Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6210685-67.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
17/11/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 19/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. QUESITOS NÃO ANALISADOS. PLEITO DE
COMPLEMENTAÇÃO PERICIAL DESCONSIDERADO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
1. Ausente a manifestação do julgadono que toca ao pleito ofertado de complementação do laudo
pericial, o que dá ensejo ao cerceamento de defesa, visto que, com amparo na garantia
constitucional do contraditório e da fundamentação das decisões judiciais, é dever do julgador
verter em palavras a deliberação que faz sobre os argumentos de fato e de direito apresentados
pelas partes.
2. Apelação provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6210685-67.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: EDILELSON MARIO GODOI
Advogado do(a) APELANTE: LETIANE CORREA BUENO - SP331451-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6210685-67.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: EDILELSON MARIO GODOI
Advogado do(a) APELANTE: LETIANE CORREA BUENO - SP331451-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação em face da sentença proferida nos autos da ação de conhecimento, na
qual se pleiteia a concessão do benefício de auxílio doença, ou de aposentadoria por invalidez
ou de auxílio acidente.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando o autor em honorários
advocatícios de 10% do valor da causa, ficando suspensa a execução ante a justiça gratuita
concedida.
Inconformado, apela o autor, arguindo, em preliminar, cerceamento de defesa. No mérito,
pleiteia a reforma da r. sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6210685-67.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: EDILELSON MARIO GODOI
Advogado do(a) APELANTE: LETIANE CORREA BUENO - SP331451-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Assiste razão ao apelante.
Há muito venho decidindo pela ausência de nulidade motivada por cerceamento de defesa, pois
nos termos do Art. 370, do CPC/2015, compete ao magistrado, na condução processual,
indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, máxime tendo em mira a premissa de
que o julgador, enquanto destinatário final da prova, não está vinculado às conclusões periciais,
podendo amparar sua decisão em outros elementos constantes nos autos, nos termos do
princípio do livre convencimento motivado (STJ, REsp 1.419.879/MG, Rel. Ministro Mauro
Campbell Marques, 12/12/2013).
Entretanto, no caso dos autos, verifica-se a ausência de manifestação do julgador, no que toca
ao pleito ofertado de complementação do laudo pericial, o que dá ensejo ao cerceamento de
defesa, visto que com amparo na garantia constitucional do contraditório e da fundamentação
das decisões judiciais, é dever do julgador verter em palavras a deliberação que faz sobre os
argumentos de fato e de direito apresentados pelas partes.
Nesse sentido a jurisprudência:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS42 A 47 E 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE
24.07.1991. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O
julgamento do feito sem o elucidar do laudo pericial médico apresentado, cuja minúcia e
esclarecimento devem estar presentes por se tratar de prova essencial ao deslinde da causa,
acarreta nulidade insanável do feito, por cerceamento ao direito de defesa e violação ao
princípio do contraditório. 2. Agravo legal a que se nega provimento.
(TRF3 - AC 24663/SP - 0024663-47.2012.4.03.9999, Relator Des. Fed. FAUSTO DE SANCTIS,
Sétima Turma, julgado em 19/08/2013);
EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO À PERÍCIA JUDICAL. AUSÊNCIA DE
ESCLARECIMENTO DO PERITO. ART. 435, DO CPC. CERCEAMENTO DO DIREITO DE
DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA.
1. Sentença que foi proferida depois de apresentada impugnação sobre o laudo elaborado pelo
Perito Judicial, na qual as partes requereram esclarecimentos acerca da apuração do valor
exeqüendo. 2. Necessidade de manifestação do Perito Judicial, para dirimir as incertezas
apontadas no laudo, nos termos do art. 435, caput, do CPC, hipótese que não foi observada
quando da prolação da sentença, o que importou em afronta aos princípios constitucionais do
contraditório e da ampla defesa, tal como postos no art.5º, LV, da CF/88. 3. Ocorrência de
nulidade insanável. Sentença anulada. Apelação prejudicada.
(TRF5 - AC 389241/AL - 2004.80.00.006370-7, Relator Des. Fed. GERALDO APOLIANO,
Terceira Turma, julgado em 25/01/2007, Diário da Justiça 27/04/2007) e
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ -
VIOLAÇÃO DO DIREITO CONSTITUCIONAL À AMPLA DEFESA - RECURSO PREJUDICADO
- SENTENÇA ANULADA, DE OFÍCIO.
1. O julgamento da lide, embasado em laudos incompletos e que não responderam os quesitos
formulados pelas partes, consubstanciou-se em evidente cerceamento do direito constitucional
à ampla defesa.
2. Sentença anulada, de ofício, determinando o retorno dos autos à Vara de origem, para que
se dê prosseguimento ao feito, com a nomeação de novo perito, que deverá elaborar laudo
minucioso a respeito do real estado de saúde da parte autora, esclarecendo se existe
incapacidade laboral, se essa incapacidade é total e permanente, e desde quando ela remonta.
3. Recurso prejudicado.
(TRF3, AC 2000.03.99.031390-4/SP, Rel. Des. Fed. RAMZA TARTUCE, Quinta Turma, DJU
10/09/2002). “
Destarte, é de se anular a r. sentença, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem
para a complementação da prova pericial requerida pelo autor, prosseguindo-se o feito em seus
ulteriores termos
Diante do exposto, acolhendoa questão trazida na abertura do apelo, dou-lhe provimento,
restando prejudicada a análise do mérito.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. QUESITOS NÃO ANALISADOS. PLEITO DE
COMPLEMENTAÇÃO PERICIAL DESCONSIDERADO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
1. Ausente a manifestação do julgadono que toca ao pleito ofertado de complementação do
laudo pericial, o que dá ensejo ao cerceamento de defesa, visto que, com amparo na garantia
constitucional do contraditório e da fundamentação das decisões judiciais, é dever do julgador
verter em palavras a deliberação que faz sobre os argumentos de fato e de direito apresentados
pelas partes.
2. Apelação provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu, acolhendoa questão trazida na abertura do apelo, dar-lhe provimento,
restando prejudicada a análise do mérito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
