Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5149922-83.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
02/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/08/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PRODUÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO
DECISUM. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM.
I. Somente com os depoimentos testemunhais é possível assegurar o momento em que a parte
autora teria exercido atividade rural, visando à concessão do benefício pretendido.
II. Ainda que ao final da instrução a demanda possa afigurar-se improcedente, é preciso, ao
menos, dar oportunidade para a parte provar seus argumentos, sob pena de infringência aos
princípios do livre acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, CF) e devido processo legal (art. 5º, LV),
abrangente do contraditório e da ampla defesa.
III. Cabe ao Magistrado permitir que as partes, em igualdade de condições, possam apresentar as
suas defesas, com as provas de que dispõem, em prol do direito de que se julgam titulares.
IV. Tendo em vista o flagrante cerceamento de defesa, deve ser reconhecida a nulidade da
sentença, determinando-se a remessa dos autos ao Juízo de origem a fim de que seja realizada a
oitiva de testemunhas e proferido novo julgamento.
V. Apelação do INSS prejudicada.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5149922-83.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: PAULO ALCEU DALLE LASTE - SP225043-N
APELADO: VALDIR FERNANDO BUBOLA
Advogado do(a) APELADO: LUIZA SEIXAS MENDONCA - SP280955-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5149922-83.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
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APELADO: VALDIR FERNANDO BUBOLA
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-
doença.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS a conceder à parte
autora o benefício de auxílio doença desde 22.06.2016 (data do requerimento administrativo).
Sobre as prestações vencidas, incidirão juros de mora e correção monetária. Condenou ainda o
INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em percentual médio, nos termos do art.
85, §3º, do CPC e da Súmula 111 do STJ, isentando-o, porém, de custas processuais. Foi
concedida tutela antecipada.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Inconformado, apelou o INSS, alegando que não restaram comprovados os requisitos legais para
a concessão dos benefícios pleiteados, de modo que requereu a suspensão dos efeitos da tutela
antecipada. Se esse não for o entendimento, requer a fixação do termo inicial do benefício na
data da juntada do laudo pericial aos autos e, no tocante à correção monetária, a incidência do
IGPD-I até 11.08.2006, o INPC até 29.06.2009 e, após, a TR.
Com contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5149922-83.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: PAULO ALCEU DALLE LASTE - SP225043-N
APELADO: VALDIR FERNANDO BUBOLA
Advogado do(a) APELADO: LUIZA SEIXAS MENDONCA - SP280955-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado se mostra formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
In casu, observo que não foi produzida prova oral para corroborar a alegação da parte autora
quanto ao exercício da atividade rural pelo período indicado na exordial.
Desse modo, verifico não ter sido observado o princípio da ampla defesa, esculpido no artigo 5º,
inciso LV, da Constituição Federal, que diz: “Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo,
e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e
recursos a ela inerentes.”
E o princípio do devido processo legal (que engloba o do contraditório e o da ampla defesa), no
processo civil, necessita ser implementado, para que tenha efetividade, devendo o magistrado
permitir que as partes, em igualdade de condições, possam apresentar as suas defesas, com as
provas de que dispõem, em prol do direito de que se julgam titulares.
E pelos documentos trazidos aos autos, ainda que considerados início de prova material para o
fim de revelar o trabalho porventura desempenhado nas lides rurais, entendo essencial, para
caracterizar o trabalho rurícola, a oitiva das testemunhas, vez que o julgamento antecipado da
lide somente é cabível nas hipóteses previstas nos incisos do artigo 330 do CPC/1973 e atual art.
355 do CPC/2015, in verbis:
"Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito,
quando:
I – não houver necessidade de produção de outras provas;
II – o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na
forma do art. 349.”
Por sua vez, entendo que a conclusão a respeito da pertinência ou não do julgamento antecipado
da lide deve ser tomada de forma ponderada, pois não depende apenas da vontade singular do
juiz a quo, mas da natureza dos fatos controversos e das questões objetivamente existentes, nos
autos.
No caso dos autos, ao contrário do ocorrido, caberia ao Juiz, de ofício, determinar as provas
necessárias à instrução do processo, no âmbito dos poderes que lhe são outorgados pelo artigo
130 do CPC/1973 e atual art. 370 do CPC/2015. Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - REMESSA OFICIAL - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO - AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - AUSÊNCIA.
I. No caso em tela a produção de prova testemunhal é indispensável para esclarecer a questão
relativa ao tempo de serviço que o autor alega ter cumprido na qualidade de rurícola.
II. Sentença que se anula de ofício para que seja dado regular andamento ao feito, com a
prolação de novo julgamento.
III. Prejudicada a remessa oficial". (TRF 3ª Região, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento,
Remessa ex ofício 737598, v.u, j.16.09.2003, DJU 03.10.2003, p.901).
"AGRAVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE
PROVA TESTEMUNHAL. NULIDADE DA SENTENÇA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A decisão
agravada foi proferida em consonância com o entendimento jurisprudencial do C. STJ e deste Eg.
Tribunal, com supedâneo no art. 557, do CPC, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de
poder. 2. A oitiva de testemunhas, requerida na inicial, aliada ao início razoável de prova material,
torna-se indispensável à comprovação do efetivo exercício da atividade laboral. 3. Agravo
improvido." (TRF3, n. 0025496-12.2005.4.03.9999, JUIZ CONVOCADO DOUGLAS GONZALES,
7ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 16/10/2013)
Ademais, é nítido e indevido o prejuízo imposto às partes pelo Juízo de 1º grau, por não ter
promovido a realização de prova essencial ao deslinde da controvérsia aqui posta, diante da
ausência da oitiva de testemunhas, a nortear o exame pertinente ao período trabalhado no
campo.
Dessa forma, o julgamento não poderia ter ocorrido sem a realização da prova testemunhal, vez
que não se achava o feito instruído suficientemente para a decisão da lide e, ao contrário, caberia
ao Juiz, de ofício, determinar as provas necessárias à instrução do processo, no âmbito dos
poderes que lhe são outorgados pelo artigo 370 do CPC/2015.
A jurisprudência está pacificada nesse rumo:
"PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - REMESSA OFICIAL - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO - AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - AUSÊNCIA.
I. No caso em tela a produção de prova testemunhal é indispensável para esclarecer a questão
relativa ao tempo de serviço que o autor alega ter cumprido na qualidade de rurícola.
II. Sentença que se anula de ofício para que seja dado regular andamento ao feito, com a
prolação de novo julgamento.
III. Prejudicada a remessa oficial". (TRF 3ª Região, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento,
Remessa ex ofício 737598, v.u, j.16.09.2003, DJU 03.10.2003, p.901).
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUSENCIA DE TESTEMUNHAS. CERCEAMENTO DE
DEFESA. ARTS 341 E 412. APLICABILIDADE.
I - A oitiva de testemunhas é indispensável para esclarecer a questão relativa ao labor que a
autora alega ter exercido, na qualidade de trabalhadora rural.
II - Conforme se infere do art. 341 do C.P.C. a oitiva de testemunha, regularmente intimada, sobre
fatos jurídicos relevantes atende não somente a interesses particulares, mas sim ao interesse
público vez que incumbe ao Estado administrar justiça.
III - Ser testemunha não é uma faculdade e sim um dever do cidadão em auxiliar a administração
da justiça e, desatendendo à ordem do magistrado, deverá ser conduzido, conforme previsto no
art. 412, caput, do Código de Processo Civil.
IV - Determinado o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular instrução do feito e novo
julgamento.
V - Apelação do autor parcialmente provida." (TRF 3ª Região, AC nº 2002.61.20.004179-2, Rel.
Des. Federal Sérgio Nascimento, Décima Turma, DJU 13.06.2007)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO - TRABALHADOR RURAL
E URBANO - OITIVA DE TESTEMUNHAS - AUSÊNCIA - CERCEAMENTO DE DEFESA -
CONFIGURAÇÃO - SENTENÇA ANULADA. I - Não foi produzida prova testemunhal para
corroborar a comprovação do alegado exercício em atividade rural pelo período exigido em lei. II -
Em feitos como o presente, todo o esforço deve ser envidado no sentido da apuração do efetivo
trabalho rural desenvolvido pela parte autora, exigindo-se do magistrado postura ativa no que diz
respeito à matéria probatória. III - Nítido e indevido é o prejuízo imposto ao INSS pelo Juízo de 1º
grau, por não ter determinado a realização de prova essencial ao deslinde da controvérsia aqui
posta, diante da ausência da oitiva de testemunhas, a nortear o exame pertinente ao período
trabalhado no campo. IV - Sentença anulada, de ofício. Apelação do INSS prejudicada." (TRF3, n.
0017394-35.2004.4.03.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, 9ª Turma, e-
DJF3 Judicial 1 DATA:08/04/2010 PÁGINA: 1264)
Desse modo, entendo ser caso de anulação da r. sentença a quo.
Ante o exposto, anulo, de ofício, a r. sentença, ante a ausência de oitiva de testemunhas, pelo
que determino a remessa dos autos à 1ª instância, para que seja realizada a prova e proferido
novo julgamento, julgando prejudicada a apelação do INSS.
É o voto
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PRODUÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO
DECISUM. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM.
I. Somente com os depoimentos testemunhais é possível assegurar o momento em que a parte
autora teria exercido atividade rural, visando à concessão do benefício pretendido.
II. Ainda que ao final da instrução a demanda possa afigurar-se improcedente, é preciso, ao
menos, dar oportunidade para a parte provar seus argumentos, sob pena de infringência aos
princípios do livre acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, CF) e devido processo legal (art. 5º, LV),
abrangente do contraditório e da ampla defesa.
III. Cabe ao Magistrado permitir que as partes, em igualdade de condições, possam apresentar as
suas defesas, com as provas de que dispõem, em prol do direito de que se julgam titulares.
IV. Tendo em vista o flagrante cerceamento de defesa, deve ser reconhecida a nulidade da
sentença, determinando-se a remessa dos autos ao Juízo de origem a fim de que seja realizada a
oitiva de testemunhas e proferido novo julgamento.
V. Apelação do INSS prejudicada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu anular, de ofício, a r. sentença, ante a ausência de oitiva de testemunhas,
pelo que se determina a remessa dos autos à 1ª instância, para que seja realizada a prova e
proferido novo julgamento, julgando prejudicada a apelação do INSS, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA