Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2273890 / SP
0004798-33.2015.4.03.6119
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO
Órgão Julgador
DÉCIMA TURMA
Data do Julgamento
09/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/04/2019
Ementa
PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO INDEVIDAMENTE.
EXISTÊNCIA DE FRAUDE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO
DESPROVIDA.
1. No que tange ao prazo prescricional, o entendimento deste E. Tribunal é no sentido de que,
em se tratando de benefício previdenciário, ante a inexistência de prazo geral expressamente
fixado para as ações propostas pela Fazenda Pública em face do particular, deve-se aplicar o
previsto no parágrafo único do artigo 103 da Lei 8.213/91, sendo, portanto, de cinco anos.
2. Considerando que o apelante foi beneficiário da aposentadoria por invalidez no período de
14.08.2001 a 30.07.2004 e o procedimento administrativo teve início em 02.08.2002, resta
evidente que a pretensão da autarquia não foi atingida pela prescrição.
3. Conforme cópia do procedimento administrativo juntada aos autos, o ora apelante foi
devidamente notificado, tendo-lhe sido concedido prazo para apresentação de defesa escrita e
provas ou documentos aptos a demonstrar a regularidade da concessão do benefício.
4. Nos termos da Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal, "administração pode anular seus
próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam
direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos
adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.".
5. Tendo sido comprovadas diversas irregularidades no deferimento do benefício,
caracterizando a existência de fraude, possível a anulação da concessão pela autarquia, bem
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
como a cobrança dos valores indevidamente pagos.
6. Não tratando o presente caso de interpretação equivocada, má aplicação da lei ou erro da
Administração, e não havendo que se falar em boa-fé do apelante ou não participação no
esquema fraudulento, mostra-se devida a restituição das quantias indevidamente recebidas,
nos termos dos artigos 115, inciso II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto 3.048/99,
sendo de rigor a manutenção da r. sentença.
7. Apelação desprovida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
