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PROCESSO CIVIL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. TRF3. 0007362-69.2016.4.03.6112...

Data da publicação: 16/07/2020, 03:36:37

PROCESSO CIVIL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1 Objetiva o requerente impugnar o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP emitido pelo empregador. 2. A relação que se verifica é a trabalhista, vez que existe contrato de trabalho em andamento, com o PPP emitido pelo empregador, o qual é infirmado nesta ação, e na qual a produção de prova poderá ser utilizada para o reconhecimento do adicional de insalubridade e refletirá no aumento da contribuição previdenciária. 3. Há uma relação jurídica que antecede a qualquer produção de prova para fins de aposentadoria. E esta relação é justamente entre empregado e empregador, que se reflete na questão do adicional de insalubridade e no aumento da contribuição previdenciária que ocorrerá caso haja o reconhecimento da exposição a agente agressivo. Tais questões envolvem o empregado e o empregador e não a autarquia previdenciária. 4. O INSS é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda. 5. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2224510 - 0007362-69.2016.4.03.6112, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 11/07/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/07/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 20/07/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007362-69.2016.4.03.6112/SP
2016.61.12.007362-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
APELANTE:IZIDRO JARA
ADVOGADO:SP170780 ROSINALDO APARECIDO RAMOS e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00073626920164036112 5 Vr PRESIDENTE PRUDENTE/SP

EMENTA

PROCESSO CIVIL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1 Objetiva o requerente impugnar o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP emitido pelo empregador.
2. A relação que se verifica é a trabalhista, vez que existe contrato de trabalho em andamento, com o PPP emitido pelo empregador, o qual é infirmado nesta ação, e na qual a produção de prova poderá ser utilizada para o reconhecimento do adicional de insalubridade e refletirá no aumento da contribuição previdenciária.
3. Há uma relação jurídica que antecede a qualquer produção de prova para fins de aposentadoria. E esta relação é justamente entre empregado e empregador, que se reflete na questão do adicional de insalubridade e no aumento da contribuição previdenciária que ocorrerá caso haja o reconhecimento da exposição a agente agressivo. Tais questões envolvem o empregado e o empregador e não a autarquia previdenciária.
4. O INSS é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda.
5. Apelação desprovida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 11 de julho de 2017.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
Nº de Série do Certificado: 10A516070472901B
Data e Hora: 11/07/2017 18:30:41



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007362-69.2016.4.03.6112/SP
2016.61.12.007362-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
APELANTE:IZIDRO JARA
ADVOGADO:SP170780 ROSINALDO APARECIDO RAMOS e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00073626920164036112 5 Vr PRESIDENTE PRUDENTE/SP

RELATÓRIO




Trata-se de apelação interposta em face da sentença proferida nos autos da ação de produção antecipada de provas ajuizada em 08.08.16, em face do Instituto Nacional de Seguro Social, para que "...seja deferida a produção de prova pericial por profissional devidamente habilitado nas dependências da empresa: VIAÇÃO MOTTA LTDA, para a comprovação da exposição aos agentes nocivos à saúde e/ou integridade física.". Alega o requerente que foi expedido o PPP pelo empregador, entretanto, como este "traz informação inverídica sobre os níveis de ruído e vibração aos quais o autor está exposto,...", requer a realização de prova pericial.


O MM. Juízo a quo extinguiu o feito sem resolução de mérito por falta de interesse processual na produção antecipada da prova, nos termos do Art. 485, VI, do CPC. Não houve condenação em custas e honorários.


Apela o requerente, pleiteando a reforma da r. sentença, alegando que a produção antecipada de provas é o meio adequado para o seu pedido, pois se enquadra nas hipóteses dos incisos II e III, do Art. 382, do CPC.


Sem contrarrazões, subiram os autos.


É o relatório.





VOTO

O requerente ajuizou a presente ação de produção antecipada de provas em face do INSS que é parte ilegítima na ação.


Objetiva o apelante com a presente, impugnar o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP de fls. 18/19 emitido pelo atual empregador Viação Motta Ltda, pois discorda com o que nele (PPP) consta.


Afirma ainda o requerente na petição inicial que "... ante a impossibilidade de demandar em face da mesma perante a justiça do trabalho, vez que ainda trabalha na empresa e caso demande pela via de reclamatória trabalhista perderá seu emprego ...." (fls. 03/04).


Não obstante o apelante afirmar que o objetivo da ação é a produção de prova para o fim de obter aposentadoria em outra ação, a relação que se verifica nestes autos é a trabalhista, pois existe um contrato de trabalho em andamento, com o PPP emitido pelo empregador, o qual é infirmado nesta ação, e na qual a produção de prova poderá ser utilizada para o reconhecimento do adicional de insalubridade e consequentemente refletirá no aumento da contribuição previdenciária.


Há uma relação jurídica que antecede a qualquer produção de prova para fins de aposentadoria. E esta relação é justamente entre empregado e empregador que se reflete na questão do adicional de insalubridade e no aumento da contribuição previdenciária que ocorrerá caso haja o reconhecimento da exposição a agente agressivo. Tais questões envolvem tão-somente o empregado e o empregador e não a autarquia previdenciária.


O próprio requerente reconhece na petição inicial que tal questão deveria ser dirimida na Justiça Trabalhista ao afirmar que "Verifica-se que em outros casos semelhantes em que o segurado não está ativo na empresa tem-se procedido ao procedimento ordinário junto a Justiça do Trabalho, porém no presente caso o mesmo se mostra inviável." (fl. 4).


Desse modo, o INSS é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, e, diante da ausência de uma das condições da ação, o feito deve ser extinto sem resolução de mérito, nos termos do Art. 485, VI, do CPC.


Segundo a lição de Vicente Greco Filho, "... o réu deve ser aquele que, por força da ordem jurídica material, deve, adequadamente, suportar as consequências da demanda.", e que no caso é o empregador. (In Direito Processual Civil Brasileiro, editora Saraiva, 2000, 1º vol., p. 77).


Destarte, é de se manter a r. sentença pelos fundamentos ora expendidos.


Ante o exposto, nego provimento à apelação.


É o voto.

BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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