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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ULTRAPASSADO O PRAZO LEGAL PARA ANÁLISE DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR CONFI...

Data da publicação: 26/03/2021, 11:01:24

E M E N T A PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ULTRAPASSADO O PRAZO LEGAL PARA ANÁLISE DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. - A questão da necessidade de prévio requerimento administrativo como condição para o regular exercício do direito de ação foi definitivamente dirimida pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 631.240, em 3/9/2014 (ementa publicada em 10/11/2014), sob o regime de repercussão geral. - Ultrapassado o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias previsto no artigo 41-A, § 5º, da Lei n. 8.213/1991 para apreciação do pedido administrativo e mantendo-se omissa a autarquia previdenciária, não se exige o esgotamento dessa via para invocação da prestação jurisdicional. - O que se exige para demonstrar a pretensão resistida e o estabelecimento da lide, é o pedido administrativo de concessão de benefício, o qual, incasu, foi formulado em 04/12/2018 anteriormente ao ajuizamento da ação (21/08/2019). - Não há que se falar em falta de interesse de agir da parte autora ao submeter a pretensão ao Poder Judiciário, sob o argumento de que não houve análise ou indeferimento do pedido formulado administrativamente, quando já extrapolado o prazo legal de 45 (quarenta e cinco) dias. - Como o processo não se encontra em condições de imediato julgamento, impõe-se tão somente a anulação da r. sentença, com o retorno dos autos à Primeira Instância, para sua apreciação pelo Juízo a quo, a fim de que não ocorra violação ao princípio do contraditório e o da ampla defesa. - Configurado o interesse de agir. Sentença anulada. Determinado o retorno dos autos à Vara de origem para regular prosseguimento do feito. - Apelação da parte autora provida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5011353-41.2019.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 12/03/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/03/2021)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011353-41.2019.4.03.6183

RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA

APELANTE: ALUISIO ALVES DE GOIS

Advogados do(a) APELANTE: VANESSA CARLA VIDUTTO BERMAN - SP156854-A, MARTA MARIA RUFFINI PENTEADO GUELLER - SP97980-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011353-41.2019.4.03.6183

RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA

APELANTE: ALUISIO ALVES DE GOIS

Advogados do(a) APELANTE: VANESSA CARLA VIDUTTO BERMAN - SP156854-A, MARTA MARIA RUFFINI PENTEADO GUELLER - SP97980-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2.

A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise

. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir." (g.n.)

Sem margem a dúvidas, o Supremo Tribunal Federal (STF): (i) considerou constitucional a exigência de requerimento administrativo prévio como condição da ação; e (ii) fixou regras transitórias para as ações judiciais em trâmite até a data da conclusão do julgamento (3/9/2014), sem precedência de processo administrativo.

Ultrapassado o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias previsto no artigo 41-A, § 5º, da Lei n. 8.213/1991 para apreciação do pedido administrativo e mantendo-se omissa a autarquia previdenciária, não se exige o esgotamento dessa via para invocação da prestação jurisdicional.

O caso dos autos refere-se, justamente, à ressalva da possibilidade de ajuizamento da ação quando excedido o prazo legal para análise do pedido formulado administrativamente (item 2 da ementa do precedente vinculante).

Com efeito, o que se exige para demonstrar a pretensão resistida e o estabelecimento da lide, é o pedido administrativo de concessão de benefício, o qual,

in casu

, foi formulado em 04/12/2018 anteriormente ao ajuizamento da ação (21/08/2019).

Dessa forma, não há que se falar em falta de interesse de agir da parte autora ao submeter a pretensão ao Poder Judiciário, sob o argumento de que não houve análise ou indeferimento do pedido formulado administrativamente, quando já extrapolado o prazo legal de 45 (quarenta e cinco) dias.

Como o processo não se encontra em condições de imediato julgamento, impõe-se, tão somente, a anulação da r. sentença, com o retorno dos autos à Primeira Instância, para sua apreciação pelo Juízo a quo, a fim de que não ocorra violação ao princípio do contraditório e o da ampla defesa.

Diante do exposto,

dou provimento

à apelação da parte autora para, nos termos da fundamentação, anular a r. sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para regular prosseguimento do feito.

É o voto.

 

 

 

 



E M E N T A

 

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ULTRAPASSADO O PRAZO LEGAL PARA ANÁLISE DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM.

- A questão da necessidade de prévio requerimento administrativo como condição para o regular exercício do direito de ação foi definitivamente dirimida pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 631.240, em 3/9/2014 (ementa publicada em 10/11/2014), sob o regime de repercussão geral.

- Ultrapassado o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias previsto no artigo 41-A, § 5º, da Lei n. 8.213/1991 para apreciação do pedido administrativo e mantendo-se omissa a autarquia previdenciária, não se exige o esgotamento dessa via para invocação da prestação jurisdicional.

- O que se exige para demonstrar a pretensão resistida e o estabelecimento da lide, é o pedido administrativo de concessão de benefício, o qual, in casu, foi formulado em 04/12/2018 anteriormente ao ajuizamento da ação (21/08/2019).

- Não há que se falar em falta de interesse de agir da parte autora ao submeter a pretensão ao Poder Judiciário, sob o argumento de que não houve análise ou indeferimento do pedido formulado administrativamente, quando já extrapolado o prazo legal de 45 (quarenta e cinco) dias.

- Como o processo não se encontra em condições de imediato julgamento, impõe-se tão somente a anulação da r. sentença, com o retorno dos autos à Primeira Instância, para sua apreciação pelo Juízo a quo, a fim de que não ocorra violação ao princípio do contraditório e o da ampla defesa.

- Configurado o interesse de agir. Sentença anulada. Determinado o retorno dos autos à Vara de origem para regular prosseguimento do feito.

- Apelação da parte autora provida.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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