Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2047052 / SP
0017421-44.2009.4.03.6183
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO
Órgão Julgador
DÉCIMA TURMA
Data do Julgamento
16/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/07/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE. GARANTIA
DO CONTRADITÓRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL.
LAUDO TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. A Corte Especial do Egrégio Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido da
desnecessidade da identidade de partes para se admitir a prova empresta desde que se
mantenha hígida a garantia do contraditório, conforme verificado na hipótese dos autos. (EREsp
617428/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, j. 04/06/2014, DJe 14/06/2014).
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições
ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº
9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
3. Comprovada a atividade insalubre por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP por mais de 25 (vinte e cinco) anos, é devida a concessão da
aposentadoria especial, conforme o artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
4. Reexame necessário e apelação do INSS não providos.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao
reexame necessário e à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.