
| D.E. Publicado em 15/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000389-13.2011.4.03.6003/MS
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): Trata-se de recurso de apelação interposto por Hélio Bonini em ação indenizatória ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
O MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido do autor, condenando-o ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com as ressalvas da Lei n. 1.060/50 (f. 165-166v).
O autor apelou, sustentando, em síntese, que:
a) o indeferimento do pedido de realização de prova pericial configura cerceamento de defesa e enseja a anulação da sentença, porquanto os atestados colacionados aos autos comprovam que o apelante era portador de lesões eczematosas em mãos e pés, e se encontrava em tratamento clínico, à época em que o perito da autarquia ré cessou o benefício de auxílio-doença;
b) a patologia não possui cura, razão pela qual, quando cessado o benefício, o apelante, de fato, não possuía condições de retornar ao trabalho;
c) o ato administrativo lhe causou grande sofrimento, pois sendo pessoa idosa, humilde, doente e com baixa escolaridade, não tinha meios de prover à sua própria subsistência;
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
NELTON DOS SANTOS
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000389-13.2011.4.03.6003/MS
VOTO
Narra a exordial que, desde fevereiro do ano 2000, o autor é portador de dermatite alérgica de contato nas mãos e nos pés (CID L23.9). Devido ao acometimento da patologia, a autarquia previdenciária lhe concedeu o benefício de auxílio-doença de 22.02.2000 a 15.02.2001 e de 26.09.2003 a 18.02.2008. Nos dias 10.03.2008, 10.04.2008 e 02.06.2008, o autor requereu novamente o benefício, o qual foi indeferido diante da não constatação de incapacidade para o trabalho ou para a sua atividade habitual.
Em 18.11.2008, a aposentadoria por idade foi concedida ao autor, razão pela qual pleiteia nestes autos o pagamento de indenização por danos morais e materiais durante os nove meses em que não recebeu o benefício previdenciário de auxílio-doença.
Inicialmente, cabe destacar que o indeferimento do pedido de produção de prova pericial não configura cerceamento de defesa. Com efeito, se o benefício cessou no ano de 2008, uma perícia realizada vários anos depois não poderia avaliar as condições físicas do autor naquela época.
A parte interessada, logo após a cessação do benefício, deveria ter submetido a questão à apreciação judicial, sujeitando-se ao exame pericial. Ocorre que o autor quedou-se inerte e somente três anos depois ingressou em juízo. Ainda que a moléstia não tenha cura, como sustentado na peça recursal, existem momentos de melhora no quadro clínico, não sendo possível concluir que à época do indeferimento do benefício o autor estava incapacitado para o trabalho.
Ademais, cumpre asseverar que, em 18.11.2008, concedeu-se ao autor o benefício da aposentadoria por idade, e não a aposentadoria por invalidez.
Segundo o Código de Processo Civil, compete ao autor apresentar as provas necessárias para a comprovação do direito alegado:
De fato, o Poder Público possui responsabilidade objetiva fundamentada pela teoria do risco administrativo, com o consequente enquadramento dos atos lesivos praticados por seus agentes no artigo 37, § 6º da Constituição Federal. Contudo, para que seja possível a responsabilização objetiva, deve-se comprovar a conduta lesiva, o resultado danoso e o nexo de causalidade entre ambos.
In casu, o autor não apresentou nenhuma prova contundente de que fazia jus ao auxílio-doença, até mesmo porque o benefício foi indeferido três vezes seguidas entre os meses de março e junho de 2008.
Os atestados médicos trazidos na inicial demonstram que a moléstia se agrava quando a parte autora entra em contato com os agentes desencadeadores da alergia, no entanto, não há indicação de quais sejam esses agentes e tampouco há informação no sentido de que o autor não possa exercer outras atividades laborativas.
O dano moral ensejador de reparação é aquele que causa abalo psíquico relevante à vítima que sofreu lesão aos direitos da personalidade como o nome, a honra, a imagem, a dignidade, ou à sua integridade física. O fato de o autor ser pessoa idosa e humilde não lhe dá o direito de receber indenização por um ato administrativo praticado em estrita observância ao princípio da legalidade.
A mera alegação genérica de sofrimento, sem comprovação do efetivo dano moral, não gera dever de indenizar, ainda mais ao se considerar que a autarquia ré agiu de acordo com a legislação previdenciária para a concessão de benefícios.
É firme a orientação, extraída de julgados da Turma, no sentido de que: "O que gera dano indenizável, apurável em ação autônoma, é a conduta administrativa particularmente gravosa, que revele aspecto jurídico ou de fato, capaz de especialmente lesar o administrado, como no exemplo de erro grosseiro e grave, revelando prestação de serviço de tal modo deficiente e oneroso ao administrado, que descaracterize o exercício normal da função administrativa, em que é possível interpretar a legislação, em divergência com o interesse do segurado sem existir, apenas por isto, dano a ser ressarcido (...)" (AC 00083498220094036102, Rel. Des. Fed. CARLOS MUTA, e-DJF3 17/02/2012).
A jurisprudência é pacífica no sentido de que o indeferimento de benefício previdenciário não causa abalo à esfera moral do segurado, salvo se comprovado o erro da autarquia previdenciária, o que não é o caso dos autos.
Nesse sentido, colaciono precedentes dessa Corte Regional:
Sendo assim, a r. sentença deve ser mantida como lançada, não fazendo jus a parte autora à indenização pleiteada.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação.
É como voto.
NELTON DOS SANTOS
Desembargador Federal Relator
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