Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5930527-09.2019.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado GISELLE DE AMARO E FRANCA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
25/05/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/06/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. QUESITOS NÃO ANALISADOS. COMPLEMENTAÇÃO
DO LAUDO PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA.
1. Verifica-se a ausência de manifestação do julgador, no que toca ao pleito ofertado de
complementação do laudo pericial, o que dá ensejo ao cerceamento de defesa, visto que, com
amparo na garantia constitucional do contraditório e da fundamentação das decisões judiciais, é
dever do julgador verter em palavras a deliberação que faz sobre os argumentos de fato e de
direito apresentados pelas partes.
2. Apelação provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5930527-09.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: TEREZA VIEIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: JOSE LUIZ MACHADO RODRIGUES - SP243939-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5930527-09.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: TEREZA VIEIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: JOSE LUIZ MACHADO RODRIGUES - SP243939-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação em face da sentença proferida nos autos da ação de conhecimento, na
qual se pleiteia o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez ou de
concessão de auxílio doença.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando a autora em honorários
advocatícios de R$1.000,00, observada a justiça gratuita concedida.
Inconformada, apela a autora, pleiteando a anulação a r. sentença, por cerceamento de defesa,
eis que não analisado pelo Juízo sentenciante o seu pedido de esclarecimentos e de análise,
pelo Perito judicial, dos quesitos complementares formulados.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5930527-09.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: TEREZA VIEIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: JOSE LUIZ MACHADO RODRIGUES - SP243939-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Assiste razão à apelante.
Com efeito, verifica-se a ausência de manifestação do julgador, no que toca ao pleito ofertado
de esclarecimentos e quesitos complementares, o que dá ensejo ao cerceamento de defesa,
visto que com amparo na garantia constitucional do contraditório e da fundamentação das
decisões judiciais, é dever do julgador verter em palavras a deliberação que faz sobre os
argumentos de fato e de direito apresentados pelas partes.
Nesse sentido a jurisprudência:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS42 A 47 E 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE
24.07.1991. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O
julgamento do feito sem o elucidar do laudo pericial médico apresentado, cuja minúcia e
esclarecimento devem estar presentes por se tratar de prova essencial ao deslinde da causa,
acarreta nulidade insanável do feito, por cerceamento ao direito de defesa e violação ao
princípio do contraditório. 2. Agravo legal a que se nega provimento.
(TRF3 - AC 24663/SP - 0024663-47.2012.4.03.9999, Relator Des. Fed. FAUSTO DE SANCTIS,
Sétima Turma, julgado em 19/08/2013);
EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO À PERÍCIA JUDICAL. AUSÊNCIA DE
ESCLARECIMENTO DO PERITO. ART. 435, DO CPC. CERCEAMENTO DO DIREITO DE
DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA.
1. Sentença que foi proferida depois de apresentada impugnação sobre olaudo elaborado pelo
Perito Judicial, na qual as partes requereram esclarecimentos acerca da apuração do valor
exeqüendo. 2. Necessidade de manifestação do Perito Judicial, para dirimir as incertezas
apontadas nolaudo, nos termos do art. 435, caput, do CPC, hipótese que não foi observada
quando da prolação da sentença, o que importou em afronta aos princípios constitucionais do
contraditório e da ampla defesa, tal como postos no art.5º, LV, da CF/88. 3. Ocorrência de
nulidade insanável. Sentença anulada. Apelação prejudicada.
(TRF5 - AC 389241/AL - 2004.80.00.006370-7, Relator Des. Fed.GERALDO APOLIANO,
Terceira Turma, julgado em 25/01/2007, Diário daJustiça 27/04/2007) e
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ -
VIOLAÇÃO DO DIREITO CONSTITUCIONAL À AMPLA DEFESA - RECURSO PREJUDICADO
- SENTENÇA ANULADA, DE OFÍCIO.
1. O julgamento da lide, embasado em laudos incompletos e que não responderam os quesitos
formulados pelas partes, consubstanciou-se emevidente cerceamento do direito constitucional à
ampla defesa.
2. Sentença anulada, de ofício, determinando o retorno dos autos à Vara de origem, para que
se dê prosseguimento ao feito, com a nomeação de novo perito, que deverá elaborar laudo
minucioso a respeito do real estado de saúde da parte autora, esclarecendo se existe
incapacidade laboral, se essa incapacidade é total e permanente, e desde quando ela remonta.
3. Recurso prejudicado.
(TRF3, AC 2000.03.99.031390-4/SP, Rel. Des. Fed. RAMZA TARTUCE, Quinta Turma, DJU
10/09/2002). “
Destarte, é de seacolhera questão trazida no apelo, para o fim de anular a r. sentença,
determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para a complementação da prova
pericial requerida pela autora, prosseguindo-se o feito em seus ulteriores termos.
Diante do exposto, dou provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. QUESITOS NÃO ANALISADOS.
COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA.
1. Verifica-se a ausência de manifestação do julgador, no que toca ao pleito ofertado de
complementação do laudo pericial, o que dá ensejo ao cerceamento de defesa, visto que, com
amparo na garantia constitucional do contraditório e da fundamentação das decisões judiciais, é
dever do julgador verter em palavras a deliberação que faz sobre os argumentos de fato e de
direito apresentados pelas partes.
2. Apelação provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
