Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5006925-50.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
15/04/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/04/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PROPOSTA DE ACORDO.
DISCORDÂNCIA.JULGAMENTO ULTRA PETITA. REDUÇÃO AOS LIMITES DA INICIAL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL TOTAL.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DEVIDO AUXÍLIO-DOENÇA. DURAÇÃO DO BENEFÍCIO.
JUROS DE MORA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
- Manifestada nos autos expressamente adiscordância de uma das partes dos termos do acordo,
não há se falar em homologação.
- Édefeso ao Juiz decidir além do pedido, nos termos do artigo 492 do Código de Processo Civil
(CPC).
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social.
- A ausência de incapacidade laboral total e definitiva do segurado para o exercício de quaisquer
atividades laborais, atestada por meio de perícia médica judicial, afasta a possibilidade de
concessão de aposentadoria por invalidez. Porém, comprovada a incapacidade da parte autora
para as atividades laborais habituais, é devido o benefício de auxílio-doença.
-O §8º doartigo 60 da Lei n. 8.213/1991 prevê a possibilidade de fixação de prazo estimado para
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
a duração do auxílio-doença.A norma estabelece, ainda, que, se não for fixado um prazo pelo
juiz, o benefício cessará após o decurso do lapso de 120 (cento e vinte) dias, exceto se houver
pedido administrativode prorrogação (artigo 60, § 9º, da Lei n. 8.213/1991).
-Fixação da data de cessação dobenefício em 120 (cento evinte) dias, contados da data da
publicação deste acórdão, ressalvada a possibilidade de a parte requerer sua prorrogação, o que
se resolverá na esfera administrativa.
- Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês,
até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento)
ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da
caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final
de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.
-Os honorários advocatícios são de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até
a data da prolação da sentença, consoante § 2º do artigo 85 e parágrafo único do artigo 86 do
CPC, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Redução da sentença aos limites do pedido.Preliminares rejeitadas. Apelação parcialmente
provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006925-50.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUCIANO LAZARINI
Advogado do(a) APELADO: SHEILA REGINA DE MORAES - SP283605-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006925-50.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUCIANO LAZARINI
Advogado do(a) APELADO: SHEILA REGINA DE MORAES - SP283605-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de apelaçãointerpostaem face da sentença, não submetida a reexame necessário, que
julgou procedente o pedido de aposentadoria por invalidez, desde a cessação do auxílio-doença
NB 31/600.959.291-0, ocorrida em20/2/2013, observada a prescrição quinquenal,discriminados
os consectários legais e antecipados os efeitos da tutela.
A autarquia previdenciária suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença, por ser ultra petita e
por não ter homologado o acordo celebrado entre as partes. Ao reportar-se ao mérito, sustenta a
ausência de incapacidade laboral total e permanente da parte autora e requer a concessão de
auxílio-doença.Subsidiariamente, requer a alteração docritério de incidência dos juros de mora e
a redução dos honorários de advogado.
Comcontrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006925-50.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUCIANO LAZARINI
Advogado do(a) APELADO: SHEILA REGINA DE MORAES - SP283605-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Conheço do recurso, em razão da satisfação de seuspressupostos de admissibilidade.
Preliminarmente, assiste razão ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) quando afirma que
a sentença excedeu os limites do pedido quanto ao termo inicial do benefício, já que a parte
autorafoi expressaao requerer a concessão do benefício a partir da data da cessação do auxílio-
doença ocorrida em 13/3/2017.
Vejamos:
"DOS PEDIDOS
Assim, sendo, requer se digne Vossa Excelência, determinar a citação do requerido para
responder aos termos da presente ação, acompanhando-a até o final da decisão, querendo, sob
pena de confissão e revelia, devendo, ao final, a ação ser julgada totalmente procedente
compelindo-se a autarquia:
(...)
b) A concessão e pagamento do auxílio-doença/ aposentadoria por invalidez previsto no na Lei nº
8.213/91, com o pagamento das rendas mensais vencidas e vincendas a partir da data posterior a
cessação do benefício 13.03.2017, mais as gratificações pertinentes até a efetiva implantação do
benefício administrativamente pela autarquia, a apurar e décimo terceiro salário." (Id. 152645047
- Pág. 2)
Contudo, não há nulidade a ser declarada, já que a decisão pode ser restringida aos limites do
pedido, sem qualquer prejuízo para as partes.
Também a arguição de nulidade por ausência de homologação do acordonão merece prosperar
pois, embora a parte autora tenha, incialmente, concordado com a proposta apresentada pelo
INSS, verifico que ela manifestou expressamente nos autos sua discordância, após a
apresentação dos cálculos pelacontadoria judicial (Id.152645332).
No mérito, discute-se nos autos o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da
Seguridade Social, especialmente no artigo 201, I, da Constituição Federal (CF/1988), com a
redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/1998, que tem o seguinte teor:
“Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter
contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e
atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e
idade avançada (...)”.
Já a Lei n. 8.213/1991, aplicando o princípio da distributividade (artigo 194, parágrafo único, III, da
CF/1988), estabelece as condições para a concessão desse tipo de benefício.
A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do artigo 42 da Lei n. 8.213/1991, é devida ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o
trabalho, de forma omniprofissional, e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade
que lhe garanta a subsistência.
O auxílio-doença é devido a quem ficar temporariamente incapacitado, à luz do disposto no artigo
59 da mesma lei, mas a incapacidade se refere "não para quaisquer atividades laborativas, mas
para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social,
Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005,
p. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o
trabalho.
São requisitos para a concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais, quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não estava previamente incapacitado ao filiar-se ao Regime
Geral da Previdência Social.
Caso reconhecida a incapacidade apenas parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as
condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez ou de
auxílio-doença. Pode, ainda, conceder auxílio-acidente, na forma do artigo 86 da Lei n.
8.213/1991, se a parcial incapacidade decorre de acidente de trabalho, ou de qualquer natureza,
ou ainda de doença profissional ou do trabalho (artigo 20, I e II, da mesma lei).
O reconhecimento da incapacidade, total ou parcial, depende da realização de perícia médica,
por perito nomeado pelo Juízo, nos termos do Código de Processo Civil. Contudo, o juiz não está
adstrito unicamente às suas conclusões, podendo valer-se de outros elementos pessoais,
profissionais ou sociais para a formação de sua convicção, desde que constantes dos autos.
Alguns enunciados da Turma Nacional de Uniformização (TNU) são pertinentes a esse tema.
Súmula 47 da TNU: "Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve
analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por
invalidez".
Súmula 53 da TNU: "Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a
incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de
Previdência Social".
Súmula 77 da TNU: "O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais
quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual".
No caso dos autos, aperícia médica judicial, realizada em 10/4/2019 por médica especialista em
psiquiatria,constatou aincapacidade laboral total e temporária do autor(nascido em 1977, analista
de produção), por ser portador de transtorno afetivo bipolar do tipo misto.
A peritaesclareceu (destaquei):
"Após anamnese psiquiátrica e exame dos autos concluímos que o periciando não apresenta
sintomas e sinais sugestivos de desenvolvimento mental incompleto, retardo mental, demência ou
psicose.
O autor é portador de transtorno afetivo bipolar do tipo misto.
Trata-se de autor que atribui a eclosão do quadro de transtorno afetivo bipolar por trabalhar muito
entrando noite adentro e acabou desenvolvendo uma insônia grave até apresentar alterações de
comportamento e do humor.
O que chama a tenção no quadro do autor é a evolução desfavorável com oscilações do humor
para a euforia e para a depressão frequentes e persistência de sintomas psicóticos.
(...)
A associação entre o tratamento químico e a psicoterapia costuma dar bons resultados
terapêuticos.
Do ponto de vista funcional, o portador de doença afetiva bipolar costuma estar incapacitado
apenas no decorrer de uma crise, voltando a apresentar condições laborativas assim que se
recupere daquele episódio.
Em alguns casos atípicos, com intervalo muito pequeno entre as crises ou que já apresentam
prejuízos pelo longo tempo de evolução da doença pode se instalar uma incapacidade
permanente para o trabalho.
Quando a evolução fugir muito deste padrão comum de periodicidade de crises e recuperação
deve-se pensar, também, em outras possibilidades diagnósticas.
No momento do exame pericial prevalecem sintomas depressivos grave com sintomas psicóticos.
Apesar de se tratar de patologia cíclica, o autor vem mantendo sintomatologia, indicando que o
esquema de tratamento deve ser revisto. O transtorno é passível de controle.
Incapacitado de forma total e temporária por um ano, quando deverá ser reavaliado.
Data de início da incapacidade do autor fixada em 20/02/2013 quando passou a receber benefício
previdenciário longo pela dificuldade de controle da sintomatologia.
Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se:
Caracterizada situação de incapacidade laborativa temporária (doze meses), sob a ótica
psiquiátrica."
Lembro, por oportuno, que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial. Contudo, os demais
elementos de prova não autorizam convicção em sentido diverso.
Conforme consignado pela médica psiquiatra, a doença do autor é passível de tratamento e
controle dos sintomas. Ademais, o autor não é idoso epode recuperar suacapacidade laboral,
sendo prematuro aposentá-lo.
Em decorrência, é devido o benefício de auxílio-doença, na esteira dos precedentes que cito:
"RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL
PARA O TRABALHO HABITUAL. 1. É devido o auxílio-doença ao segurado considerado
parcialmente incapaz para o trabalho, mas suscetível de reabilitação profissional para o exercício
de outras atividades laborais. 2. Recurso improvido". (REsp 501267 / SP RECURSO ESPECIAL
2003/0018983-4 Relator(a) Ministro HAMILTON CARVALHIDO (1112) Órgão Julgador T6 -
SEXTA TURMA Data do Julgamento 27/04/2004 Data da Publicação/Fonte DJ 28/06/2004 p. 427)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. CARÊNCIA E
QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E
TEMPORÁRIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO A
CONTAR DO LAUDO PERICIAL. I - A consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais -
CNIS comprova o preenchimento da carência exigida por Lei e a manutenção da qualidade de
segurado da autora quando do ajuizamento da ação. II - As conclusões obtidas pelo laudo pericial
comprovam a incapacidade total e temporária da autora para o exercício de atividade laborativa,
devendo ser concedido o auxílio-doença. III - Não houve fixação do início da incapacidade, razão
pela qual a data de início do benefício deve corresponder à data do laudo pericial. IV - Remessa
oficial e apelação do INSS parcialmente providas. Tutela antecipada". (APELREE -
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO - 1497185 Processo: 2010.03.99.010150-5 UF: SP Órgão
Julgador: NONA TURMA Data do Julgamento:13/09/2010 Fonte: DJF3 CJ1 DATA:17/09/2010
PÁGINA: 836 Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS)
Com relação ao termo inicial,tendo em vista que a parte autora pleiteou a concessão de
debenefício desde a cessação do auxílio-doença ocorrida em 13/3/2017, afixação da data de
início do benefício (DIB) em 20/2/2013implica julgamento ultra petita, razão pela qual a sentença
deve ser reduzida aos limites do pedido inicial.
Cumpre considerar que é defeso ao Juiz decidir além do pedido, nos termos do artigo 492
doCPC. Nesse passo, em observância ao princípio da congruência, é devido o benefício de
auxílio-doençadesde o dia imediatamente posterior ao da cessação doauxílio-doença NB
31/600.959.291-0, ou seja, DIB em 14/3/2017.
Com relação à duração do auxílio-doença, necessário fazer algumas considerações.
Nos termos dos artigos 101 da Lei n. 8.213/1991 e 71 da Lei n. 8.212/1991, o benefício de auxílio-
doença tem caráter temporário, de modo que a autarquia previdenciária não está impedida de
reavaliar em exame médico as condições laborais do segurado.
Ocorre que a legislação pátria promoveu importante inovação no benefício de auxílio-doença,
especialmente quanto à fixação de data de cessação do benefício.
Com a publicação das Medidas Provisórias n. 739, de 7/7/2016, e 767, de 6/1/2017 (convertida na
Lei n. 13.457/2017), conferiu-se amparo normativo à denominada alta programada.
Tais inovações previram que o juiz, ao conceder o auxílio-doença, deve, "sempre que possível",
fixar o prazo estimado para a duração do benefício. Fixado o prazo, o benefício cessará na data
prevista, salvo se o segurado requerer a prorrogação do auxílio-doença, hipótese em que o
benefício deverá ser mantido até a realização de nova perícia.
A norma estabelece, ainda, que, se não for fixado um prazo pelo juiz, o benefício cessará após o
decurso do lapso de cento e vinte dias, exceto se houver pedido de prorrogação.
Confiram-se os parágrafos incluídos no artigo60 da Lei n. 8.213/1991:
"Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do
afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da
incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
(...).
§ 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou
administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.
§ 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o
prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença,
exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento,
observado o disposto no art. 62 desta Lei.
§ 10. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá
ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão
ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta Lei.
§ 11. O segurado que não concordar com o resultado da avaliação da qual dispõe o § 10 deste
artigo poderá apresentar, no prazo máximo de trinta dias, recurso da decisão da administração
perante o Conselho de Recursos do Seguro Social, cuja análise médica pericial, se necessária,
será feita pelo assistente técnico médico da junta de recursos do seguro social, perito diverso
daquele que indeferiu o benefício."
Como se vê, a fixação de data de cessação do benefício possui, agora, amparo normativo
expresso, de modo que a lei não apenas autoriza, mas impõe que o magistrado fixe, "sempre que
possível", data para a alta programada.
Por oportuno, convém destacar que a alta programada ora instituída por lei não impede a
realização de perícia para se aferir a necessidade ou não de manutenção do auxílio-doença. Ela
apenas impõe uma condição para que seja feita nova avaliação médica, qual seja, o requerimento
de prorrogação do benefício. Trata-se de exigência razoável e que não ofende qualquer
dispositivo constitucional, não restando configurada, portanto, nulidade.
Além disso, o acréscimo do §10 ao artigo 60 de Lei 8.213/1991 veio reforçar o poder-dever que o
INSS possui de, a qualquer momento, convocar o segurado em gozo de auxílio-doença para que
seja avaliado se ainda permanece a incapacidade ensejadora do benefício.
Nesse passo,considerado o disposto no§8º doartigo 60 da Lei n. 8.213/1991 e, ainda, tendo em
vista que o prazo de doze meses detratamento estimado na perícia já expirou(em 10/4/2020), o
auxílio-doença deverá sercessado em 120 (cento e vinte) dias, contados da data da publicação
deste acórdão, ressalvada a possibilidade de a parte requerer prorrogação do benefício, o que se
resolverá na esfera administrativa.
Com relação aos juros moratórios, estes devem ser contados da citação (artigo 240 do CPC), à
razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, por força do artigo 1.062 do CC/1916, até a vigência do
CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos
termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a
taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações
introduzidas no artigo 1º-F da Lei n. 9.494/1997 pelo artigo 5º da Lei n. 11.960/2009
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017), observada, quanto ao termo final de sua
incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017.
Os honorários advocatícios são de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a
data da prolação da sentença, consoante § 2º do artigo 85 e parágrafo único do artigo 86 do
CPC, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Diante do exposto,reduzo a sentença aos termos do pedido para fixar o termo inicial do benefício
em 14/3/2017; rejeito asmatérias preliminarese, no mérito,dou parcial provimento à apelação para
determinar a concessão de auxílio-doença à parte autora, com data de cessação em 120 (cento e
vinte) dias, contados da data da publicação deste acórdão,ressalvada a possibilidade de a parte
requerer prorrogação do benefício, o que se resolverá na esfera administrativa e, ainda, para
estabelecer os honorários de advogado nos termos da fundamentação.
Informe-se ao INSS, via sistema, para o cumprimento do julgado no tocante à alteração do
benefício concedido e à prestação de reabilitação profissional.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PROPOSTA DE ACORDO.
DISCORDÂNCIA.JULGAMENTO ULTRA PETITA. REDUÇÃO AOS LIMITES DA INICIAL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL TOTAL.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DEVIDO AUXÍLIO-DOENÇA. DURAÇÃO DO BENEFÍCIO.
JUROS DE MORA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
- Manifestada nos autos expressamente adiscordância de uma das partes dos termos do acordo,
não há se falar em homologação.
- Édefeso ao Juiz decidir além do pedido, nos termos do artigo 492 do Código de Processo Civil
(CPC).
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social.
- A ausência de incapacidade laboral total e definitiva do segurado para o exercício de quaisquer
atividades laborais, atestada por meio de perícia médica judicial, afasta a possibilidade de
concessão de aposentadoria por invalidez. Porém, comprovada a incapacidade da parte autora
para as atividades laborais habituais, é devido o benefício de auxílio-doença.
-O §8º doartigo 60 da Lei n. 8.213/1991 prevê a possibilidade de fixação de prazo estimado para
a duração do auxílio-doença.A norma estabelece, ainda, que, se não for fixado um prazo pelo
juiz, o benefício cessará após o decurso do lapso de 120 (cento e vinte) dias, exceto se houver
pedido administrativode prorrogação (artigo 60, § 9º, da Lei n. 8.213/1991).
-Fixação da data de cessação dobenefício em 120 (cento evinte) dias, contados da data da
publicação deste acórdão, ressalvada a possibilidade de a parte requerer sua prorrogação, o que
se resolverá na esfera administrativa.
- Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês,
até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento)
ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da
caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final
de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.
-Os honorários advocatícios são de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até
a data da prolação da sentença, consoante § 2º do artigo 85 e parágrafo único do artigo 86 do
CPC, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Redução da sentença aos limites do pedido.Preliminares rejeitadas. Apelação parcialmente
provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu reduzir a sentença aos termos do pedido; rejeitar as matérias preliminares
e, no mérito, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
