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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PARCELAS PRETÉRITAS. TRF3. 0000692-04.2011.4.03.6140...

Data da publicação: 15/07/2020, 07:35:44

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PARCELAS PRETÉRITAS. 1. Nos autos da ação mandamental, o Juízo sentenciante apenas reconheceu o tempo de serviço especial, determinando a sua conversão em tempo de serviço comum, somando-se aos demais tempos trabalhados já considerados como atividade especial pelo INSS. 2. A sentença proferida nos autos do mandado de segurança impetrado pelo autor não reconheceu o direito à aposentadoria e nem de parcelas em atraso. 3. A concessão do benefício deu-se em sede administrativa, com termo inicial fixado em 27.04.2004, e as parcelas cobradas referem-se ao período de 22.08.2000 a 27.04.2004, tendo o autor ajuizado a presente ação somente em 14.01.2011, restando prescritas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. 4. Remessa oficial e apelação providas. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2030600 - 0000692-04.2011.4.03.6140, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 28/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/12/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 07/12/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000692-04.2011.4.03.6140/SP
2011.61.40.000692-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP131523 FABIANO CHEKER BURIHAN e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):CARLOS ROBERTO DE CARVALHO LIMA
ADVOGADO:SP161795 NILDA DA SILVA MORGADO REIS e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE MAUÁ >40ªSSJ>SP
No. ORIG.:00006920420114036140 1 Vr MAUA/SP

EMENTA


PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PARCELAS PRETÉRITAS.
1. Nos autos da ação mandamental, o Juízo sentenciante apenas reconheceu o tempo de serviço especial, determinando a sua conversão em tempo de serviço comum, somando-se aos demais tempos trabalhados já considerados como atividade especial pelo INSS.
2. A sentença proferida nos autos do mandado de segurança impetrado pelo autor não reconheceu o direito à aposentadoria e nem de parcelas em atraso.
3. A concessão do benefício deu-se em sede administrativa, com termo inicial fixado em 27.04.2004, e as parcelas cobradas referem-se ao período de 22.08.2000 a 27.04.2004, tendo o autor ajuizado a presente ação somente em 14.01.2011, restando prescritas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
4. Remessa oficial e apelação providas.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa oficial e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 28 de novembro de 2017.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
Nº de Série do Certificado: 10A516070472901B
Data e Hora: 28/11/2017 18:02:06



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000692-04.2011.4.03.6140/SP
2011.61.40.000692-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP131523 FABIANO CHEKER BURIHAN e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):CARLOS ROBERTO DE CARVALHO LIMA
ADVOGADO:SP161795 NILDA DA SILVA MORGADO REIS e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE MAUÁ >40ªSSJ>SP
No. ORIG.:00006920420114036140 1 Vr MAUA/SP

RELATÓRIO



Trata-se de remessa oficial e apelação interposta nos autos de ação de conhecimento, ajuizada em 14.01.2011, em que se objetiva o cumprimento da obrigação de pagar crédito referente às parcelas em atraso de benefício previdenciário. Alega o autor que tendo se sagrado vencedor no mandado de segurança, obteve a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, na qual o termo inicial do benefício foi fixado em 27.04.2004, tendo o INSS, entretanto, deixado de pagar os valores de 22.08.2000 a 27.04.2004.


O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o réu ao pagamento dos proventos de aposentadoria por tempo de contribuição devidos entre a data do requerimento administrativo e a data de início do pagamento do benefício, e pagar as prestações em atraso, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, e honorários advocatícios de 10% do valor da condenação.


Os embargos de declaração opostos pelo réu foram rejeitados (fls. 217/218).


Apela o réu, pleiteando a reforma da r. sentença, para que seja declarada a prescrição sobre todas as prestações vencidas.


Regularmente intimado, o autor deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões, subiram os autos.


É o relatório.






VOTO



O autor pretende o pagamento das prestações que entende serem devidas, referentes ao período de 22.08.2000 a 27.04.2004, da aposentadoria por tempo de contribuição, cujo termo inicial foi fixado em 27.04.2004, conforme carta de concessão de fl. 175.


Ao contrário do que alega o autor, nos autos da ação mandamental, autuada sob o nº 2004.61.26.000201-5, o douto Juízo sentenciante apenas reconheceu o tempo de serviço especial exercido no período de 01.06.1966 a 04.07.1974, determinando a sua conversão em tempo de serviço comum, somando-se aos demais tempos trabalhados já considerados como atividade especial pelo INSS.


Como se vê, a sentença proferida nos autos do mandado de segurança impetrado pelo autor não reconheceu o direito à aposentadoria e nem de parcelas em atraso (fls. 184/186).


A concessão do benefício deu-se em sede administrativa, tendo sido fixado o termo inicial do benefício em 27.04.2004.


O que, em verdade, pretende o autor nestes autos é a revisão de seu benefício, com a alteração de seu termo inicial e o pagamento de eventuais parcelas em atraso.


Preceitua o Art. 103, Parágrafo único, da Lei 8.213/91:


"Art. 103. (...)
Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil." (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)"

Nesse sentido:

"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENSIONISTA DE EX-FERROVIÁRIOS DA RFFSA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85 DO STJ. OFENSA A DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
1. A Primeira Seção deste Tribunal Superior, no julgamento do REsp n. 1.211.676/RN, sob o rito do art. 543-C do CPC, firmou entendimento de que o art. 5º da Lei n. 8.186/1991 estendeu aos pensionistas dos ex-ferroviários da RFFSA o direito à complementação do benefício previdenciário, segundo os dizeres do art. 2º, parágrafo único, do mesmo diploma legal, que, expressamente, assegura a permanente igualdade de valores entre ativos e inativos.
2. Nas relações de trato sucessivo, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas somente das parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação. Súmula n. 85 do STJ.
3. Não compete ao STJ analisar suposta ofensa a dispositivos constitucionais, mesmo com a finalidade de prequestionamento, a teor do art. 102, III, da Constituição Federal.
4. Agravo regimental não provido.
(STJ, AgRg no REsp 1086400/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe 10/06/2014);
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA RURAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 103 DA LEI N.8.213/91.
1. Na hipótese de concessão de benefício previdenciário, é sabido que a prescrição não atinge o direito ao benefício, mas somente as prestações não pagas, conforme se infere da leitura das redações, a antiga e a atual, do art. 103 da Lei n. 8.213/91.
2. "Em matéria de previdência social, a prescrição só alcança as prestações, não o direito, que pode ser perseguido a qualquer tempo." (REsp 1.319.280/SE, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 6/8/2013, DJe 15/8/2013). Agravo regimental improvido.
(STJ, AgRg no REsp 1384787/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2013, DJe 10/12/2013)".

Considerando que as parcelas cobradas referem-se ao período de 22.08.2000 a 27.04.2004 e que o autor ajuizou a presente ação somente em 14.01.2011, restam prescritas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ.


Destarte, é de se reformar a r. sentença, havendo pela improcedência do pedido, nos termos do Art. 487, I, do CPC, vez que as prestações pleiteadas foram alcançadas pela prescrição, arcando a autoria com honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.


Ante o exposto, dou provimento à remessa oficial e à apelação.


É o voto.


BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
Nº de Série do Certificado: 10A516070472901B
Data e Hora: 28/11/2017 18:02:03



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