Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000942-86.2019.4.03.6134
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
03/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 08/02/2022
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO
MÉRITO. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 3º, I, DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA EM OUTRA AÇÃO.
1. Litispendência e coisa julgada afastadas. Aplicação doArt. 1.013, § 3º, I, do CPC.
2. Para a aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem,
e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem
exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
3. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
4. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
5. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
6.A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da
Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e
do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
7. Apelaçãoprovida em parte.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
PODER JUDICIÁRIO
Nº
RELATOR:
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000942-86.2019.4.03.6134
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: JOSE GERALDO BELFANTE
Advogado do(a) APELANTE: LUIS CESAR BORTOLETO - SP111020-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação em ação de conhecimento objetivando computar como atividade especial
os trabalhos entre 13/05/1985 a 22/01/1992, 13/10/1993 a 25/10/1994, 17/11/1999 a
29/01/2003, 30/01/03 a 16/01/08, 17/01/2008 a 04/03/2009 e 01/10/2009 a 08/02/2018 já
reconhecidos nos autos 5000150-35.2019.4.03.6134, bem como a concessão da aposentadoria
por tempo de contribuição.
O MM. Juízo a quo reconheceu a litispendência em relação à ação autuada sob o nº 5000150-
35.2019.4.03.6134 e extinguiu o feito com resolução de mérito, condenando a parte autora nos
honorários advocatícios em percentual mínimo, observando tratar-se de beneficiária da justiça
gratuita.
A parte autora apela, pleiteando a reforma da r. sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000942-86.2019.4.03.6134
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: JOSE GERALDO BELFANTE
Advogado do(a) APELANTE: LUIS CESAR BORTOLETO - SP111020-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Por primeiro, verifico a não ocorrência da litispendência em relação aos períodos de 13/05/1985
a 22/01/1992, 13/10/1993 a 25/10/1994, 17/11/1999 a 29/01/2003, 17/01/2008 a 04/03/2009 e
01/10/2009 a 08/02/2018, uma vez que já ocorreu o trânsito em julgado nos autos da ação
autuada sob o nº 5000150-35.2019.4.03.6134.
Do mesmo modo, não ocorreu a coisa julgada, uma vez que nos presentes autos, autuado sob
o nº 5000942-86.2019.4.03.6134, a parte autora pede apenas o cômputo dos períodos
especiais já reconhecidos no processo autuado sob o nº 5000150-35.2019.4.03.6134. Ademais,
nos autos da ação autuada sob o nº 5000150-35.2019.4.03.6134 foi pedido e decidido apenas a
aposentadoria especial. Outrossim, nos presentes autos, o pedido se refere à aposentadoria por
tempo de contribuição.
Assim, a teor do Art. 1.013, § 3º, I, do CPC, é de se reformar a r. sentença quanto ao pedido de
cômputo dos períodos de atividade especial já reconhecidos nos autos da ação autuada sob o
nº 5000150-35.2019.4.03.6134 e, considerando que o processo se encontra em condições de
imediato julgamento, passo à análise da matéria de fundo.
Nos autos da ação autuada sob o nº5000150-35.2019.4.03.6134, o v. acórdão emanado da 9ª
Turma desta Corte Regional reconheceu os períodos especiais de 13/05/1985 a 22/01/1992,
13/10/1993 a 25/10/1994, 17/11/1999 a 31/12/2000, 01/01/2002 a 04/03/2009 e 01/10/2009 a
08/02/2018 e a sentença transitou em julgado.
A decisão judicial proferida em ação anterior, uma vez transitada em julgado, possui idoneidade
suficiente à comprovação de período de atividade especial, produzindo efeitos previdenciários.
A matéria já foi objeto de controvérsia e pronunciamento judicial, estando, por força da
preclusão máxima advinda de seu trânsito em julgado, revestida da qualidade de imutabilidade.
A questão tratada nos autos também diz respeito à concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição.
Para a obtenção da aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos
para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo
de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
Por sua vez, a Emenda Constitucional 20/98 assegura, em seu Art. 3º, a concessão de
aposentadoria proporcional aos que tenham cumprido os requisitos até a data de sua
publicação, em 16/12/98. Neste caso, o direito adquirido à aposentadoria proporcional, faz-se
necessário apenas o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem
e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, requisitos que devem ser preenchidos até a data da
publicação da referida emenda, independentemente de qualquer outra exigência.
Em relação aos segurados que se encontram filiados ao RGPS à época da publicação da EC
20/98, mas não contam com tempo suficiente para requerer a aposentadoria - proporcional ou
integral - ficam sujeitos as normas de transição para o cômputo de tempo de serviço. Assim, as
regras de transição só encontram aplicação se o segurado não preencher os requisitos
necessários antes da publicação da emenda. O período posterior à Emenda Constitucional
20/98 poderá ser somado ao período anterior, com o intuito de se obter aposentadoria
proporcional, se forem observados os requisitos da idade mínima (48 anos para mulher e 53
anos para homem) e período adicional (pedágio), conforme o Art. 9º, da EC 20/98.
A par do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos
do Art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a
tabela de seu Art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das
condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de
contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado Art. 25, II.
Assim, o tempo total de serviço, contado até a DER (24/02/18), incluídos os períodos em
atividades especiais com o acréscimo da conversão em tempo comum, e os demais períodos
de serviços comuns, alcança o suficiente para a aposentadoria integral por tempo de
contribuição.
Destarte, é de se reformar a r. sentença e, com fundamento no Art. 1.013,§ 3º, I, do CPC, julgar
procedente em parte o pedido, devendo o réu computar os períodos especiais reconhecidos
nos autos da ação autuada sob o nº 5000150-35.2019.4.03.6134, conceder o benefício de
aposentadoria por integral por tempo de contribuição a partir de 24/02/18, e pagar as diferenças
havidas,corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante
nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas
administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício
concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91; não podendo ser incluídos, no cálculo do
valor do benefício, os períodos trabalhados, comuns ou especiais, após o termo inicial/data de
início do benefício - DIB.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art.
85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da
Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01,
e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação e, nos termos doArt. 1.013, § 3º, I, do CPC,
julgo procedente em parte o pedido.
É o voto.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO
DO MÉRITO. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 3º, I, DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA EM OUTRA AÇÃO.
1. Litispendência e coisa julgada afastadas. Aplicação doArt. 1.013, § 3º, I, do CPC.
2. Para a aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para
homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de
serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
3. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
4. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante
nº 17.
5. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
6.A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da
Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01,
e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
7. Apelaçãoprovida em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
