D.E. Publicado em 20/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008469-30.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em ação previdenciária, que tem por objeto a concessão da aposentadoria por idade a trabalhadora rural.
O MM. Juízo a quo julgou extinta a ação, ante a falta de interesse de agir, com base no Art. 267, VI, do CPC/73, isentando a autora ao pagamento de custas.
Inconformada a autora apela, requerendo a reforma da r. sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Após a distribuição do feito, a autora foi intimada para apresentar a comprovação do prévio requerimento do benefício no âmbito administrativo, tendo sido suspenso o feito por 90 dias (fls. 13).
Transcorrido o prazo sem que a autora houvesse cumprido o determinado, o MM. Juízo a quo indeferiu a petição inicial, e julgou extinto o feito sem resolução do mérito, com base no Art. 267, VI, do CPC/73.
No que concerne à exigência de prévio requerimento como condição para o ajuizamento de ação em que se busca a concessão ou revisão de benefício previdenciário, a questão restou decida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário - RE 631240, em sede de repercussão geral, na sessão plenária realizada em 27/08/2014, por maioria de votos, no sentido de que a exigência não fere a garantia de livre acesso ao Judiciário, previsto no Art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, porquanto sem o pedido administrativo anterior não está caracterizada lesão ou ameaça de direito, evidenciadas as situações de ressalva e as regras de transição para as ações ajuizadas até a conclusão do julgamento em 03/09/2014.
Confira-se:
Nessa esteira, a jurisprudência uniformizada pela Primeira Seção do c. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso repetitivo REsp 1369834/SP, in verbis:
No caso dos autos, a petição inicial foi protocolada em 26.08.2015, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, e a hipótese dos autos se enquadra nas regras de transição definidas pelo c. Supremo Tribunal Federal.
Assim, cabia à parte autora requer o benefício no âmbito administrativo no curso do processo, para legitimar o seu interesse de agir, não havendo falar-se em ameaça ou lesão a direito antes da apreciação e indeferimento pela Autarquia, ou na hipótese de ter excedido o prazo legal para a sua análise.
Extrai-se dos autos que a parte autora foi intimada a apresentar a comprovação do requerimento do benefício no âmbito administrativo e não cumpriu a determinação judicial.
Dessarte, escorreita a decisão que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem exame do mérito.
Nesse sentido, o entendimento das Turmas que integram a 3ª Seção da Corte:
Destarte, é de se manter a r. sentença tal como posta.
Por todo o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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