
| D.E. Publicado em 10/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar arguida pelo INSS e, no mérito, negar provimento à sua apelação e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0041912-69.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e apelação de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido em ação previdenciária, condenando a autarquia a conceder à autora o benefício de aposentadoria rural por idade, no valor de 01 (um) salário mínimo mensal, a partir da data do ajuizamento da demanda (06.05.2014). As prestações em atraso serão atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre as prestações vencidas até a data da sentença. Concedida a antecipação da tutela, para a implantação imediata do benefício.
O réu apelante, em suas razões de recurso, alega a falta de interesse de agir, diante da ausência de prévio requerimento do benefício na via administrativa, consoante entendimento jurisprudencial consolidado pelo E. STJ.
Com as contrarrazões de apelação da parte autora (fls. 98/104), vieram os autos a esta E. Corte.
Consoante os dados do CNIS em anexo, o benefício foi implantado.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0041912-69.2016.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015, recebo a apelação interposta pelo INSS às fls. 82/88.
Da preliminar de falta de interesse de agir.
De início, afasto a preliminar arguida pelo INSS, uma vez que, malgrado não tenha havido o prévio requerimento do benefício na via administrativa, o feito foi sentenciado, com análise de mérito concluindo pela procedência do pedido, encontrando-se o benefício implantado por força da tutela antecipada concedida (dados do CNIS em anexo), razão pela qual não se mostra mais razoável tal exigência.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado:
Do mérito.
A autora, nascida em 07.03.1929, completou 55 (cinquenta e cinco) anos de idade em 07.03.1984, devendo comprovar 05 (cinco) anos de atividade rural, nos termos dos artigos 142 e 143 da Lei n. 8.213/91, para a obtenção do benefício em epígrafe.
Observo que a requerente preencheu o requisito etário antes do advento da Lei nº 8.213/91, motivo pelo qual o regime jurídico adotado para o deslinde da causa seria aquele vigente à época da ocorrência dos fatos necessários para gerar o direito ao benefício. No caso vertente, à época do implemento da idade mínima exigida para a concessão do benefício, vigorava a Lei Complementar n. 11/71, que segundo entendimento firmado pelo Excelso Pretório, ao dispor que o art. 202, I, da Constituição da República, em sua redação original, não era auto-aplicável (STF; Tribunal Pleno; RE 175520 embargos/RS; Rel. Min. Moreira Alves; j. 29.10.1997; DJ 06.02.1998), sendo que aquele diploma lega estabelecia como idade mínima para a concessão do benefício de aposentadoria por velhice 65 anos (art. 4º) no valor de 50% do maior salário mínimo vigente no país, devido somente ao chefe ou arrimo de família, razão pela qual, à luz da Lei Complementar n. 11/71, a autora não fazia jus ao benefício de aposentadoria por velhice.
Entretanto, com o advento da Lei n. 8.213/91, os fatos postos em Juízo devem ser apreciados segundo o regramento traçado por este diploma legal, em consonância com o disposto no art. 493 do Novo Código de Processo Civil de 2015, que impinge ao julgador considerar fato constitutivo, modificativo ou extintivo de direito que possa influir no julgamento da lide.
Quanto à comprovação da atividade rural, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 do E. STJ.
No caso em tela, a autora apresentou certidão de casamento contraído em 07.02.1948 (fl. 21), em que o cônjuge fora qualificado como lavrador. Tal documento constitui início razoável de prova material de seu labor agrícola.
Destaco que a demandante percebe benefício de pensão por morte do cônjuge na qualidade de trabalhador rural, no valor de um salário mínimo (dados do CNIS; fl. 45 e em anexo).
De outra parte, as testemunhas ouvidas em juízo (mídia de fl. 78) corroboraram que conhecem a autora há longa data e que ela sempre trabalhou na roça, em regime de economia familiar, sem o auxílio de empregados.
Saliento que o fato da demandante haver parado de trabalhar não obsta a concessão do benefício pretendido, vez que quando deixou as lides do campo já havia completado o requisito etário.
Dessa forma, havendo início razoável de prova material corroborada por prova testemunhal, impõe-se reconhecer que a parte autora comprovou o exercício de atividade rural ao tempo do implemento do requisito etário por período superior ao legalmente exigido.
Assim sendo, tendo a autora completado 55 anos de idade em 07.03.1984, bem como comprovado o exercício de atividade rural ao tempo do implemento do requisito etário por período superior ao legalmente exigido, consoante os artigos 39, I, 142 e 143 da Lei n. 8.213/91, é de se conceder a aposentadoria rural por idade, no valor de um salário mínimo.
O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data da citação (29.07.2014; fl. 33), face à ausência de comprovação de prévio requerimento administrativo.
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na lei de regência.
A base de cálculo dos honorários advocatícios corresponde às prestações vencidas até a data da r. sentença recorrida, nos termos da Súmula 111 do E. STJ, devendo ser mantidos ao percentual de 15% (quinze por cento), consoante o entendimento desta Décima Turma.
Diante do exposto, rejeito a preliminar arguida pelo INSS e, no mérito, nego provimento à sua apelação e dou parcial provimento à remessa oficial, para fixar o termo inicial do benefício na data da citação. As verbas acessórias serão calculadas na forma explicitada. As prestações em atraso serão resolvidas em liquidação, compensando-se as adimplidas por força da tutela antecipada.
Expeça-se e-mail ao INSS, comunicando-lhe a retificação da DIB para 29.07.2014.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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| Data e Hora: | 28/03/2017 17:32:23 |
