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PROCESSO CIVIL. PRODUÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO DECISUM. AUSÊNCIA DE COMPLÇÃO DE LAUDO PERICIAL. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. TRF3. 500...

Data da publicação: 16/12/2020, 23:01:30

E M E N T A PROCESSO CIVIL. PRODUÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO DECISUM. AUSÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. I. Somente com a complementação do laudo pericial é possível aferir os requisitos legais necessários, visando à concessão do benefício pretendido. II. Ainda que ao final da instrução a demanda possa afigurar-se improcedente, é preciso, ao menos, dar oportunidade para a parte provar seus argumentos, sob pena de infringência aos princípios do livre acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, CF) e devido processo legal (art. 5º, LV), abrangente do contraditório e da ampla defesa. III. Cabe ao Magistrado permitir que as partes, em igualdade de condições, possam apresentar as suas defesas, com as provas de que dispõem, em prol do direito de que se julgam titulares. IV. Tendo em vista o flagrante cerceamento de defesa, deve ser reconhecida a nulidade da sentença, determinando-se a remessa dos autos ao Juízo de origem a fim de que seja realizada a complementação do laudo pericial e proferido novo julgamento. V. Preliminar acolhida. Mérito da apelação do INSS prejudicado.



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS

5004804-76.2020.4.03.9999

Data do Julgamento
17/11/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/12/2020

Ementa


E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PRODUÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO
DECISUM. AUSÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. RETORNO AO JUÍZO
DE ORIGEM.
I. Somente com a complementação do laudo pericial é possível aferir os requisitos legais
necessários, visando à concessão do benefício pretendido.
II. Ainda que ao final da instrução a demanda possa afigurar-se improcedente, é preciso, ao
menos, dar oportunidade para a parte provar seus argumentos, sob pena de infringência aos
princípios do livre acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, CF) e devido processo legal (art. 5º, LV),
abrangente do contraditório e da ampla defesa.
III. Cabe ao Magistrado permitir que as partes, em igualdade de condições, possam apresentar as
suas defesas, com as provas de que dispõem, em prol do direito de que se julgam titulares.
IV. Tendo em vista o flagrante cerceamento de defesa, deve ser reconhecida a nulidade da
sentença, determinando-se a remessa dos autos ao Juízo de origem a fim de que seja realizada a
complementação do laudo pericial e proferido novo julgamento.
V. Preliminar acolhida. Mérito da apelação do INSS prejudicado.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004804-76.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: JOAO DE ALMEIDA NUNES

Advogados do(a) APELADO: EVALDO OLIVEIRA DOS SANTOS - MS9791-A, ROBSON LUIZ
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

BORGES - SP153219-S

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004804-76.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOAO DE ALMEIDA NUNES
Advogados do(a) APELADO: EVALDO OLIVEIRA DOS SANTOS - MS9791-A, ROBSON LUIZ
BORGES - SP153219-S
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença.
A r. sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder à parte autora o
benefício de aposentadoria por invalidez desde 16.06.2014 (data do requerimento administrativo
do benefício). Sobre as parcelas vencidas, incidirão juros de mora e correção monetária.
Condenou ainda o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por
cento) do valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do
STJ.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Inconformado, o INSS ofertou apelação, requerendo, preliminarmente, a nulidade da r. sentença,
sob fundamento de cerceamento de defesa, para que se realize complementação do laudo
pericial, considerando que o perito judicial deixou de responder os quesitos apresentados pela
autarquia-ré. No mérito, requer a reforma da sentença, considerando que a parte autora não
preenche os requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado. Se esse não for o
entendimento requer a fixação do termo inicial do benefício na data da juntada do laudo pericial
aos autos e a fixação dos juros de mora e da correção monetária, nos termos do art. 1º-F da Lei
9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
Com contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.













APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004804-76.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOAO DE ALMEIDA NUNES
Advogados do(a) APELADO: EVALDO OLIVEIRA DOS SANTOS - MS9791-A, ROBSON LUIZ
BORGES - SP153219-S
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado se mostra formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento
do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando
preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e
consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
O texto constitucional, ao tratar dos direitos e garantias fundamentais, assegura aos litigantes, em
processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, o contraditório e a ampla defesa,
com os mecanismos a eles pertinentes (art. 5º, LV, da CF).
Referida garantia se afigura verdadeiro direito humano fundamental, alçado ao patamar de
cláusula pétrea ou núcleo duro da Carta Magna, tanto que não pode ser objeto de deliberação
proposta de emenda tendente a aboli-la (art. 60, § 4º, IV, da CF).
Considerando que o direito constitucional de ação está previsto explicitamente, não podendo o
Judiciário deixar de examinar lesão ou ameaça de lesão às pessoas (art. 5º, XXXV, da CF), os

mandamentos gerais da Constituição concernentes aos direitos e garantias individuais incidem,
também, sobre o processo civil.
Por isso, o princípio do contraditório e da ampla defesa, no processo civil, necessita ser
implementado, para que tenha efetividade, devendo o Magistrado permitir que as partes, em
igualdade de condições, possam apresentar as suas defesas, com as provas de que dispõem, em
prol do direito de que se julgam titulares.
A conclusão a respeito da pertinência ou não do julgamento, deve ser tomada de forma
ponderada, porque não depende, apenas, da vontade singular do Juiz, mas, da natureza dos
fatos controversos e das questões objetivamente existentes, nos autos.
Na hipótese vertente, o INSS apresentou quesitos nos autos a serem respondidos pelo perito (ID
133842971 - fls. 61/62).
Por sua vez, a parte autora, em petição inicial, protestou pela produção de prova pericial,
apresentando quesitos na exordial (ID 133842971 - fls. 01/10).
No entanto, o perito judicial, conforme laudo pericial (ID 133842971 - fls. 96/99), constante nos
autos, não respondeu aos quesitos formulados pelas partes, de modo que o feito não se encontra
instruído suficientemente para a decisão da lide.
Ao contrário, caberia ao Juiz, de ofício, determinar as provas necessárias à instrução do
processo, no âmbito dos poderes que lhe são outorgados pelo artigo 130 do CPC/1973 e atual
art. 370 do CPC/2015.
Impende sublinhar que, para a conclusão sobre se a parte autora efetivamente esteve ou está
incapacitada, de forma total ou parcial, permanente ou temporária, bem como sobre o termo
inicial da incapacidade, mister se faz a constatação por meio da complementação da prova
pericial.
Nesse sentido, os seguintes julgados:
“PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
PERÍCIA JUDICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. 1.
Necessária a produção de prova pericial para averiguação da incapacidade laboral do autor. 2. À
falta de esgotamento da instrução, é de se ter como cerceado o direito do autor de produzir prova
indispensável à comprovação de suas alegações. Configurado cerceamento de defesa. 3.
Declarada de ofício a nulidade da r. sentença recorrida, resta prejudicado o exame do mérito.”
(TRF 3ª Região, 1ª Turma, Rel. Des. Fed. Paulo Conrado, AC nº 760646, DJU 06.12.02, p.433).

“PREVIDENCIÁRIO – PROCESSO CIVIL – REMESSA OFICIAL – CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO – AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO – AUSÊNCIA. I. No caso
em tela a produção de prova testemunhal é indispensável para esclarecer a questão relativa ao
tempo de serviço que o autor alega ter cumprido na qualidade de rurícola. II. Sentença que se
anula de ofício para que seja dado regular andamento ao feito, com a prolação de novo
julgamento. III. Prejudicada a remessa oficial.”(TRF 3ª Região, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Sérgio
Nascimento, Remessa ex ofício 737598, v.u, j.16.09.2003, DJU 03.10.2003, p.901).
Ademais, é nítido e indevido o prejuízo imposto às partes pelo Juízo de 1º grau, por não ter
promovido a realização de complementação de prova pericial, essencial ao deslinde da
controvérsia aqui posta.
Dessa forma, o julgamento não poderia ter ocorrido sem a realização da complementação do
laudo pericial, vez que não se achava o feito instruído suficientemente para a decisão da lide.
Assim, entendo ser caso de anulação da r. sentença a quo.
Ante o exposto, acolho a preliminar suscitada pelo INSS em apelação, para anular a r. sentença,
determinando a remessa dos autos à 1ª instância, para que seja realizada a complementação do
laudo pericial, respondendo o perito os quesitos formulados pelas partes e, após, proferido novo

julgamento, restando prejudicado o mérito do recurso do INSS.
É o voto.













E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PRODUÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO
DECISUM. AUSÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. RETORNO AO JUÍZO
DE ORIGEM.
I. Somente com a complementação do laudo pericial é possível aferir os requisitos legais
necessários, visando à concessão do benefício pretendido.
II. Ainda que ao final da instrução a demanda possa afigurar-se improcedente, é preciso, ao
menos, dar oportunidade para a parte provar seus argumentos, sob pena de infringência aos
princípios do livre acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, CF) e devido processo legal (art. 5º, LV),
abrangente do contraditório e da ampla defesa.
III. Cabe ao Magistrado permitir que as partes, em igualdade de condições, possam apresentar as
suas defesas, com as provas de que dispõem, em prol do direito de que se julgam titulares.
IV. Tendo em vista o flagrante cerceamento de defesa, deve ser reconhecida a nulidade da
sentença, determinando-se a remessa dos autos ao Juízo de origem a fim de que seja realizada a
complementação do laudo pericial e proferido novo julgamento.
V. Preliminar acolhida. Mérito da apelação do INSS prejudicado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu acolher a preliminar suscitada pelo INSS em apelação, para anular a r.
sentença, determinando a remessa dos autos à 1ª instância, para que seja realizada a
complementação do laudo pericial, respondendo o perito os quesitos formulados pelas partes e,
após, proferido novo julgamento, restando prejudicado o mérito do recurso do INSS, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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