Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5227458-73.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
16/11/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/11/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
INTERESSE DE AGIR. A EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM APRECIAÇÃO DE MÉRITO.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
- No julgamento do RE nº 631.240/MG, representativo de controvérsia repetitiva, o E. STF firmou
as seguintes teses, conforme consignado no item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF,
realizada em 09/12/2015: "I - A concessão de benefícios previdenciários depende de
requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua
apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de
ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das
vias administrativas; II - A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer
quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do
segurado; III - Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de
benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a
prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo
se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -,
uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito
da pretensão; IV - Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG
(03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas
hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no
âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado
o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem
nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o
autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo
por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS
para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido
administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao
próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o
feito deverá prosseguir; V - Em todos os casos acima - itens (a), (b) e (c) -, tanto a análise
administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de
entrada do requerimento, para todos os efeitos legais".
- No caso dos autos, a parte autora propôs a presente ação com vistas a obter o reconhecimento
como especial de determinados períodos laborados e, uma vez reconhecidos, ter-lhe concedido o
benefício de aposentadoria especial.
- A ação foi proposta no dia 17/04/2018 e, anteriormente à sua propositura, a parte autora alega
ter remetido, por meio dos Correios, em 07/02/2018, requerimento administrativo ao INSS.
- Os artigos 667 a 669 da IN 77/2015, com a redação vigente à época do envio da aludida
correspondência, prescrevem as regras para realização do requerimento administrativo, sendo
certo que a forma adotada pelo autor não é apta a ensejar a abertura do competente
procedimento administrativo de concessão da aposentadoria requerida.
- E, ainda que se entenda caber à autarquia previdenciária o protocolo do referido pedido, fato é
que caberia ao interessado autor comparecer à agência do INSS para conclusão do
requerimento, o que não restou demonstrado nos presentes autos.
- Trata-se de ação de concessão de benefício previdenciário proposta após a conclusão do
julgamento do RE nº 631.240/MG (03/09/2014), que não se encaixa nas hipóteses de
indeferimento notório por parte do INSS, não cabendo, desta feita, o enquadramento na
modulação contemplada pelo E. STF.
- Seguindo a orientação firmada pelo E. STF e corroborada pelo entendimento consagrado na
Colenda 7ª Turma desta Egrégia Corte Regional, há que se decidir pela extinção do processo,
sem apreciação de mérito, por falta de interesse processual (artigo 485, VI, do CPC/2015).
- Apelação do autor desprovida. Extinção do processo, sem resolução de mérito.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5227458-73.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: CELSO JOSE GOMIDE
Advogado do(a) APELANTE: ANGELICA MERLIN DA SILVA - SP404332-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5227458-73.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: CELSO JOSE GOMIDE
Advogado do(a) APELANTE: ANGELICA MERLIN DA SILVA - SP404332-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: Trata-se de apelação
interposta contra a r. sentença que indeferiu a inicial e julgou extinto o feito, sem resolução de
mérito, com fundamento do artigo 485, I, e VI, do CPC, pela ausência de prévio requerimento
administrativo.
Em suas razões de recurso, requer o autor a reforma do decisum, aduzindo que procedeu a
requerimento administrativo por via postal, não sendo necessário valer-se de uma única
modalidade de prévio requerimento, conforme entendimento da própria autarquia previdenciária
em sua IN 77 INSS/PRES, artigos 667 e 668.
Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a esta Corte Regional.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5227458-73.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: CELSO JOSE GOMIDE
Advogado do(a) APELANTE: ANGELICA MERLIN DA SILVA - SP404332-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Recebo a
apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal, conforme certidão de fl. 176, possível sua apreciação, nos termos do artigo
1.011 do Código de Processo Civil.
O recurso não merece provimento.
No julgamento do RE nº 631.240/MG, representativo de controvérsia repetitiva, o E. STF firmou
as seguintes teses, conforme consignado no item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF,
realizada em 09/12/2015:
I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se
caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou
se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio
requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas;
II - A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o
entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado;
III - Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício
anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação
mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender
da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez
que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da
pretensão;
IV - Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que
não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em
que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de
Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do
feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse
em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a)
e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar
entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de
interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se
manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não
puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a
ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir;
V - Em todos os casos acima - itens (a), (b) e (c) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial
deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para
todos os efeitos legais.
No caso dos autos, a parte autora propôs a presente ação com vistas a obter o reconhecimento
como especial de determinados períodos laborados e, uma vez reconhecidos, ter-lhe concedido o
benefício de aposentadoria especial.
A ação foi proposta no dia 17/04/2018 e, anteriormente à sua propositura, a parte autora alega ter
remetido, por meio dos Correios, em 07/02/2018, requerimento administrativo ao INSS ( ID
129987654, p. 1/2; ID 129987652, p. 1.).
Pois bem, os artigos 667 a 669 da IN 77/2015, com a redação vigente à época do envio da
aludida correspondência, prescrevem as regras para realização do requerimento administrativo::
Art. 667. O requerimento de benefícios e serviços deverá ser solicitado pelos canais de
atendimento do INSS, previstos na Carta de Serviços ao Usuário do INSS de que trata o art. 11
do Decreto nº 9.094, de 17 de julho de 2017, tais como:
I – Internet, pelo endereço eletrônico www.previdencia. gov. br;
II – Central de Teleatendimento – 135; e
III – Unidades de Atendimento.
1º As Unidades de Atendimento de Acordos Internacionais destinam-se ao atendimento de
requerimentos de benefícios e serviços exclusivamente no âmbito dos Acordos Internacionais. 2º
As Unidades de Atendimento de demandas judiciais destinam-se exclusivamente ao cumprimento
de determinações judiciais em ações nas quais o INSS for parte do litígio. 3º O requerimento de
benefícios e serviços agendáveis é composto de duas etapas:
I – agendamento por meio de um dos canais de atendimento; e
II – apresentação da documentação no local, data e horário agendado.
4º O agendamento de benefícios e serviços deverá ser realizado preferencialmente pelos canais
de atendimento referidos nos incisos I e II do caput. 5º A relação dos serviços agendáveis e não
agendáveis será divulgada na Carta de Serviços ao Cidadão de que trata o art.
Art. 668. Todo requerimento de benefício ou serviço deverá ser registrado nos sistemas
informatizados da Previdência Social na data do comparecimento do interessado.
Art. 669. Qualquer que seja o canal de atendimento utilizado, será considerada como DER a data
de solicitação do agendamento do benefício ou serviço, ressalvadas as seguintes hipóteses:
I – caso não haja o comparecimento do interessado na data agendada para conclusão do
requerimento;
II – nos casos de reagendamento por iniciativa do interessado, exceto se for antecipado o
atendimento; ou
III – no caso de incompatibilidade do benefício ou serviço agendado com aquele efetivamente
devido, hipótese na qual a DER será considerada como a data do atendimento.
Vê-se, da leitura de tais dispositivos, que a forma adotada pelo autor para realizar seu
requerimento administrativo não encontra respaldo legal, não sendo apta a ensejar a abertura do
competente procedimento administrativo de concessão da aposentadoria requerida.
E, ainda que se entenda caber à autarquia previdenciária o protocolo do referido pedido, fato é
que caberia ao interessado autor comparecer à agência do INSS para conclusão do
requerimento, o que não restou demonstrado nos presentes autos.
Além disso, trata-se de ação de concessão de benefício previdenciário proposta após a conclusão
do julgamento do RE nº 631.240/MG (03/09/2014), que não se encaixa nas hipóteses de
indeferimento notório por parte do INSS, não cabendo, desta feita, o enquadramento na
modulação contemplada pelo E. STF.
Seguindo a orientação firmada pelo E. STF e corroborada pelo entendimento consagrado na
Colenda 7ª Turma desta Egrégia Corte Regional, decido pela extinção do processo, sem
apreciação de mérito, por falta de interesse processual (artigo 485, VI, do CPC/2015).
Nessa linha:
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ
(REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA) E STF (REPERCUSSÃO GERAL). RECURSO
DESPROVIDO.
1 - O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 631.240/MG, resolvido nos
termos do artigo 543-B do CPC/73, assentou o entendimento de que a exigência de prévio
requerimento administrativo a ser formulado perante o INSS antes do ajuizamento de demanda
previdenciária não viola a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CR/88, art. 5º,
XXXV). Ressalvou-se, contudo, a possibilidade de formulação direta do pedido perante o Poder
Judiciário quando se cuidar de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de
benefício anteriormente concedido, ou ainda, quando notório e reiterado o entendimento do INSS
em desfavor da pretensão do segurado.
2 - Da mesma forma, o Superior Tribunal de Justiça revisitou sua jurisprudência de modo a
perfilhar o posicionamento adotado pela Suprema Corte, o que se deu quando do julgamento do
RESP nº 1.369.834/SP, resolvido nos termos do artigo 543-C do CPC/73.
3 - No caso em exame, trata-se de pedido concessivo de benefício, não sendo, portanto, a
hipótese de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido. Da
mesma forma, o pleito não se enquadra nos casos em que notória ou reiterada a resistência
autárquica.
4 - A propositura da presente demanda - 15 de dezembro de 2015 - se deu posteriormente à
conclusão do julgamento citado (03 de setembro de 2014), não se cogitando, portanto, da
aplicação das regras de modulação ali contempladas. A hipótese é, mesmo, de extinção da ação.
5 - Apelação desprovida.
(AC nº 0020969-94.2017.4.03.9999, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Carlos Delgado,
DE 20/03/2018)
Ressalto, ademais, que o i. Juiz monocrático, em decisão ID 129987663, oportunizou ao apelante
a comprovação de efetivo requerimento administrativo, providência por ele não atendida.
Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como
um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
Assim, desprovido o apelo interposto na vigência da nova lei, mas não tendo sido a parte
apelante, em primeira instância, condenada em honorários advocatícios, não há que se falar, no
caso, em majoração da verba honorária de sucumbência (STJ, AgInt no AREsp nº 1.300.570/ES,
1ª Turma, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 29/08/2018).
Por tais fundamentos, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora, mantida a r. sentença
monocrática.
É COMO VOTO.
/gabiv/ifbarbos
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
INTERESSE DE AGIR. A EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM APRECIAÇÃO DE MÉRITO.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
- No julgamento do RE nº 631.240/MG, representativo de controvérsia repetitiva, o E. STF firmou
as seguintes teses, conforme consignado no item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF,
realizada em 09/12/2015: "I - A concessão de benefícios previdenciários depende de
requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua
apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de
ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das
vias administrativas; II - A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer
quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do
segurado; III - Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de
benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a
prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo
se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -,
uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito
da pretensão; IV - Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG
(03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas
hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no
âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a
extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado
o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem
nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o
autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo
por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS
para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido
administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao
próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o
feito deverá prosseguir; V - Em todos os casos acima - itens (a), (b) e (c) -, tanto a análise
administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de
entrada do requerimento, para todos os efeitos legais".
- No caso dos autos, a parte autora propôs a presente ação com vistas a obter o reconhecimento
como especial de determinados períodos laborados e, uma vez reconhecidos, ter-lhe concedido o
benefício de aposentadoria especial.
- A ação foi proposta no dia 17/04/2018 e, anteriormente à sua propositura, a parte autora alega
ter remetido, por meio dos Correios, em 07/02/2018, requerimento administrativo ao INSS.
- Os artigos 667 a 669 da IN 77/2015, com a redação vigente à época do envio da aludida
correspondência, prescrevem as regras para realização do requerimento administrativo, sendo
certo que a forma adotada pelo autor não é apta a ensejar a abertura do competente
procedimento administrativo de concessão da aposentadoria requerida.
- E, ainda que se entenda caber à autarquia previdenciária o protocolo do referido pedido, fato é
que caberia ao interessado autor comparecer à agência do INSS para conclusão do
requerimento, o que não restou demonstrado nos presentes autos.
- Trata-se de ação de concessão de benefício previdenciário proposta após a conclusão do
julgamento do RE nº 631.240/MG (03/09/2014), que não se encaixa nas hipóteses de
indeferimento notório por parte do INSS, não cabendo, desta feita, o enquadramento na
modulação contemplada pelo E. STF.
- Seguindo a orientação firmada pelo E. STF e corroborada pelo entendimento consagrado na
Colenda 7ª Turma desta Egrégia Corte Regional, há que se decidir pela extinção do processo,
sem apreciação de mérito, por falta de interesse processual (artigo 485, VI, do CPC/2015).
- Apelação do autor desprovida. Extinção do processo, sem resolução de mérito. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
