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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ULTRAPASSADO O PRAZO LEGAL PARA ANÁLISE DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR CONFI...

Data da publicação: 02/12/2020, 11:00:55

E M E N T A PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ULTRAPASSADO O PRAZO LEGAL PARA ANÁLISE DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. - A questão da necessidade de prévio requerimento administrativo como condição para o regular exercício do direito de ação foi definitivamente dirimida pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 631.240, em 3/9/2014 (ementa publicada em 10/11/2014), sob o regime de repercussão geral. - Ultrapassado o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias previsto no artigo 41-A, § 5º, da Lei n. 8.213/1991 para apreciação do pedido administrativo e mantendo-se omissa a autarquia previdenciária, não se exige o esgotamento dessa via para invocação da prestação jurisdicional. - O que se exige para demonstrar a pretensão resistida e o estabelecimento da lide, é o pedido administrativo de concessão de benefício, o qual, incasu, foi formulado em 18/12/2018 anteriormente ao ajuizamento da ação (28/5/2019). - Não há que se falar em falta de interesse de agir da parte autora ao submeter a pretensão ao Poder Judiciário, sob o argumento de que não houve análise ou indeferimento do pedido formulado administrativamente, quando já extrapolado o prazo legal de 45 (quarenta e cinco) dias. - Como o processo não se encontra em condições de imediato julgamento, impõe-se tão somente a anulação da r. sentença, com o retorno dos autos à Primeira Instância, para sua apreciação pelo Juízo a quo, a fim de que não ocorra violação ao princípio do contraditório e o da ampla defesa. - Configurado o interesse de agir. Sentença anulada. Determinado o retorno dos autos à Vara de origem para regular prosseguimento do feito. - Apelação da parte autora provida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 5006256-60.2019.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em 19/11/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/11/2020)



Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP

5006256-60.2019.4.03.6183

Relator(a)

Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
19/11/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/11/2020

Ementa


E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
ULTRAPASSADO O PRAZO LEGAL PARA ANÁLISE DO PEDIDO ADMINISTRATIVO.
INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À
VARA DE ORIGEM.
- A questão da necessidade de prévio requerimento administrativo como condição para o regular
exercício do direito de ação foi definitivamente dirimida pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar
o RE n. 631.240, em 3/9/2014 (ementa publicada em 10/11/2014), sob o regime de repercussão
geral.
- Ultrapassado o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias previsto no artigo 41-A, § 5º, da Lei n.
8.213/1991 para apreciação do pedido administrativo e mantendo-se omissa a autarquia
previdenciária, não se exige o esgotamento dessa via para invocação da prestação jurisdicional.
- O que se exige para demonstrar a pretensão resistida e o estabelecimento da lide, é o pedido
administrativo de concessão de benefício, o qual, incasu, foi formulado em 18/12/2018
anteriormente ao ajuizamento da ação (28/5/2019).
- Não há que se falar em falta de interesse de agir da parte autora ao submeter a pretensão ao
Poder Judiciário, sob o argumento de que não houve análise ou indeferimento do pedido
formulado administrativamente, quando já extrapolado o prazo legal de 45 (quarenta e cinco)
dias.
- Como o processo não se encontra em condições de imediato julgamento, impõe-se tão somente
a anulação da r. sentença, com o retorno dos autos à Primeira Instância, para sua apreciação
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

pelo Juízo a quo, a fim de que não ocorra violação ao princípio do contraditório e o da ampla
defesa.
- Configurado o interesse de agir. Sentença anulada. Determinado o retorno dos autos à Vara de
origem para regular prosseguimento do feito.
- Apelação da parte autora provida.

Acórdao



APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5006256-60.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: MARCOS ANTONIO MACAS

Advogado do(a) APELANTE: ANDERSON PETERSMANN DA SILVA - SP242151-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5006256-60.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: MARCOS ANTONIO MACAS
Advogado do(a) APELANTE: ANDERSON PETERSMANN DA SILVA - SP242151-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:



R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS, na qual a parte autora pleiteia o reconhecimento de tempo de serviço especial, com vistas
à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
A sentença indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos
termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (CPC).
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, no qual reafirma o interesse de agir,
configurado pelo decurso do prazo legal para análise do pedido administrativo, e requer o
prosseguimento do feito.
Sem contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.











APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5006256-60.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: MARCOS ANTONIO MACAS
Advogado do(a) APELANTE: ANDERSON PETERSMANN DA SILVA - SP242151-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:


V O T O

O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido.
Insurge-se a parte autora com relação à extinção do feito, com fundamento na falta de interesse
processual, diante da ausência de análise ou indeferimento do pedido na via administrativa.
Nessa esteira, a questão da necessidade de prévio requerimento administrativo como condição
para o regular exercício do direito de ação foi definitivamente dirimida pelo Supremo Tribunal
Federal, ao julgar o RE n. 631.240, em 3/9/2014 (ementa publicada em 10/11/2014), sob o regime
de repercussão geral:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular
exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se
caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A
concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se
caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou
se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio
requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de
prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração
for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de
revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando
que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá
ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não
levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já
configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada
oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer
uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6.
Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha
havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o
seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de
anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha

apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à
pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas,
observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar
entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a
postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias,
prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e
proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito
analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário,
estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima
- itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data
do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso
extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar
a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega ser
trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de
extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias,
colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada
do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será
comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir." (g.n.)
Sem margem a dúvidas, o Supremo Tribunal Federal (STF): (i) considerou constitucional a
exigência de requerimento administrativo prévio como condição da ação; e (ii) fixou regras
transitórias para as ações judiciais em trâmite até a data da conclusão do julgamento (3/9/2014),
sem precedência de processo administrativo.
Ultrapassado o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias previsto no artigo 41-A, § 5º, da Lei n.
8.213/1991 para apreciação do pedido administrativo e mantendo-se omissa a autarquia
previdenciária, não se exige o esgotamento dessa via para invocação da prestação jurisdicional.
O caso dos autos refere-se, justamente, à ressalva da possibilidade de ajuizamento da ação
quando excedido o prazo legal para análise do pedido formulado administrativamente (item 2 da
ementa do precedente vinculante).
Com efeito, o que se exige para demonstrar a pretensão resistida e o estabelecimento da lide, é o
pedido administrativo de concessão de benefício, o qual, incasu, foi formulado em 18/12/2018
anteriormente ao ajuizamento da ação (28/5/2019).
Dessa forma, não há que se falar em falta de interesse de agir da parte autora ao submeter a
pretensão ao Poder Judiciário, sob o argumento de que não houve análise ou indeferimento do
pedido formulado administrativamente, quando já extrapolado o prazo legal de 45 (quarenta e
cinco) dias.
Como o processo não se encontra em condições de imediato julgamento, impõe-se, tão somente,
a anulação da r. sentença, com o retorno dos autos à Primeira Instância, para sua apreciação
pelo Juízo a quo, a fim de que não ocorra violação ao princípio do contraditório e o da ampla
defesa.
Diante do exposto, dou provimento à apelação da parte autora para, nos termos da
fundamentação, anular a r. sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para
regular prosseguimento do feito.
É o voto.









E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
ULTRAPASSADO O PRAZO LEGAL PARA ANÁLISE DO PEDIDO ADMINISTRATIVO.
INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À
VARA DE ORIGEM.
- A questão da necessidade de prévio requerimento administrativo como condição para o regular
exercício do direito de ação foi definitivamente dirimida pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar
o RE n. 631.240, em 3/9/2014 (ementa publicada em 10/11/2014), sob o regime de repercussão
geral.
- Ultrapassado o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias previsto no artigo 41-A, § 5º, da Lei n.
8.213/1991 para apreciação do pedido administrativo e mantendo-se omissa a autarquia
previdenciária, não se exige o esgotamento dessa via para invocação da prestação jurisdicional.
- O que se exige para demonstrar a pretensão resistida e o estabelecimento da lide, é o pedido
administrativo de concessão de benefício, o qual, incasu, foi formulado em 18/12/2018
anteriormente ao ajuizamento da ação (28/5/2019).
- Não há que se falar em falta de interesse de agir da parte autora ao submeter a pretensão ao
Poder Judiciário, sob o argumento de que não houve análise ou indeferimento do pedido
formulado administrativamente, quando já extrapolado o prazo legal de 45 (quarenta e cinco)
dias.
- Como o processo não se encontra em condições de imediato julgamento, impõe-se tão somente
a anulação da r. sentença, com o retorno dos autos à Primeira Instância, para sua apreciação
pelo Juízo a quo, a fim de que não ocorra violação ao princípio do contraditório e o da ampla
defesa.
- Configurado o interesse de agir. Sentença anulada. Determinado o retorno dos autos à Vara de
origem para regular prosseguimento do feito.
- Apelação da parte autora provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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