000201-5, o douto Juízo sentenciante apenas reconheceu o tempo de serviço especial exercido no período de 01.06.1966 a 04.07.1974, determinando a sua conversão em tempo de serviço comum, somando-se aos demais tempos trabalhados já considerados como atividade especial pelo INSS.
Como se vê, a sentença proferida nos autos do mandado de segurança impetrado pelo autor não reconheceu o direito à aposentadoria e nem de parcelas em atraso (fls. 184/186).
A concessão do benefício deu-se em sede administrativa, tendo sido fixado o termo inicial do benefício em 27.04.2004.
O que, em verdade, pretende o autor nestes autos é a revisão de seu benefício, com a alteração de seu termo inicial e o pagamento de eventuais parcelas em atraso.
Preceitua o Art. 103, Parágrafo único, da Lei 8.213/91:
Nesse sentido:
Considerando que as parcelas cobradas referem-se ao período de 22.08.2000 a 27.04.2004 e que o autor ajuizou a presente ação somente em 14.01.2011, restam prescritas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ.
Destarte, é de se reformar a r. sentença, havendo pela improcedência do pedido, nos termos do Art. 487, I, do CPC, vez que as prestações pleiteadas foram alcançadas pela prescrição, arcando a autoria com honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
Ante o exposto, dou provimento à remessa oficial e à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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