
| D.E. Publicado em 08/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, a fim de, desconstituindo a decisão apelada, afastar a extinção do processo sem julgamento do mérito, e determinar o retorno dos autos ao MM. Juízo de origem para regular prosseguimento do feito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003213-19.2015.4.03.6127/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de apelação interposta contra a sentença de fls. 152/152 vº que julgou extinto o processo, sem julgamento de mérito, com fulcro no artigo 267, VI, do CPC/1973.
Eis a íntegra da sentença recorrida:
"Fls. 147/150: recebo como aditamento à inicial. Defiro a gratuidade. Anote-se. Trata-se de ação proposta por Mauricio Manca em face do Instituto Nacional do Seguro Social objetivando a revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento e inclusão de tempo de atividade especial. Foi concedido prazo (fl. 15) para o autor apresentar cópia do indeferimento administrativo do pedido de revisão. Intimada, não cumpriu a determinação, limitando-se a sustentar a desnecessidade de se requerer a revisão perante a autarquia previdenciária (fls. 147/148). Relatado, fundamento e decido. A esfera administrativa é a sede própria para pleitos de benefícios e de revisão, não sendo admissível a supressão, pois não cabe ao Judiciário exercer atribuições do Poder Executivo. Por isso, carece a parte autora de uma das condições para o legítimo exercício do direito de ação, qual seja: o interesse de agir, caracterizado pela necessidade e utilidade do provimento jurisdicional. O fato de a atual Constituição Federal não exigir o exaurimento da via administrativa para o ingresso em Juízo - salvo no caso da Justiça Desportiva, por força do art. 217, 1º - não significa o desaparecimento puro e simples da necessidade de se formular prévio requerimento junto à Administração Pública, na medida em que a pretensão administrativa precisa ser apreciada e negada para que se configure a lide. Do contrário, não haverá interesse de agir. Nesse sentido: (...) - Em que pese o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, não cabe ao Poder Judiciário substituir a administração previdenciária. Assim, necessário o prévio requerimento administrativo para o ajuizamento da ação, salvo se notório que os documentos juntados aos autos não seriam aceitos pela autarquia previdenciária, como início de prova material, para análise do benefício pretendido e na hipótese da lide ficar configurada pela contestação do mérito, em juízo. (...) (TRF3 - APELREE 200703990207187 - JUIZA EVA REGINA - DJF3 CJ1 DATA: 29/11/2010 PÁGINA: 1877). (...) Embora a Constituição Federal assegure o princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional, em se tratando de benefício previdenciário é indispensável que o interessado inicialmente formule o requerimento de concessão na via administrativa para que a autarquia competente possa verificar se estão ou não reunidos os seus requisitos legais, uma vez que somente com a negativa do pedido é que nasce o direito de ação, pois o Poder Judiciário não pode substituir-se ao administrador na análise de pedidos ainda não submetidos à entidade/órgão com atribuições legais para o seu exame. Precedente da 1ª Turma (AC nº 491.315). (...) (TRF5 - AC - Apelação Civel - 495232- DJE - Data: 27/01/2011 - p. 236). Isso posto, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, inciso VI do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos. P.R.I." |
O autor interpôs recurso de apelação, aduzindo, em síntese, a desnecessidade, no caso de pedido de revisão, de prévio requerimento administrativo.
Na sequência, subiram os autos a esta Corte.
É o breve relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, consigno que as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados serão apreciados em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
No julgamento do RE 631.240/MG, representativo de controvérsia repetitiva, o E. STF firmou as seguintes teses, conforme consignado no item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 09/12/2015:
I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; |
II - A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; |
III - Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão; |
IV - Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir; |
V - Em todos os casos acima - itens (a), (b) e (c) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. |
No caso dos autos, a parte autora propôs a presente ação com vistas a obter o reconhecimento como especial de determinados períodos trabalhados, com a consequente revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a ela concedida administrativamente em 04/02/2014.
Verifica-se, portanto, que a hipótese dos autos enquadra-se no item 2 da ementa do RE 631.240/MG, sendo dispensado o prévio requerimento administrativo.
Nessa linha:
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE DE AGIR. BALIZAS ESTABELECIDAS PELO E. STF. RE 631.240. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. APLICÁVEL ART. 515, §3º DO CPC DE 1973. REVISÃO. LABOR EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. POSSIBILIDADE. |
(...) - Da leitura do julgado do E. STF, em sede de Repercussão Geral, para concessão judicial de benefício previdenciário dependerá sempre de prévio requerimento do interessado em âmbito administrativo, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou de excedido o prazo legal para sua análise (à exceção de pedido de revisão, desaposentação ou restabelecimento). Tratando-se de pedido de revisão, inaplicável ao caso a exigência do prévio requerimento administrativo. (...) |
- Dado parcial provimento à apelação da autora. |
(TRF 3ª Região, AC nº 0009434-71.2017.4.03.9999, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Fausto de Sanctis, DE 21/08/2017) |
Registre-se que não há como se proceder ao imediato julgamento do feito, considerando que a causa não se encontra madura para tanto, até porque o INSS sequer foi citado para apresentar resposta.
Por tais razões, desconstituo a sentença apelada e determino o retorno dos autos ao MM. Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora, a fim de, desconstituindo a decisão apelada, afastar a extinção do processo sem julgamento do mérito, e determinar o retorno dos autos ao MM. Juízo de origem para regular prosseguimento do feito.
É o voto.
INÊS VIRGÍNIA
Desembargadora Federal
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