
| D.E. Publicado em 04/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011196-25.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a concessão de auxílio-doença cumulado com pedido de salário-maternidade, sobreveio sentença de improcedência do pedido de auxílio-doença e de extinção, sem resolução do mérito, do pedido de salário-maternidade, condenando-se a parte autora ao pagamento das verbas de sucumbência, observada sua condição de beneficiária da justiça gratuita.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, pugnando pela integral reforma da sentença, para que seja julgado procedente o pedido, sustentando o cumprimento dos requisitos legais para a concessão dos benefícios.
Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Inicialmente, recebo o recurso de apelação da parte autora, haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de Processo Civil.
A respeito do prévio requerimento administrativo, o Colendo Supremo Tribunal Federal, em recente julgamento sobre a matéria (03/09/2014), nos autos do Recurso Extraordinário RE 631.240/MG, com repercussão geral reconhecida, adotou o entendimento segundo o qual a exigência de prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário, perante o INSS, não fere a garantia de livre acesso ao Poder Judiciário, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988. Todavia, caso a autarquia já tenha apresentado nos autos contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão, conforme ementa a seguir transcrita:
No caso dos autos, não há falar em falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo do benefício de salário-maternidade, uma vez que a demanda foi ajuizada em 16/06/2016 e o INSS apresentou contestação de mérito, pugnando pela improcedência do pedido formulado na petição inicial.
Entretanto, não é o caso de se restituir os autos à primeira instância para que outra seja prolatada, podendo a questão ventilada nos autos ser imediatamente apreciada pelo Tribunal, incidindo, na espécie, a regra do § 3º, inciso I, do artigo 1.013 do novo Código de Processo Civil.
Superada esta questão, passa-se ao exame e julgamento do mérito.
Postula a parte autora, a concessão do benefício de auxílio-doença e de salário-maternidade.
Os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-doença, de acordo com o artigo 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91 são os que se seguem: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento da carência, quando for o caso; 3) incapacidade temporária para o exercício das atividades profissionais habituais, bem como incapacidade que, embora permanente, não seja total, isto é, haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento e 4) não serem a doença ou a lesão existentes antes da filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
Verifica-se da documentação carreada aos presentes autos que a parte autora apresentava, quando do ajuizamento da demanda, apenas um vínculo empregatício anotado em CTPS, com data de admissão em 18/11/2014, sem data de saída (fls. 14).
Conclui-se, portanto, que a partir da sua filiação ao regime geral da previdência social, em 18/11/2014, a parte autora havia vertido apenas 10 (dez) contribuições aos cofres públicos, quando da eclosão da sua incapacidade em setembro de 2015, conforme fixado pela perícia médica (fls. 55/60).
De acordo com a perícia realizada, a autora foi portadora "doença gestacional de caráter agudo, com incapacidade laborativa de modo total e temporário no período compreendido entre 16/09/2015 a 30/10/2015" (fl. 57).
Neste passo, ante a ausência de comprovação, por parte da requerente, da carência mínima exigida (art. 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91), desnecessária a incursão sobre os demais requisitos exigidos para a concessão do benefício, sendo a improcedência do pedido medida de rigor.
No tocante ao pedido de concessão de salário-maternidade, em virtude do nascimento de sua filha, Lara Cristina Alexandre Gomes, ocorrido em 26/04/2016, conforme cópia da certidão de nascimento acostada à fl. 20.
O benefício previdenciário denominado salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, seja ela empregada, trabalhadora avulsa, empregada doméstica, contribuinte individual, facultativa ou segurada especial, durante cento e vinte dias, com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação concernente à proteção à maternidade, nos termos do art. 71 da Lei n 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 10.710/03.
Para a segurada empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica, o benefício do salário-maternidade independe de carência (artigo 26, inciso VI, da Lei nº 8.213/91).
No presente caso, o vínculo empregatício da parte autora, encontrava-se em aberto na data do parto, conforme cópia da CTPS (fl. 14).
Cabe ressaltar que, desde 05/08/2003, o pagamento do salário-maternidade das gestantes empregadas deixou de ser efetuado pelo INSS e passou à responsabilidade direta das empresas, as quais são ressarcidas pela Previdência Social no momento do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários, por meio da Guia da Previdência Social (GPS), nos termos do artigo 72, §1º, da Lei nº 8.213/91 que foi alterado pelo artigo 1º da Lei 10.710/2003:
Além disso, apesar de a autora alegar o não recebimento do benefício de salário-maternidade em decorrência do nascimento de sua filha, ocorrido em 26/04/2016, verifica-se em consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais, em terminal instalado no gabinete desta Relatora, que a requerente obteve remunerações no período alegado, não cabendo, no caso, o argumento de que deixou de receber o benefício.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA apenas para afastar a necessidade de prévio requerimento administrativo e, aplicando o disposto no inciso I do § 3º do artigo 1.013 do novo Código de Processo Civil, JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos da fundamentação.
É o voto.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal
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