D.E. Publicado em 19/02/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos agravos da parte autora e do INSS (art. 557, §1º, CPC), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002947-24.2013.4.03.6120/SP
RELATÓRIO
Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos declaratórios e agravo previsto no art. 557, §1º, do Código de Processo Civil, interpostos pela parte autora e INSS da decisão que deu parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta para considerar o período de 02.05.1983 a 31.12.1984 como atividade comum. Deu provimento à apelação da parte autora para reconhecer o exercício de atividades especiais os períodos especificados, totalizando 25 anos, 08 meses e 12 dias de atividade exclusivamente especial, condenando o réu a conceder a parte autora o benefício de aposentadoria especial, a contar de 28.05.2012, data do requerimento administrativo.
O embargante, em síntese, alega que totaliza 26 anos, 04 meses e 13 dias de tempo de atividade especial, nos termos da planilha anexa, e não 25 anos 08 meses e 12 dias como constou na decisão embargada.
O INSS, por sua vez, requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do presente recurso alegando, em síntese, a impossibilidade do enquadramento como tempo especial do trabalho de porteiro/vigilante e agente de segurança, sem uso de arma de fogo.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002947-24.2013.4.03.6120/SP
VOTO
Dos embargos de declaração opostos pela parte autora verifica-se o notório intuito de reforma do julgado, quanto à comprovação do exercício de atividade especial, assim, devem ser recebidos como agravo previsto no art. 557, §1º, do Código de Processo Civil, haja vista o princípio da fungibilidade e a tempestividade do recurso.
Na decisão agravada destacou-se que pode ser, em tese, considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, independentemente da apresentação de laudo técnico e formulário, tendo em vista que somente com o advento da Lei 9.528 de 10.12.1997 deu-se eficácia ao Decreto nº 2.172 de 05.03.1997, que definiu quais os agentes prejudiciais à saúde a justificar a contagem diferenciada a que faz alusão a Lei 9.032/95.
No caso dos autos, a atividade de porteiro/guarda/vigia/vigilante exercida pelo autor foi considerada especial, vez que se encontrava prevista no Código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, do qual se extrai que o legislador a presumiu perigosa, não havendo exigência legal de utilização de arma de fogo durante a jornada de trabalho. Todavia, após 10.12.1997, advento da Lei nº 9.528/97, em que o legislador passou a exigir a efetiva comprovação da exposição a agentes nocivos, ganha significativa importância, na avaliação do grau de risco da atividade desempenhada (integridade física), em se tratando da função de porteiro/guarda/vigia/vigilante, a necessidade de arma de fogo para o desempenho das atividades profissionais.
Assim, devem ser mantidos os termos da decisão agravada que reconheceu como atividades especiais os períodos de 01.06.1987 a 10.06.1991 e de 02.08.1993 a 28.04.1995 (PPP, fls. 48/49, 187/189), como porteiro e vigilante, bem como de 29.04.1995 a 30.04.2005 e de 01.05.2005 a 08.08.2011 (PPP, fls. 48/51), como vigilante e agente de segurança, com utilização de arma de fogo, prevista no código 2.5.7 do Decreto 53.831/64.
No que tange ao pedido do autor de que totaliza 26 anos, 04 meses e 13 dias de tempo de atividade especial, nos termos da planilha de fl. 207, e não 25 anos 08 meses e 12 dias como constou na decisão embargada, não merece guarida em sede de agravo fundado no art. 557 do CPC.
Isso porque o período de 01.11.1992 a 30.06.1993, incluído à planilha de fl. 207, não foi pedido pelo autor na petição inicial (fl.03) como tempo especial, tampouco tendo sido examinada a especialidade de tal período pelo Juízo a quo, que considerou comum o referido período (fl.123-vº da sentença). Ora, é vedada a inovação, em sede recursal, não sendo dado ao recorrente trazer ao exame do Tribunal ad quem fundamentos que não foram objeto da lide desde o seu princípio. Eventual conhecimento do recurso nos termos em que propostos implicaria desrespeito aos limites da lide, em clara afronta ao sistema processual civil, especialmente aos princípios da estabilização da demanda, do duplo grau de jurisdição, da ampla defesa e do contraditório, bem assim ao disposto no art. 264 do CPC.
Ademais, não há interesse de agir quanto ao mencionado período, mesmo que fosse considerado especial em nada alteraria a renda mensal inicial do benefício de sua aposentadoria especial, já concedida com valor de 100% do salário-de-benefício (§1º do art. 57 da Lei n.º 8.213/91).
Ante o exposto, nego provimento aos agravos (CPC, art. 557, §1º) interpostos pela parte autora e pelo INSS.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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