Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000081-52.2018.4.03.6129
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
25/02/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/02/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PROPOSITURA DE EXECUÇÃO FISCAL.
PAGAMENTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ARTIGO 115, § 3º, DA LEI 8.213/91.
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA.
- Em relação às execuções fiscais em matéria previdenciária e assistencial promovidas pelo INSS
preteritamente à Lei nº 13.494/2017, a questão não comporta mais discussões, à luz da força
vinculante de precedente proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à
sistemática de recurso repetitivo REsp 1350804.
- Todavia, a presente execução deu-se já na vigência da referida lei, que inseriu o § 3º ao artigo
115 da Lei nº 8.213/91, in verbis: "§ 3 Serão inscritos em dívida ativa pela Procuradoria-Geral
Federal os créditos constituídos pelo o INSS em razão de benefício previdenciário ou assistencial
pago indevidamente ou além do devido, hipótese em que se aplica o disposto na Lei n 6.830, de
22 de setembro de 1980, para a execução o judicial. (Incluído pela Lei nº 13.494, de 2017)"
- Com isso, não há necessidade de que o próprio débito seja gerado ou constituído na vigência da
Lei nº 13.494/2017. Basta que a CDA e a propositura da execução se deem quando tal lei já
esteja em vigor.
- No presente caso, o débito já foi regularmente constituído em juízo, porquanto a ação
previdenciária proposta pelo beneficiário do BA indevidamente pago (processo 0000511-
22.2013.4.03.6305) foi julgado improcedente no JEF de Registro/SP (f. 66/75 do arquivo pdf).
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- À vista do caso particular, impedir a execução implicará obstaculizar a cobrança de valor
indevidamente pago, já submetido ao crivo judicial, com efeitos de coisa julgada, o que se não
afigura razoável, nem justo.
- Apelação provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000081-52.2018.4.03.6129
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: ELIAS MASULIM
APELAÇÃO (198) Nº 5000081-52.2018.4.03.6129
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: ELIAS MASULIM
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias:Cuida-se de apelação interposta em face
da r. sentença que indeferiu a presente execução, com resolução do mérito, nos termos do artigo
487, inciso I c/c art. 925, do Código de Processo Civil.
Nas razões de apelação, o INSS alega que o Juízo a quo extinguiu indevidamente o feito com
declaração de que faltaria embasamento legal à inscrição em dívida ativa que gerou a CDA que
instrui o feito. Sustenta que o título executivo é válido, porquanto a inscrição em dívida ativa do
débito ocorreu após o advento do §3º do art. 115 da Lei nº 8.213/91, introduzido pela Lei nº
13.494/17.
Subiram os autos a esta Corte.
O processo foi redistribuído a este Gabinete.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5000081-52.2018.4.03.6129
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: ELIAS MASULIM
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias:Conheço da apelação porque presentes
os requisitos de admissibilidade.
Em relação às execuções fiscais em matéria previdenciária e assistencial promovidas pelo INSS
preteritamente à Lei nº 13.494/2017, a questão não comporta mais discussões, à luz da força
vinculante de precedente proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à
sistemática de recurso repetitivo, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA (ART. 543-C, DO CPC). BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO INDEVIDAMENTE
PAGO QUALIFICADO COMO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. ART. 154, §2º, DO DECRETO N.
3.048/99 QUE EXTRAPOLA O ART. 115, II, DA LEI N. 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE DE
INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA POR AUSÊNCIA DE LEI EXPRESSA. NÃO INCLUSÃO NO
CONCEITO DE DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA.
1. Não cabe agravo regimental de decisão que afeta o recurso como representativo da
controvérsia em razão de falta de previsão legal. Caso em que aplicável o princípio da
taxatividade recursal, ausência do interesse em recorrer, e prejuízo do julgamento do agravo
regimental em razão da inexorável apreciação do mérito do recurso especial do agravante pelo
órgão colegiado.
2. À mingua de lei expressa, a inscrição em dívida ativa não é a forma de cobrança adequada
para os valores indevidamente recebidos a título de benefício previdenciário previstos no art. 115,
II, da Lei n. 8.213/91 que devem submeter-se a ação de cobrança por enriquecimento ilícito para
apuração da responsabilidade civil. Precedentes: REsp. nº 867.718 - PR, Primeira Turma, Rel.
Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 18.12.2008; REsp. nº 440.540 - SC, Primeira Turma, Rel.
Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 6.11.2003; AgRg no AREsp. n. 225.034/BA,
Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 07.02.2013; AgRg no AREsp.
252.328/CE, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 18.12.2012; REsp.
132.2051/RO, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 23.10.2012; AgRg no
AREsp 188047/AM, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 04.10.2012; AgRg
no REsp. n. 800.405 - SC, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em
01.12.2009.
3. Situação em que a Procuradoria-Geral Federal - PGF defende a possibilidade de inscrição em
dívida ativa de benefício previdenciário indevidamente recebido por particular, qualificado na
certidão de inscrição em divida ativa na hipótese prevista no art. 115, II, da Lei n. 8.213/91, que
se refere a benefício pago além do devido, art. 154, §2º, do Decreto n. 3.048/99, que se refere à
restituição de uma só vez nos casos de dolo, fraude ou má-fé, e artigos 876, 884 e 885, do
CC/2002, que se referem a enriquecimento ilícito.
4. Não há na lei própria do INSS (Lei n. 8.213/91) dispositivo legal semelhante ao que consta do
parágrafo único do art. 47, da Lei n. 8.112/90. Sendo assim, o art. 154, §4º, II, do Decreto n.
3.048/99 que determina a inscrição em dívida ativa de benefício previdenciário pago
indevidamente não encontra amparo legal.
5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da
Resolução STJ 08/2008 (REsp 1350804 / PR, RECURSO ESPECIAL 2012/0185253-1, Relator(a)
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, Data do Julgamento 12/06/2013,
Data da Publicação/Fonte DJe 28/06/2013).
Todavia, a presente execução deu-se já na vigência da referida lei, que inseriu o § 3º ao artigo
115 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
"§ 3 Serão inscritos em dívida ativa pela Procuradoria-Geral Federal os créditos constituídos pelo
o INSS em razão de benefício previdenciário ou assistencial pago indevidamente ou além do
devido, hipótese em que se aplica o disposto na Lei n 6.830, de 22 de setembro de 1980, para a
execução o judicial. (Incluído pela Lei nº 13.494, de 2017)"
Com isso, não há necessidade de que o próprio débito seja gerado ou constituído na vigência da
Lei nº 13.494/2017. Basta que a CDA e a propositura da execução se deem quando tal lei já
esteja em vigor.
Aliás, o débito já foi regularmente constituído em juízo, porquanto a ação previdenciária proposta
pelo beneficiário do BA indevidamente pago (processo 0000511-22.2013.4.03.6305) foi julgado
improcedente no JEF de Registro/SP (f. 66/75 do arquivo pdf).
Assim, à vista do caso particular, impedir a execução implicará obstaculizar a cobrança de valor
indevidamente pago, já submetido ao crivo judicial, com efeitos de coisa julgada, o que se não
afigura razoável, nem justo.
Registro que na Ação Civil Pública0005906-07.2012.4.03.6183/SP, recentemente julgada na
Egrégia Sétima Turma, não há impedimento à cobrança da dívida por meio de execução fiscal. A
questão específica do benefício assistencial não foi abordada no referido processo, cujo comando
limitou-se a vedar ao INSS a cobrança administrativa dos valores (fora dos autos do
processo)nesses casos de tutela antecipada posteriormente revogada.
Assim, dou provimento à apelação, para possibilitar o prosseguimento da execução.
Ausente triangulação processual, indevidos honorários de advogado.
É como voto.
DECLARAÇÃO DE VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Gilberto Jordan:
Com a devida vênia, divirjo do e. Relator.
A teor do que se depreende dos autos, o crédito não-tributário objeto da presente execução tem
origem em recebimento indevido de benefício assistencial nos anos 2009 a 2012, portanto, em
momento anterior à vigência do § 3º do artigo 115 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.494,
de 2017 – ocasião na qual a impossibilidade de execução fiscal de divida ativa não-tributária foi
objeto de julgamento submetido à sistemática de recurso repetitivo,nos seguintes termos:
“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA (ART. 543-C, DO CPC). BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO INDEVIDAMENTE
PAGO QUALIFICADO COMO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. ART. 154, §2º, DO DECRETO N.
3.048/99 QUEEXTRAPOLA O ART. 115, II, DA LEI N. 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE DE
INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA POR AUSÊNCIA DE LEI EXPRESSA. NÃO INCLUSÃO NO
CONCEITO DE DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA.
1. Não cabe agravo regimental de decisão que afeta o recurso como representativo da
controvérsia em razão de falta de previsão legal. Caso em que aplicável o princípio da
taxatividade recursal, ausência do interesse em recorrer, e prejuízo do julgamento do agravo
regimental em razão da inexorável apreciação do mérito do recurso especial do agravante pelo
órgão colegiado.
2. À mingua de lei expressa, a inscrição em dívida ativa não é a forma de cobrança adequada
para os valores indevidamente recebidos a título de benefício previdenciário previstos no art. 115,
II, da Lei n. 8.213/91 que devem submeter-se a ação de cobrança por enriquecimento ilícito para
apuração da responsabilidade civil. Precedentes: REsp. nº 867.718 - PR, Primeira Turma, Rel.
Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 18.12.2008; REsp. nº 440.540 - SC, Primeira Turma, Rel.
Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 6.11.2003; AgRg no AREsp. n. 225.034/BA,
Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 07.02.2013; AgRg no AREsp.
252.328/CE, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 18.12.2012; REsp.
132.2051/RO, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 23.10.2012; AgRg no
AREsp 188047/AM, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 04.10.2012; AgRg
no REsp. n. 800.405 - SC, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em
01.12.2009.
3. Situação em que a Procuradoria-Geral Federal - PGF defende a possibilidade de inscrição em
dívida ativa de benefício previdenciário indevidamente recebido por particular, qualificado na
certidão de inscrição em divida ativa na hipótese prevista no art. 115, II, da Lei n. 8.213/91, que
se refere a benefício pago além do devido, art. 154, §2º, do Decreto n. 3.048/99, que se refere à
restituição de uma só vez nos casos de dolo, fraude ou má-fé, e artigos 876, 884 e 885, do
CC/2002, que se referem a enriquecimento ilícito.
4. Não há na lei própria do INSS (Lei n. 8.213/91) dispositivo legal semelhante ao que consta do
parágrafo único do art. 47, da Lei n. 8.112/90. Sendo assim, o art. 154, §4º, II, do Decreto n.
3.048/99 que determina a inscrição em dívida ativa de benefício previdenciário pago
indevidamente não encontra amparo legal.
5. Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008 (REsp
1350804 / PR, RECURSO ESPECIAL 2012/0185253-1, Relator(a) Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, Data do Julgamento 12/06/2013, Data da Publicação/Fonte DJe
28/06/2013).
Entendo que o comando normativo veiculado no § 3º ao artigo 115 da Lei nº 8.213/91, incluído
pela Lei nº 13.494, de 2017, não é meramente instrumental. Isso porque, a CDA é revestida
presunção de certeza, liquidez e exigibilidade a autorizar a imediata constrição do patrimônio do
executado ou, no caso dos autos, do espólio – espraiando efeitos, portanto, na esfera do direito
material.
Sob este aspecto, a autorização em inscrever crédito originado em momento antecedente à
vigência da Lei nº 13.494/2017, incorre em indevida ofensa ao princípio da irretroatividade das
leis e ao tempus regit actum – pois alcança direito patrimonial pretérito – de modo que
insubsistente a promoção da presente ação executiva.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PROPOSITURA DE EXECUÇÃO FISCAL.
PAGAMENTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ARTIGO 115, § 3º, DA LEI 8.213/91.
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA.
- Em relação às execuções fiscais em matéria previdenciária e assistencial promovidas pelo INSS
preteritamente à Lei nº 13.494/2017, a questão não comporta mais discussões, à luz da força
vinculante de precedente proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à
sistemática de recurso repetitivo REsp 1350804.
- Todavia, a presente execução deu-se já na vigência da referida lei, que inseriu o § 3º ao artigo
115 da Lei nº 8.213/91, in verbis: "§ 3 Serão inscritos em dívida ativa pela Procuradoria-Geral
Federal os créditos constituídos pelo o INSS em razão de benefício previdenciário ou assistencial
pago indevidamente ou além do devido, hipótese em que se aplica o disposto na Lei n 6.830, de
22 de setembro de 1980, para a execução o judicial. (Incluído pela Lei nº 13.494, de 2017)"
- Com isso, não há necessidade de que o próprio débito seja gerado ou constituído na vigência da
Lei nº 13.494/2017. Basta que a CDA e a propositura da execução se deem quando tal lei já
esteja em vigor.
- No presente caso, o débito já foi regularmente constituído em juízo, porquanto a ação
previdenciária proposta pelo beneficiário do BA indevidamente pago (processo 0000511-
22.2013.4.03.6305) foi julgado improcedente no JEF de Registro/SP (f. 66/75 do arquivo pdf).
- À vista do caso particular, impedir a execução implicará obstaculizar a cobrança de valor
indevidamente pago, já submetido ao crivo judicial, com efeitos de coisa julgada, o que se não
afigura razoável, nem justo.
- Apelação provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por maioria,
decidiu dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator, que foi acompanhado pela
Desembargadora Federal Ana Pezarini e pela Desembargadora Federal Tânia Marangoni (que
votou nos termos do art. 942 caput e §1º do CPC). Vencido o Desembargador Federal Gilberto
Jordan que lhe negava provimento, que foi acompanhado pela Desembargadora Federal Marisa
Santos (4º voto). Julgamento nos termos do disposto no artigo 942 caput e § 1º do CPC
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
