
| D.E. Publicado em 30/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, e, DE OFÍCIO, reconhecer a prescrição quinquenal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006086-29.2013.4.03.6105/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): Trata-se de recurso de apelação interposto por Geraldo Alves Neves nos autos da ação indenizatória ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o recebimento de indenização por danos morais em virtude da suspensão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Ao final, o MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido e condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais) (f. 393-396).
A parte autora apelou, sustentando, em síntese, que:
a) a cópia do processo administrativo colacionado aos autos é prova suficiente de que a suspensão da aposentadoria por tempo de contribuição foi indevida e arbitrária, tanto que, na ação judicial n. 2006.61.05.008754-2, que tramitou perante a Justiça Federal, foi reconhecido o direito do apelante e determinada a reimplantação do benefício com o pagamento dos valores atrasados;
b) o ato praticado por agente do INSS contrariou os princípios da eficiência, da proibição de excesso e da razoabilidade, sendo de rigor a condenação da autarquia previdenciária ao pagamento de indenização por danos morais a fim de coibir tais atitudes violadoras da lei e dos regimentos internos.
Com contrarrazões, em que se alega, preliminarmente, a ocorrência da prescrição trienal, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
NELTON DOS SANTOS
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006086-29.2013.4.03.6105/SP
VOTO
Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por Geraldo Alves Neves, em razão da suspensão de benefício previdenciário, posteriormente reimplantado, devido à determinação judicial que reconheceu como indevido o ato praticado por agente do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
De início, cumpre asseverar que, se tratando de ação de indenização por danos morais contra a autarquia federal, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 1º do Decreto n. 20.910/32, cujo termo inicial coincide com a ciência inequívoca dos efeitos decorrentes do ato lesivo.
No caso em apreço, a ciência do autor ocorreu no ano de 2003, quando o INSS, ao proceder à revisão administrativa do benefício, suspendeu o pagamento da sua aposentadoria por tempo de contribuição. A autarquia, inclusive, enviou ao autor uma correspondência, datada de 13.10.2003, comunicando a suspensão e facultando ao segurado a interposição de recurso administrativo no prazo de 30 (trinta) dias.
Insta salientar que, conquanto o autor tenha ajuizado a ação n. 2006.61.05.008754-2, no ano de 2006, requerendo o restabelecimento do benefício e o pagamento das parcelas em atraso, o que foi deferido em primeiro grau, no ano de 2008, e confirmado por este Tribunal, no ano de 2010, o termo a quo de contagem do prazo prescricional em comento não se confunde com a data da prolação do acórdão naqueles autos, pois os efeitos decorrentes do ato lesivo praticado pela autarquia já eram conhecidos pelo autor há muito tempo, tanto que, três anos após a suspensão da aposentadoria, o apelante já havia ingressado em juízo.
Vejam-se, a respeito desta questão, os seguintes precedentes desta Corte Regional:
Considerando, portanto, que o ajuizamento da presente demanda ocorreu, praticamente, dez anos após a ciência inequívoca da lesão, de rigor o reconhecimento da prescrição.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, e de ofício, reconhecer a prescrição quinquenal do direito pleiteado, condenando-se o autor ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 20, §4º, do CPC de 1973.
É como voto.
NELTON DOS SANTOS
Desembargador Federal Relator
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