
| D.E. Publicado em 01/12/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do réu, à remessa oficial e à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003779-82.2011.4.03.6102/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e apelações de sentença pela qual foi julgado parcialmente procedente o pedido para averbar o exercício de atividade rural nos períodos de 12.02.1977 a 29.09.1979, 25.10.1980 a 25.08.1982 e de 03.09.1982 a 18.09.1985, bem como reconhecer a especialidade dos períodos de 18.11.1985 a 08.04.1987, 01.10.1987 a 19.12.1988, 25.01.1989 a 28.02.1990 e de 01.03.1990 a 31.10.1994, totalizando o autor 35 anos, 01 mês e 23 dias de tempo de serviço. Consequentemente, condenou o réu a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde 12.08.2010. As prestações em atraso serão devidamente corrigidas, utilizando-se os critérios previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Em razão da sucumbência recíproca, as partes arcarão com as despesas de seus respectivos patronos.
Em sua apelação, busca o autor a reforma da sentença requerendo, primeiramente, que os autos sejam encaminhados à primeira instância para realização de prova pericial, sob pena de cerceamento de defesa. Sustenta que faz jus ao reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 01.11.1994 a 14.07.2000, 09.09.2002 a 18.01.2006 e de 08.03.2006 a 18.01.2007, vez que esteve exposto a agentes nocivos à sua saúde, bem como exerceu atividade de vigilante, considerada perigosa. Consequentemente, requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo.
Por sua vez, alega o réu que não há nos autos início razoável de prova material contemporânea do exercício de atividade rural nos períodos que se pretende comprovar, sendo vedada a prova exclusivamente testemunhal. Aduz que o autor não comprovou a efetiva exposição a agentes nocivos à sua saúde, sobretudo porque nos PPP's acostados pelo autor consta o preenchimento de código na GFIP que dá conta da não exposição a agente nocivo, não havendo fonte de custeio para a concessão do benefício. Requer, ainda, a isenção do pagamento das custas judiciais.
Com a apresentação de contrarrazões (fls. 352/362v), vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003779-82.2011.4.03.6102/SP
VOTO
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 01.11.1959, a averbação de atividade rural, sem registro em carteira, nos períodos de 12.02.1977 a 29.09.1979, 25.10.1980 a 25.08.1982 e de 03.09.1982 a 18.09.1985, e o reconhecimento da especialidade dos períodos de 18.11.1985 a 08.04.1987, 25.01.1989 a 14.07.2000, 09.09.2002 a 18.01.2006 e de 08.03.2006 a 18.01.2007. Consequentemente, requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (12.08.2010).
Primeiramente, observo que o INSS reconheceu administrativamente a especialidade dos períodos de 01.10.1987 a 19.12.1988, 01.03.1990 a 31.12.1990 e de 01.01.1991 a 31.10.1994, conforme decisão técnica de atividade especial às fls. 108, restando, pois, incontroversos.
Há de ser rejeitado o pedido da parte autora para que os autos retornem à primeira instância para produção de prova pericial, uma vez que os documentos constantes nos autos são suficientes à apreciação do exercício de atividade especial que se quer comprovar.
A jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:
Todavia, o autor acostou aos autos cópia da sua certidão de casamento (13.02.1982 - fl. 124) e certidão de nascimento do seu filho (16.07.1983 - fl. 125), documentos nos quais fora qualificado como lavrador, constituindo, portanto, início razoável de prova material de sua atividade campesina nos períodos que se pretende comprovar. Nesse sentido, confira-se julgado que porta a seguinte ementa:
Por seu turno, as testemunhas ouvidas em Juízo (mídia digital às fls. 303) afirmaram que conhecem o autor desde 1970 e 1977, época em que ele morava no sítio com a família e trabalhava no cultivo de café, como meeiro; que o requerente também trabalhou nas propriedades do Sr. Evaristo e Manuel.
A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. Portanto, os documentos apresentados, complementados por prova testemunhal idônea, comprovam o labor rural antes das datas neles assinaladas.
Dessa forma, ante o conjunto probatório, mantidos os termos da sentença que reconheceu o labor rurícola do autor, sem registro em carteira, nos períodos de 12.02.1977 a 29.09.1979, 25.10.1980 a 25.08.1982 e de 03.09.1982 a 18.09.1985, devendo ser procedida à contagem de tempo de serviço cumprido nos citados interregnos, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91.
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95, como a seguir se verifica.
O art. 58 da Lei n. 8.213/91 dispunha, em sua redação original:
Com a edição da Medida Provisória nº 1.523/96 o dispositivo legal supra transcrito passou a ter a redação abaixo transcrita, com a inclusão dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º:
Verifica-se, pois, que tanto na redação original do art. 58 da Lei n. 8.213/91 como na estabelecida pela Medida Provisória n. 1.523/96 (reeditada até a MP n. 1.523-13 de 23.10.97 - republicado na MP n. 1.596-14, de 10.11.97 e convertida na Lei n. 9.528, de 10.12.97), não foram relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação somente foi definida com a edição do Decreto n. 2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV).
Ocorre que, em se tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n. 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido, confira-se a jurisprudência:
Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
Ressalto que os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
O Decreto n. 2.172, de 05.03.1997, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a considerar o nível de ruído superior 90 decibéis como prejudicial à saúde. Por tais razões, até ser editado o Decreto n. 2.172, de 05.03.1997, considerava-se a exposição a ruído superior a 80 dB como agente nocivo à saúde.
Com o advento do Decreto n. 4.882, de 18.11.2003, houve nova redução do nível máximo de ruído tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível passou a ser de 85 decibéis (art. 2º do Decreto n. 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis, conforme ementa a seguir transcrita:
Conforme acima destacado, está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
A atividade de guarda patrimonial é considerada especial, vez que se encontra prevista no Código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, do qual se extrai que o legislador a presumiu perigosa, não havendo exigência legal de utilização de arma de fogo durante a jornada de trabalho.
Todavia, após 10.12.1997, advento da Lei nº 9.528/97, em que o legislador passou a exigir a efetiva comprovação da exposição a agentes nocivos, ganha significativa importância, na avaliação do grau de risco da atividade desempenhada (integridade física), em se tratando da função de vigilante, a necessidade de arma de fogo para o desempenho das atividades profissionais, situação comprovada no caso dos autos.
Assim, mantidos os termos da sentença que reconheceu a especialidade dos períodos de 18.11.1985 a 08.04.1987, por exposição a ruído de 82 a 84 decibéis, conforme PPP e laudo técnico de fls. 88/89, agente nocivo previsto no código 1.1.6 do Decreto 53.831/1964; e de 25.01.1989 a 31.10.1994, no qual o autor trabalhou como vigia, função análoga à de vigilante, por enquadramento à categoria profissional prevista no código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, bem como por exposição a frio de 5ºC a -10ºC, agente nocivo previsto no código 1.1.2 do Decreto 53.831/1964, conforme PPP de fls. 93/94.
Por outro lado, não há possibilidade de considerar como atividade especial o período de 01.11.1994 a 14.07.2000, porquanto o PPP de fls. 93/94 indica que não houve exposição a qualquer agente nocivo que justificasse o reconhecimento de atividade especial.
Quanto aos períodos de 09.09.2002 a 18.01.2006 e de 08.03.2006 a 18.01.2007, nos quais o autor trabalhou como vigia, a empresa CIPA - Industrial de Produtos Alimentares Ltda. foi oficiada, conforme determinado pelo despacho de fls. 367, que encaminhou os documentos de fls. 372/373, esclarecendo que o demandante, no exercício de suas funções, não portou qualquer arma de fogo. Sendo assim, tais períodos devem ser tidos por comuns.
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF fixou duas teses para a hipótese de reconhecimento de atividade especial com uso de Equipamento de Proteção Individual, sendo que a primeira refere-se à regra geral que deverá nortear a análise de atividade especial, e a segunda refere-se ao caso concreto em discussão no recurso extraordinário em que o segurado esteve exposto a ruído, que podem ser assim sintetizadas:
Tese 1 - regra geral: O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial.
Tese 2 - agente nocivo ruído: Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
No entanto, a discussão quanto à utilização do EPI, no caso em apreço, é despicienda, porquanto a periculosidade é inerente à atividade de vigilante, sobretudo quando há porte de arma de fogo, de tal sorte que nenhum equipamento de proteção individual neutralizaria a álea a que o autor estava exposto quando do exercício dessa profissão.
Ademais, a discussão quanto à utilização do EPI, no caso em apreço, é despicienda, porquanto o autor também esteve exposto ao agente nocivo ruído, cujos efeitos agressivos não são neutralizados pelos tipos de equipamentos de proteção individual atualmente disponíveis.
Somados os períodos de atividade especial aos demais comuns, o autor completou 35 anos, 01 mês e 23 dias de tempo de serviço até 12.08.2010, data do requerimento administrativo, conforme planilha judicial de fls. 322, cujo teor ora se acolhe.
Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço.
Dessa forma, o autor faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, calculada nos termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº20/98 e Lei 9.876/99.
Ressalte-se que os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de atividade exercida sob condições prejudiciais, não vinculam o ato concessório do beneficio previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.
Mantido o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (12.08.2010 - fl. 191), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Tendo em vista que o ajuizamento da presente ação se deu em 01.07.2011 (fl. 02), não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal.
Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.
Mantida a sucumbência recíproca na forma como estabelecida pela sentença, por ter restado incontroverso.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, nego provimento à apelação do réu, à remessa oficial e à apelação do autor. As prestações em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, devidamente instruído com os documentos da parte autora SEBASTIÃO DOS SANTOS BARBOSA DE SOUZA, a fim de que seja imediatamente implantado o benefício de APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, DIB em 12.08.2010, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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