Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5353392-41.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
27/07/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/07/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA.
- O E. STF decidiu o RE 631.240/MG, resolvido nos termos do artigo 543-B do CPC/73, em que
se discutiu, à luz dos artigos 2º e 5º, XXXV, da Constituição Federal, a exigibilidade, ou não, do
prévio requerimento administrativo, perante o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, órgão
especializado, como requisito para o exercício do direito à postulação jurisdicional (Tema 350).
- A parte autora requer a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição que percebe e
considerando que o INSS tinha o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível,
enquadra-se na hipótese de dispensa de prévio requerimento administrativo.
- Sentença anulada.
- Impossível o imediato julgamento do mérito por esta Corte, nos termos do previsto no art. 1.013,
§ 3.º, do Código de Processo Civil, por não ter havido citação.
- Apelação a que se dá provimento.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5353392-41.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: VERA LUCIA ALVES
Advogado do(a) APELANTE: VALBER ESTEVES DOS SANTOS - SP355904-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5353392-41.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: VERA LUCIA ALVES
Advogado do(a) APELANTE: VALBER ESTEVES DOS SANTOS - SP355904-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Demanda proposta objetivando o reconhecimento, como especial, de períodos laborados em
condições insalubres, para fins de conversão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição de que é titular, em aposentadoria especial, bem como a condenação do réu em
danos morais.
O juízo a quo julgou extinto o processo, sem análise do mérito, reconhecendo a falta de
interesse de agir, diante da ausência de comprovação do indeferimento administrativo do
pedido.
A parte autora apela, requerendo a anulação da sentença, para o regular processamento do
feito, tendo em vista a desnecessidade do prévio requerimento administrativo no caso concreto.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5353392-41.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: VERA LUCIA ALVES
Advogado do(a) APELANTE: VALBER ESTEVES DOS SANTOS - SP355904-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame
da insurgência, considerando-se a matéria objeto de devolução.
Neste caso, razão assiste a parte autora.
Isto porque, conforme decidido pelo E. STF no RE 631.240/MG, resolvido nos termos do artigo
543-B do CPC/73, em que se discutiu, à luz dos artigos 2º e 5º, XXXV, da Constituição Federal,
a exigibilidade, ou não, do prévio requerimento administrativo, perante o Instituto Nacional do
Seguro Social-INSS, órgão especializado, como requisito para o exercício do direito à
postulação jurisdicional, tema registrado sob. n. 350:
- aconcessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se
caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS,
ou se excedido o prazo legal para sua análise (não se confundindo exigência de prévio
requerimento com exaurimento das vias administrativas);
- aexigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento
da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; na hipótese
de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente
concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa
possível; e nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG
(03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo,
nas hipóteses em que exigível.
No presente feito, a parte autora requer a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição
que percebe e considerando que o INSS tinha o dever legal de conceder a prestação mais
vantajosa possível, enquadra-se na hipótese de dispensa de prévio requerimento
administrativo.
Neste sentido: (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5634469-
25.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA,
julgado em 12/11/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/11/2020; TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv
- APELAÇÃO CÍVEL, 5001804-54.2018.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE
LUCCA, julgado em 01/03/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/03/2019).
Assim, a anulação da sentença da sentença é medida que se impõe.
Impossível, no caso, o imediato julgamento do mérito por esta Corte, nos termos do previsto no
art. 1.013, § 3.º, do Código de Processo Civil, por não ter havido citação.
Posto isso, dou provimento à apelação, para anular a sentença e determinar o retorno dos
autos ao juízo de origem, para o regular processamento do feito.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA.
- O E. STF decidiu o RE 631.240/MG, resolvido nos termos do artigo 543-B do CPC/73, em que
se discutiu, à luz dos artigos 2º e 5º, XXXV, da Constituição Federal, a exigibilidade, ou não, do
prévio requerimento administrativo, perante o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, órgão
especializado, como requisito para o exercício do direito à postulação jurisdicional (Tema 350).
- A parte autora requer a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição que percebe e
considerando que o INSS tinha o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível,
enquadra-se na hipótese de dispensa de prévio requerimento administrativo.
- Sentença anulada.
- Impossível o imediato julgamento do mérito por esta Corte, nos termos do previsto no art.
1.013, § 3.º, do Código de Processo Civil, por não ter havido citação.
- Apelação a que se dá provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, para anular a sentença e determinar o retorno
dos autos ao juízo de origem, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
