
| D.E. Publicado em 25/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do recurso adesivo da autora, e dar parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e às apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016666-71.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, apelações e recurso adesivo interpostos em face de sentença proferida em ação de conhecimento, em que se busca a concessão de aposentadoria por invalidez, ou auxílio doença, desde a data da primeira concessão administrativa (20.09.2010, CNIS).
O MM. Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a autarquia a conceder o benefício de auxílio doença, por seis meses, a contar da data da perícia médica (02.06.2015), e pagar as parcelas vencidas, corrigidas monetariamente conforme critérios estabelecidos por esta Corte Regional Federal, acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, desde a data do laudo pericial, e honorários advocatícios à base de 10% sobre o valor da causa, para prestações vencidas até a data da sentença.
Apela a autora, pleiteando que lhe seja concedido o benefício por incapacidade, por tempo indeterminado.
Insurge-se a autarquia, requerendo a reforma integral do julgado, alegando que à data de início da incapacidade a autora não mais mantinha a qualidade de segurada do RGPS. Caso assim não se decida, requer que a correção monetária e os juros de mora sejam fixados nos termos das Leis nºs 9.494/97 e 11.260/2009. Prequestiona a matéria, para fins recursais.
A autora interpôs recurso adesivo, requerendo a concessão da aposentadoria por invalidez, e a majoração da verba honorária para 15% sobre o valor total da condenação.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Por primeiro, não conheço do recurso adesivo da parte autora (fls. 119/123), tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa quando da apresentação do primeiro apelo (fls. 82/88), conforme estabelece o princípio da unirrecorribilidade recursal.
Neste sentido, confira-se o julgado do e. STJ:
Passo à análise da matéria de fundo.
O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59 da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
Portanto, é benefício devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão.
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez expressa no Art. 42, da mesma lei, in verbis:
A carência e a qualidade de segurada restaram demonstradas (fls. 08/09).
Quanto à capacidade laboral, o laudo, referente ao exame realizado em 23.04.2014, atesta que a periciada é portadora de otite crônica, com comprometimento da acuidade auditiva bilateral, e incapacidade temporária (fls. 57).
Esclarece o experto que a patologia é passível de tratamento médico, com uso de aparelhos, caso haja indicação.
Os documentos médicos de fls. 12/21 confirmam as afirmações periciais.
A ação foi proposta em 08.08.2014.
A sentença recorrida condenou o réu a conceder à autora o benefício de auxílio doença no período de 02.06 a 02.12.2015.
Como se vê dos dados constantes do extrato do CNIS, que ora determino seja juntado aos autos, a autora verteu contribuições à Previdência Social, como contribuinte individual, no período de outubro a dezembro/2015, e fevereiro/2016, o que pressupõe o exercício de atividade laborativa, permitindo a conclusão de que a patologia que lhe acomete não gera incapacidade para o desempenho de função que lhe assegure o sustento, não sendo possível a percepção cumulativa do benefício por incapacidade com o salário percebido
Com efeito, os recolhimentos efetuados como contribuinte individual (pessoa que trabalha por conta própria como empresário, autônomo, comerciante ambulante, feirante, etc. e que não tem vínculo de emprego) geram a presunção de exercício de atividade laboral, ao contrário do contribuinte facultativo (pessoa que não esteja exercendo atividade remunerada que a enquadre como segurada obrigatória da previdência social).
Confira-se o entendimento do e STJ:
Conquanto considere desarrazoado negar o benefício por incapacidade, nos casos em que o segurado, apesar das limitações sofridas em virtude dos problemas de saúde, permanece em sua atividade laborativa, por necessidade de manutenção do próprio sustento e da família, e, inclusive, recolhendo as contribuições previdenciárias devidas e que seria temerário exigir que se mantivesse privado dos meios de subsistência, enquanto aguarda a definição sobre a concessão do benefício pleiteado, seja na esfera administrativa ou na judicial, tal entendimento não restou acolhido pela 3ª Seção desta Corte Regional.
Confira-se:
Analisando o conjunto probatório e considerando o parecer do sr. Perito judicial, é de se reconhecer o direito da autora à percepção do benefício de auxílio doença.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação (18/09/2014 - fls. 28), tendo em vista o lapso temporal decorrido entre a data da cessação do último benefício de auxílio doença (30/04/2013) e a do ajuizamento desta ação (08/08/2014), devendo ser mantido até 30/09/2015, data que antecede ao seu retorno às atividades laborais.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém ressaltar que do montante devido devem ser descontadas as parcelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei 8.213/91, e as prestações vencidas referentes aos períodos em que se comprova o exercício de atividade remunerada.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Por fim, quanto ao prequestionamento da matéria para fins recursais, não há afronta a dispositivos legais e constitucionais, porquanto o recurso foi analisado em todos os seus aspectos.
Ante ao exposto, não conheço do recurso adesivo da autora, e dou parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e às apelações.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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